TJCE - 3026055-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172543307
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172543307
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3026055-52.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO ESTADO DO CEARA 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para que responda(m), no prazo de 15 dias, o(s) recurso(s) do(s) id(s). 171724891. 2.
Com ou sem manifestação(ções), autos à superior instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
12/09/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172543307
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05/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:56
Decorrido prazo de YOHANNA GOMES TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167495671
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167495671
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3026055-52.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Cobrança com Indenizatória por Danos Morais proposta por LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora narra que, em 18/09/2019, a gerente financeira do escritório, Sra.
Elizionete Ribeiro, recebeu ligação telefônica de suposto preposto do Banco Santander, alegando atividade suspeita na conta-corrente empresarial da sociedade autora.
O interlocutor demonstrou pleno conhecimento de dados sigilosos, o que levou a gerente, após consulta ao departamento de informática, a acessar o website bancário em ambiente considerado seguro. Apesar da cautela, instantes após o acesso, foram identificadas cinco transações bancárias indevidas totalizando R$ 39.406,77, realizadas por meio de Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs), com destinação à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, embora a sociedade autora jamais tenha recolhido tributos fora do Estado do Rio de Janeiro. A autora apresentou documentos bancários que confirmam que os valores foram de fato direcionados à conta vinculada à SEFAZ/CE.
Ressalta-se que as transações foram identificadas como fraudulentas, não reconhecidas por nenhum dos integrantes da sociedade, e originaram prejuízo financeiro significativo, incluindo comprometimento de recursos decorrentes de ação judicial encerrada. Diante do ocorrido, foi lavrado boletim de ocorrência na 4ª Delegacia de Polícia Civil em 19/09/2019.
A autora pleiteia o ressarcimento dos valores transferidos indevidamente, devidamente corrigidos, fundamentando-se no princípio do enriquecimento ilícito e no dever de reparação civil. A inicial foi instruída com documentos (id. 105085779 - 105084514). O Estado do Ceará, em sua contestação (id. 125900145), arguiu, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, impugnou integralmente os pedidos indenizatórios formulados, alegando ausência de plausibilidade fática e jurídica na demanda. Réplica apresentada em id. 130914682. Intimadas a se manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, a parte autora através de petição em id. 141013945, disse não possuir outras provas a produzir. Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação (id. 161089009). É o que importa relatar.
Decido. A alegação de prescrição não procede. O evento danoso que motivou esta ação ocorreu em 18 de setembro de 2019.
A demanda foi protocolada em 18 de setembro de 2024, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Quanto ao despacho citatório, o Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
Essa retroação é válida desde que a demora na citação não seja atribuível à desídia da parte autora. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao interpretar o Art. 240, § 1º, do CPC, tem se posicionado conforme a seguinte ementa: APELANTE: BB LEASING S.A ARREDAMENTO MERCANTIL .
APELADO: ISABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
PREJUÍZO AO EXEQUENTE.
AUSÊCNIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A parte não pode ser prejudicada por demora imputável ao serviço judiciário.
Diante da morosidade do judiciário em impulsionar o feito, não pode ser reconhecida a prescrição, haja vista que a referida conduta não pode ser imputada ao exequente.
Cerceamento de defesa, ante a falta de intimação do apelante com o escopo de que se manifestasse sobre a prescrição.
Incidente de Assunção de Competência (RESP 1604412/SC), fixou a tese de que a prescrição intercorrente deve ser afastada quando o processo não ficar paralisado pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do título executivo, mais o período de 1 ano de suspensão .
Sentença anulada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0004874-96.2017.8.17.2810 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00048749620178172810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) No mérito, a súplica autoral deve ser parcialmente acolhida. Os documentos apresentados comprovam que valores da conta da sociedade autora foram, de fato, debitados e creditados à conta da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), sob a rubrica de "TRIBUTO ESTADUAL".
A afirmação da parte autora, segundo a qual não manteve, ou mantinha, qualquer relação jurídico-tributária com o Estado do Ceará, e que jamais foi devedora de impostos de competência do referido ente não foi satisfatoriamente refutada pelo ente estado, como lhe competia.
O próprio Estado, em sua contestação, ao mesmo tempo que confirmou que "o débito realizado na conta da autora foi relativo ao pagamento de um boleto e que tais recursos aportaram nos cofres da Fazenda cearense", não demonstrou, na forma como exigem o art. 350, e o art. 373, II, ambos do CPC, estar a cobrança lastreada em processo de cobrança direcionado - e de responsabilidade - da parte autora, a fim de justificar a manutenção do numerário correspondente. Por essa razão, embora não se veja ilícito praticado pelo Estado do Ceará, deve ser reconhecido o dever de restituir o que não lhe é - ou foi - devido, não lhe sendo lícito enriquecer sem causa, na forma apregoada pelos arts. 876 e 884, do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Não sendo ao ente réu imputada a fraude em questão, inexiste nexo causal que autorize condenar a Fazenda estadual a ressarcir os danos tidos como sofridos pela parte autora.
Ora, como salientado pelo Ministério Público, não há nos autos elementos que demonstrem a participação ou colaboração da SEFAZ/CE na fraude que vitimou a sociedade autora, apontando a própria narrativa inicial ter sido o golpe perpetrado por terceiros, que se aproveitaram da boa-fé dos funcionários do escritório, levando-os a crer que tratavam com prepostos de instituição bancária. O simples fato de a SEFAZ ter sido a beneficiária dos pagamentos, sem conhecimento da origem fraudulenta, não configura ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.
Boletos de pagamento de tributos são amplamente acessíveis na internet, e sua quitação por terceiro, ainda que sem ciência da fraude, não representa conduta ilícita por parte do ente público arrecadador.
A atuação do Estado foi meramente passiva, limitada ao recebimento de valor que, à primeira vista, aparentava ser tributo regularmente recolhido. Só por essa razão, improcedentes os pleitos indenizatórios firmados.
Face o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno, de consequência, o Estado do Ceará a restituir à parte autora o valor de R$ 39.406,77, devidamente corrigido pela SELIC (Tema 810 de Repercussão Geral do STF), até o efetivo pagamento (EC nº 113/21).
Dada a sucumbência recíproca, embora isento, condeno o ente estadual a restituir o equivalente 50% o valor das custas judiciais comprovadamente recolhidas pela parte autora.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixado no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico respectivamente obtido por cada parte (art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC). Não é o caso de Reexame Necessário (art. 496, § 3°, II, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495671
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04/08/2025 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 07:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de YOHANNA GOMES TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de YOHANNA GOMES TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137996290
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137996290
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3026055-52.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137996290
-
11/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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18/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:58
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:58
Decorrido prazo de YOHANNA GOMES TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:36
Decorrido prazo de LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126076857
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126076857
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126076857
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126076857
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126076857
-
26/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126076857
-
26/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126076857
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3026055-52.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora para apresentar réplica sobre a contestação de ID 125900145, nos termos do art. 350 e do art. 351, do CPC/15. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126076857
-
25/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126076857
-
21/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:08
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
-
20/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/09/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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