TJCE - 0260859-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:59
Processo Desarquivado
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08/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de CAROLINA PINHEIRO DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164166298
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164166298
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0260859-21.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: Tequesta Bay Foods Inc (Tb Fish) Requerido: J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI e outros Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas em face da sentença de ID 121835556 que julgou procedente a ação principal e a reconvenção, condenando as requeridas/reconvintes ao pagamento do valor de R$ 167.370,91 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e setenta reais e noventa e um centavos).
Os embargantes alegam a existência de contradição e omissão na decisão.
Sustentam que houve erro no procedimento, pois após a apresentação de manifestação da parte autora reconvinda à reconvenção, não foi oportunizado à apresentação de réplica à parte requerida/reconvinte.
Ademais, sustenta que caso não acolhida a questão de nulidade supramencionada, requer a desconsideração do valor de R$ 68.127,48 (sessenta e oito mil, cento e vinte sete reais e quarenta e oito centavos) para fins de cálculo da quantia final devida, pois tal pedido está além dos limites propostos pela parte autora.
No mais, as requeridas/reconvintes, reiteraram o pedido de concessão da gratuidade judiciária. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco a reapreciação da matéria já decidida pelo juízo.
No presente caso, verifica-se que a sentença impugnada analisou de forma clara e objetiva o requerimento de gratuidade judiciária da parte requerida/reconvinte, indeferindo o pedido fundamentadamente, de modo que a pretensão de revisão do indeferimento do benefício da justiça gratuita deve ser objeto de recurso adequado para fins de análise da insatisfação das requeridas quanto ao mérito da decisão.
A propósito, essa é a disposição da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, quanto a nulidade do procedimento por ausência de intimação para apresentação da réplica à recovenção, a parte requerida/reconvinte teve oportunidade para manifestar-se sobre a contestação a reconvenção, por meio do despacho de ID 121835543.
Contudo, as requeridas/reconvintes apenas informaram que não possuíam mais interesse na produção de provas (ID 121835549), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Por conseguinte, opera-se a preclusão em face das requeridas, pois no primeiro momento que lhes foi oportunizado suscitar nulidade por ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação da reconvenção, permaneceram inertes, requerendo tão somente o julgamento antecipado da lide, razão pela qual deixo de acolher a tese de nulidade suscitada pelas embargantes.
Por fim, passo a análise do pedido de reconhecimento do julgamento ultra petita.
As requeridas afirmam que o valor de R$ 68.127,48 (sessenta e oito mil, cento e vinte sete reais e quarenta e oito centavos) está além do limite do pedido inicial, não podendo ser acrescido ao montante final da condenação.
De fato, assiste razão às requeridas/reconvintes.
Nos termos do art. 329, I e II, do CPC, antes da citação a parte autora poderá aditar a petição inicial, alterando o pedido ou a causa pedir, independentemente do consentimento do réu: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Contudo, após a citação, o pedido inicial somente poderá ser aditado com o consentimento da parte ré.
Nessa esteira, o valor de R$ 68.127,48 (sessenta e oito mil, cento e vinte sete reais e quarenta e oito centavos) que a parte autora/reconvinda afirma ter adiantado as requeridas deve ser desconsiderado para fins de quantificação do valor final da condenação, pois a parte requerente aditou esse valor após a citação, por meio da contestação à reconvenção de ID 121835525.
Não houve concordância da parte adversa (requerida/reconvinte) com o aditamento realizado após a citação, tornando imperativo a desconsideração do valor acrescido no aditamento a inicial pós-citação, na quantia de R$ 68.127,48 (sessenta e oito mil, cento e vinte sete reais e quarenta e oito centavos).
Por conseguinte, do valor total da condenação deve ser excluída a quantia que foi aditada ao pedido inicial após a citação (R$ 167.370,91 - R$ 68.127,48 = R$ 99.243,43), mantendo-se incólume os demais fundamentos da sentença embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença embargada (efeitos infringentes) e alterando o seu dispositivo, que passa a figurar com a seguinte redação (parte modificada em negrito): "Ante o exposto, julgo procedente a demanda principal e a reconvenção, para, após a compensação referida anteriormente, condenar as promovidas/reconvintes ao pagamento de R$ 99.243,43 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) acrescidos de juros simples de 1% a.m e corrigidos pelo inpc desde a data de ajuizamento da ação principal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor/reconvindo e a parte promovida/reconvinte ao rateios das custas processuais na ação principal e na reconvenção, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos reconvintes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno as promovidos ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais." Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo sem novo recurso ou emenda, remetam-se os autos ao TJCE para julgamento do recurso de apelação de ID 121835567. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164166298
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10/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/12/2024 08:09
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:09
Decorrido prazo de J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:09
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126123144
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:0260859-21.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: Tequesta Bay Foods Inc (Tb Fish) REU: J3 INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI e outros 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Sobre o recurso de apelação, intime-se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.".
ID 121835571.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126123144
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21/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126123144
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09/11/2024 21:45
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:17
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425045-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/11/2024 10:51
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30/10/2024 18:29
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 12:33
Mov. [98] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 16:24
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 01:45
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 17:32
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402419-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/10/2024 17:09
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25/10/2024 13:00
Mov. [94] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:06
Mov. [93] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos opostos, nos moldes do 2 do art. 1023 do codigo de processo civil.
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14/10/2024 13:19
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 19:18
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374482-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2024 19:06
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11/10/2024 19:18
Mov. [90] - Entranhado | Entranhado o processo 0260859-21.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
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11/10/2024 19:18
Mov. [89] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/10/2024 18:23
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:43
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:11
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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02/10/2024 10:59
Mov. [85] - Documento Analisado
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30/09/2024 15:53
Mov. [84] - Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 16:37
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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27/03/2024 12:51
Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/03/2024 14:21
Mov. [81] - Encerrar análise
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17/01/2024 16:00
Mov. [80] - Encerrar análise
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05/12/2023 19:02
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 01:50
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 14:58
Mov. [77] - Documento Analisado
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25/11/2023 11:34
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando o lapso temporal e a ausencia de interesse na producao de outras provas, anuncio o julgamento do processo. Inclua-se o feito na respectiva fila para ser julgado conforme ordem cronologica. Intimem-se
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20/06/2023 01:24
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 13:56
Mov. [74] - Encerrar análise
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17/05/2023 13:53
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2023 10:44
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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16/04/2023 17:41
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 21:17
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01996488-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 21:03
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12/04/2023 10:05
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/03/2023 18:08
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964953-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2023 17:58
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21/03/2023 20:48
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 01:53
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 14:18
Mov. [65] - Documento Analisado
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16/03/2023 07:44
Mov. [64] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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14/03/2023 14:26
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 11:20
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928600-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 10:46
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25/02/2023 01:14
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2023 20:34
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 11:40
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestacao acerca da peticao e documentos de fls. 269/277. Expedientes Necessarios. Advoga
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16/02/2023 09:57
Mov. [58] - Documento Analisado
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14/02/2023 21:07
Mov. [57] - Mero expediente | R.H. Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestacao acerca da peticao e documentos de fls. 269/277. Expedientes Necessarios.
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27/05/2022 15:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 18:25
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02119485-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2022 18:07
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04/05/2022 20:52
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0358/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 17:59
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 15:45
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02059068-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2022 15:13
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03/05/2022 15:31
Mov. [51] - Conclusão
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03/05/2022 15:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02059021-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2022 15:05
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03/05/2022 13:34
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 13:23
Mov. [48] - Documento Analisado
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28/04/2022 21:04
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização | Destarte, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 231 e determino a intimacao da parte requerida para que promova o recolhimento das custas da reconvencao no prazo de 15 dias sob pe
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28/04/2022 12:44
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2022 19:25
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
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06/04/2022 01:42
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 20:52
Mov. [43] - Documento Analisado
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31/03/2022 22:51
Mov. [42] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e dos documentos acostados nas fls. 103/230. Expedientes necessarias.
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31/01/2022 22:29
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 21:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01840694-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2022 21:01
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02/12/2021 13:28
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/12/2021 13:28
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/11/2021 11:31
Mov. [37] - Certidão emitida
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04/11/2021 15:58
Mov. [36] - Expedição de Carta
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29/10/2021 15:29
Mov. [35] - Certidão emitida
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28/10/2021 17:57
Mov. [34] - Expedição de Carta
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26/10/2021 17:28
Mov. [33] - Documento Analisado
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25/10/2021 20:29
Mov. [32] - Mero expediente | Trata-se de acao de cobranca ajuizada em face de requeridas sediadas em Icapui. Recolhidas as custas iniciais (fls. 53), e posteriormente, as custas de diligencia conforme certidao de pagamento de fls.65 e 92. Cumpra-se a det
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25/10/2021 13:18
Mov. [31] - Conclusão
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21/10/2021 20:03
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0501/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
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20/10/2021 10:03
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2021 atraves da guia n 001.1278086-39 no valor de 137,45
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20/10/2021 01:37
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 16:25
Mov. [27] - Documento Analisado
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18/10/2021 21:36
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar o recolhimento das 02 (duas) custas de diligencia, conforme atual regimento de custas. Cumprida a providencia, volte-me os
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18/10/2021 15:35
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 15:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02377270-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2021 14:48
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14/10/2021 15:07
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1278086-39 - Custas Intermediarias
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13/10/2021 20:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0479/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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11/10/2021 12:33
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 11:43
Mov. [20] - Documento Analisado
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06/10/2021 18:42
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar o recolhimento das 02 (duas) custas de diligencia, conforme atual regimento de custas. Cumprida a providencia, volte-me os
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06/10/2021 10:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 20:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0458/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
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05/10/2021 18:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02352927-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2021 17:11
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05/10/2021 14:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2021 atraves da guia n 001.1274870-69 no valor de 137,45
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04/10/2021 10:28
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1274870-69 - Custas Intermediarias
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04/10/2021 09:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 09:03
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/09/2021 21:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 01:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0391/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
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08/09/2021 08:10
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 17:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02291787-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2021 17:03
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06/09/2021 14:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2021 atraves da guia n 001.1266219-42 no valor de 6.013,15
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06/09/2021 11:16
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1266219-42 - Custas Iniciais
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06/09/2021 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 16:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/09/2021 20:55
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, nos moldes do art. 290 do C
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02/09/2021 10:04
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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