TJCE - 0202241-16.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA MOTA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19439779
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19439779
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202241-16.2024.8.06.0151 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA MOTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração interpostos em face de Acórdão em Apelação Cível. 2.
A apelação da parte autora, Maria das Graças Moura Mota, ora embargante, teve seu desprovimento, de modo a ser mantida a sentença que não reconheceu a legitimidade ativa ad causam do cessionário para pleitear direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento para aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3.
A parte promovente/apelante interpôs então embargos de declaração, objurgando o Acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito, aduzindo omissão no que diz respeito, especificamente, sobre a quitação do contrato de financiamento no âmbito do FAR mediante o pagamento de 60 prestações mensais (5 anos).
II.
Questão em discussão: 5.
A controvérsia diz respeito à alegação da embargante de que houve a quitação do financiamento habitacional, de modo que resta configurada a sua legitimidade ativa.
III.
Razões de decidir: 6.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 7.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. 8.
Ademais, as alegações do embargante evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou este órgão julgador.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Decisão colegiada integralmente mantida.
Teses de julgamento: "1.
Não cabe arguir omissão quando as questões deduzidas nos embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios no decisum objurgado. "2.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRACAS MOURA MOTA, objurgando acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu da apelação para negar provimento ao recurso interposto pela ora embargante, de modo a manter a sentença que não reconheceu a legitimidade ativa ad causam do cessionário para pleitear direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento para aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Irresignada, a autora/apelante opôs os presentes aclaratórios arguindo, em síntese, vício de omissão do acórdão, sob o fundamento de que não houve manifestação desta Câmara acerca da existência de quitação do financiamento imobiliário, de modo que resta configurada a total legitimidade ativa ad causam.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão para reformar o acórdão atacado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Pois bem.
In casu, sustenta a embargante vício de omissão do provimento jurisdicional, ao argumento de que, verbis: "Após a análise do acórdão, observou-se omissão especificamente sobre a quitação do contrato de financiamento no âmbito do FAR mediante o pagamento de 60 prestações mensais (5 anos)." Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte.
Exemplificativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM.
INTEGRAÇÃO.
NECESSIDADE.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1.
O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. 2.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão. 3.
Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese (controvertida) de que os recorridos não alegaram a nulidade na primeira oportunidade que tiveram, deixando precluir a questão, pelo que a devolução dos autos à origem é necessária, não só para que haja o prequestionamento expresso do tema, como também porque será necessário se imiscuir em questão fático-probatória para acolher (ou não) a tese não enfrentada, providência inviável de ser realizada nesta Corte 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.682/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2.
Constatada a omissão quanto à tese de preclusão pro judicato suscitada pela embargante nas razões do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para saneamento do vício. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No caso dos autos, a suposta omissão diz respeito a quitação do imóvel financiado no âmbito do SFH, o que teria dado a plena propriedade do imóvel à mutuária, de modo que restaria configurada a sua legitimidade para demandar por indenização decorrente de vícios de construção.
A alegação da embargante de que esta Câmara foi omissa ao não reconhecer a quitação do imóvel, configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou este órgão julgador.
Na verdade, a pretensão da embargante revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Aliás, cabe destacar que, segundo a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, tendo o Acórdão embargado assim tratado da questão, verbis: "não há nenhum indício nos autos de que o contrato de mútuo tenha sido quitado, pelo contrário, ao que se observa da matrícula do imóvel colacionada aos autos pela própria autora/recorrente (ID 16738587), o imóvel descrito na inicial permanece gravado com o ônus da alienação fiduciária em favor do FAR.", mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Sobre o tema, colhem-se recentes julgados deste Tribunal Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aldemir Pessoa Júnior., com razões às fls. 01/04, visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, às fls. 430/440, que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas na Ação Judicial de nº 0156058-30.2016.8.06.0001, ajuizada por Massa Falida de Super Polar Ltda.
Questão em discussão: 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso nos seguintes pontos: (1) não analisou a condição de confinante do embargante no processo de usucapião; e (2) não se manifestou acerca da ausência de previsão legal para a condenação do confinante em honorários advocatícios.
Ademais, defende que o acórdão também foi contraditório quanto (1) à afirmação de que o embargante resistiu à pretensão autoral e quanto (2) à intimação do embargante na condição de confinante.
Razões de decidir: 3.
Compulsando atentamente a decisão recorrida, verifica-se que todos os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão, inexistindo omissão ou contradição. 4.
O que se verifica do presente recurso é a tentativa de nova apreciação das matérias suscitadas, o que não se faz possível nesta via.
Inteligência da Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Nesse contexto, não se verifica qualquer vício a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Dispositivo: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0156058-30.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso do embargante e negou provimento aos dos corréus, mantendo a condenação e afastando indenização fixada pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao ônus da prova e à legalidade das provas produzidas, justificando a concessão de efeitos modificativos aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado enfrentou todas as teses apresentadas, indicando expressamente a fundamentação para a condenação, inclusive quanto à legalidade das provas e à distribuição do ônus probatório. 5.
A alegação de omissão e contradição não se sustenta, uma vez que a decisão foi clara e devidamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0235329-15.2021.8.06.0001/50000, interpostos pelo embargante Sidney do Nascimento Lopes, embargado o Ministério Público do Estado do Ceará, em face do acórdão de fls. 938/980, da Colenda 2ª Câmara Criminal.
Acordam os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos exatos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (Embargos de Declaração Criminal - 0235329-15.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sz -
29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19439779
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10/04/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025. Documento: 19113529
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113529
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202241-16.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113529
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28/03/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18141569
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18141569
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0202241-16.2024.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202241-16.2024.8.06.0151 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA MOTA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CESSIONÁRIO.
CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25/10/1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TESE FIRMADA NO TEMA 522 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia recursal reside na legitimidade ativa do cessionário de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por meio de contrato de gaveta, para pleitear indenização por vícios construtivos. 2.
A apelante adquiriu imóvel no Residencial Raquel de Queiroz, Quixadá/CE, mediante cessão de direitos do mutuário originário, sem anuência da instituição financeira, em contrato de financiamento vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) se a cessão de direitos sobre imóvel financiado sem anuência da instituição financeira confere legitimidade ativa ao cessionário para pleitear indenização por vícios de construção; (ii) se a quitação do financiamento pelo cessionário confere automaticamente sub-rogação nos direitos do mutuário originário, independentemente de formalização junto ao agente financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 522, estabelece que, na hipótese de cessão de direitos sobre imóvel financiado após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para revisar cláusulas contratuais ou pleitear indenizações tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. (REsp 1.150.429/CE). 5.
O entendimento foi reiterado em julgados mais recentes, como o AgInt no AREsp 1628062/RJ e o AgInt no REsp 1.995.864/PB, reafirmando a ilegitimidade do cessionário que não obteve autorização expressa do agente financiador. 6.
A Portaria MCID nº 1.248/2023, ao prever a quitação do contrato mediante pagamento de 60 prestações, não isenta o adquirente da formalização de sua relação com a instituição financeira, sendo exigida a regularização registral para que se configure a sub-rogação dos direitos do mutuário originário. 7.
No caso concreto, não há prova da anuência do agente financeiro nem da regularização da propriedade em nome da apelante, restando correta a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem a anuência da instituição financeira, não confere ao cessionário legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais ou pleitear indenizações por vícios construtivos. 2.
A quitação do financiamento não supre a ausência de anuência da instituição financeira, sendo necessária a formalização da titularidade junto ao agente financeiro." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DAS GRACAS MOURA MOTA contra a sentença de ID 16738743, proferida nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, IV do CPC, nos seguintes termos (Destaque do original): Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da autora, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nessa ocasião (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários em virtude da falta de litigiosidade.
Irresignada, a autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID 16738746) alega, em síntese, que: i) o artigo 10, inciso II, da Portaria MCID nº 1.248, de 26/09/2023, prescreve que ocorre a quitação do contrato de financiamento no âmbito do FAR mediante o pagamento de 60 prestações mensais; ii) Já houve o pagamento de 60 prestações no contrato, com a consequente quitação do financiamento; iii) conforme previsto no próprio contrato de financiamento entabulado entre o mutuário originário e o FAR, não há mais vedação alguma para a alienação o imóvel, de modo que resta configurada a total legitimidade da Autora, que adquiriu regularmente a residência; iv) o inciso II, do artigo 346 do Código Civil prevê que "a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel"; v) o artigo 349, do mesmo diploma, estipula que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores"; vi) que os contratos de gaveta são hábeis para transferir aos cessionários os deveres e direitos contratados pela seguradora e o mutuário, em especial o direito à indenização, legitimando-os plenamente para as ações de indenização securitária.
Exortou, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença de piso, reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para requerer a indenização pelos vícios de construção existentes em seu imóvel e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.
Contrarrazões apresentadas ao ID 16738752. É o relatório.
DECIDO.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo-o no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. 2.
Preliminares Arguidas em Contrarrazões O Banco apelado suscitou preliminares de malferimento ao princípio da dialeticidade e revogação da justiça gratuita.
Passo a apreciá-las. 2.1 Violação ao Princípio da Dialeticidade Quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, tem-se que a insurgência interposta não viola tal princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, tenta reverter o entendimento que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
Portanto, embora reproduza argumentação anteriormente deduzida, o apelante demonstra de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA. (...) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1.
A insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, desconstituir a decisão objeto do apelo, ainda que reprisando os argumentos registrados na petição inicial, mas com a intenção de reverter o entendimento que resultou na procedência parcial do pedido.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que a restituição do indébito seja realizada na forma simples, mantida a sentença nos demais pontos, tudo nos exatos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0012694-53.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Sendo assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2.2 Impugnação da Justiça Gratuita Ato de contínua análise, não vislumbro motivo idôneo para deferir à impugnação a gratuidade da justiça, já concedida pelo órgão judicante, que observou, para tanto, os parâmetros legais.
Cabe ressaltar que, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, sendo suficiente, para atestar o estado de pobreza, a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Este Tribunal de Justiça tem entendimento sólido acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos, vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATENDIDOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A MULTIPLICAÇÃO POR 1,5 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL DE 2% DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS.
MORA DESCARACTERIZADA. 1.
GRATUIDADE: Ao impugnar a gratuidade deferida, o Banco limitou-se a arguir argumentações genéricas, sem apresentar elementos que evidenciem a impossibilidade de manutenção da benesse.
Assim, dada a presunção de veracidade deduzida para as pessoas físicas, bem como a inexistência de elementos que desabonem a concessão da gratuidade judiciária, mantém-se a gratuidade. (...) (Apelação Cível - 0102619-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente.
Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício para a autora.
Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. (...) (Apelação Cível - 0008117-41.2017.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2020, data da publicação: 15/07/2020) No caso dos autos, o apelado não apresentou provas que refutem a hipossuficiência da parte autora/apelante, devendo ser mantido o benefício deferido pelo juízo primevo.
Rejeito, então, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o cessionário de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, obtido por meio de contrato de gaveta, tem legitimidade ativa para demandar por indenização decorrente de vícios de construção.
Conforme se observa dos elementos dos autos, precipuamente do contrato particular de compra e venda e matrícula do imóvel juntadas, respectivamente, aos IDs 16738568 e 16738287, a autora/apelante adquiriu um imóvel residencial situado na Av.
Zilberto Leite da Silva, nº 174, Residencial Raquel de Queiroz, Quixadá/CE, vendido por Maria Gizele Pereira Sousa, sendo que esta o adquiriu por meio de financiamento no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, com alienação fiduciária ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Aduz a autora/apelante que é parte legítima para propor a ação de indenização por danos decorrentes de vícios de construção na obra financiada, posto ter se sub-rogado no direito após a quitação do contrato de financiamento no âmbito do FAR, conforme condição estabelecida no artigo 10, inciso II, da Portaria MCID nº 1.248, de 26/09/2023, que prevê a quitação do contrato mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade de parte constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 41ª edição, vol.
I, p. 57) Analisando detidamente o processo, nota-se do documento de ID 16738587 que, em 18/12/2018, Maria Gizele Pereira Sousa firmou com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Contrato Particular de Compra e Venda, com efeito de escritura pública, do imóvel descrito na inicial, adquirido com Financiamento Habitacional realizado junto ao Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Denota-se que, posteriormente, a primeira compradora celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a ora autora/apelante (ID 16738568), tendo por objeto o imóvel outrora financiado com recursos do FAR, e a este alienado fiduciariamente, contrato este que nada mais é do que o denominado "contrato de gaveta".
O col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.150.429/CE, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou teses (Temas 520, 521, 522 e 523) sobre a legitimidade ativa ad causam do cessionário para pleitear direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento para aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com ou sem cobertura de FCVS.
Conforme ementa a seguir colacionada (Destaquei): RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) O entendimento foi reiterado em julgados mais recentes, reafirmando a ilegitimidade do cessionário que não obteve autorização expressa do agente financiador (Destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH.
CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE GAVETA.
SEM COBERTURA DE FCVS.
PRECEDENTES.
STJ.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1628062/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SFH.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO.
ADQUIRENTES SEM VÍNCULO COM O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO 1.150.429/CE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.150.429/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/05/2013), firmou orientação de que possui legitimidade para discutir e demandar em juízo o cessionário que adquirir imóvel objeto de mútuo no âmbito do SFH, nas seguintes condições: (I) em se tratando de contrato garantido pelo FCVS e celebrado até 25/10/1996, não é necessária a interveniência da instituição financeira; (II) em se tratando de avença sem a cobertura do FCVS e celebrada até a data-limite de 25/10/1996, deve haver anuência do agente financiador quanto à cessão e serem observadas as condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000; (III) em se tratando de cessão de direitos sobre imóvel financiado, realizada após 25/10/1996, independentemente de ser ou não o contrato garantido pelo FCVS, é indispensável a anuência da instituição financeira. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem consigna que os cessionários não possuem legitimidade para pleitearem indenização securitária decorrente de vícios construtivos nos imóveis, pois não comprovaram que os contratos de transferência de propriedade são anteriores a 25/10/1996 ou que os respectivos imóveis foram adquiridos originariamente por meio de contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS.
A revisão dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, providências proibidas nesta instância, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta e.
Corte (Destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUE NÃO POSSUI COBERTURA DO FCVS. "CONTRATOS DE GAVETA".
CELEBRAÇÃO POSTERIOR A 25/10/1996.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA DISCUTIR EM JUÍZO QUESTÕES PERTINENTES AO CONTRATO.
PRECEDENTE ORIENTADOR: STJ, RESP 1150429/CE.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TESE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Apelação em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte ora apelante e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil. 2.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à legitimidade da demandante para discutir em juízo as cláusulas inerentes ao contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especificamente quanto aos supostos vícios de construção alegados. 3.
Incide ao caso o disposto no precedente vinculante do STJ (recurso repetitivo) descrito a seguir: "no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (STJ, REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, j. 25/04/2013.) 4.
In casu, não há prova nos autos de que o agente financeiro tenha anuído com o ¿contrato de gaveta¿ narrado nos autos. 5.
Com efeito, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte apelante, cessionária do financiamento, para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 6.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201296-29.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA PARA OBTENÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS NO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO POR UM DOS AUTORES (CÉSAR ALMEIDA ASSUNÇÃO) EM DATA POSTERIOR A 25/10/1996, ESTIPULADO PELA LEI 10.150/2000, SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO MUTUÁRIA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.150/2000.
TESE FIRMADA PELO STJ, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1150429/CE, JULGADO EM 25.04.2013), DE QUE ¿NO CASO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO REALIZADA APÓS 25/10/1996, A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE É INDISPENSÁVEL PARA QUE O CESSIONÁRIO ADQUIRA LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER REVISÃO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS, TANTO PARA OS CONTRATOS GARANTIDOS PELO FCVS COMO PARA AQUELES SEM REFERIDA COBERTURA¿.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM HÍGIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo Interno Cível - 0034052-02.2011.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP 1150429/CE (ART. 543-C DO CPC/73 - RECURSOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa, e julgou extinto o processo em relação aos autores, ora agravantes, determinando o prosseguimento da ação para os demais demandantes - Contratos firmados após a data limite de 25.10.1996 - Decisão do C.
STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo que afirmou que no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura - Anuência não evidenciada nos autos. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0629810-02.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2020, data da publicação: 28/04/2020) Conforme se denota da tese firmada no Tema 522, o Superior Tribunal de Justiça entende que no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com ou sem a cobertura do FCVS, cuja avença tenha sido realizada após 25/10/1996, é indispensável a participação da instituição financeira mutuante, de forma que apenas com a sua anuência o cessionário passa a ter legitimidade ativa para discussão acerca do imóvel.
Desta forma, entendo plenamente aplicável ao caso em análise a tese firmada pelo STJ no Tema 522.
Senão vejamos.
No caso dos autos, o contrato firmado entre a autora/apelante e os compradores, mutuários originários, deu-se em data posterior a 25/10/1996, ademais, o financiamento fora realizado sem garantia da FCVS e, observado que o contrato celebrado entre a autora e os compradores originários não possui a anuência da instituição financeira, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade da autora/apelante para compor o polo ativo da presente ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Do mesmo modo, também assertivo o posicionamento adotado pelo juízo primevo quanto à possibilidade de sub-rogação de direitos em face da quitação do contrato de mútuo.
Conforme excerto da sentença recorrida a seguir transcrito, verbis (Destaques do original): (...) Diante desse quadro, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, pois não demonstrado pela autora que seria (i) a proprietária (através da matrícula do imóvel), (ii) a compradora originária do imóvel no programa (beneficiária do incentivo governamental) - mediante o contrato firmado com a instituição financeira; ou (iii) a cessionária com anuência da instituição financeira no imóvel adquirido após 25/10/1996.
Ademais, a possibilidade de quitação aventada pela autora com base no art. 10 da Portaria do Ministério das Cidades nº 1.248/2023 não dispensa da formalização de seu vínculo com o imóvel através de uma das situações acima especificadas.
Cabe esclarecer que o art. 10, § 7º, do referido ato normativo condiciona a quitação à atuação da instituição financiadora, o que vai ao encontro da hipótese iii suprarreferenciada.
Eis o teor do dispositivo: Art. 10 Os contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, em data anterior à publicação desta portaria, serão quitados: (...) § 7º Os Agentes Financeiros terão prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria para suspender a cobrança de prestações dos contratos que se enquadrem nas situações previstas no caput, e de 180 (cento e oitenta) dias para quitá-las. (...) Ressalte-se, por oportuno, que além de não ser demonstrado pela autora que seria a proprietária; a compradora originária do imóvel; ou ser cessionária com anuência da instituição financeira, não há nenhum indício nos autos de que o contrato de mútuo tenha sido quitado, pelo contrário, ao que se observa da matrícula do imóvel colacionada aos autos pela própria autora/recorrente (ID 16738587), o imóvel descrito na inicial permanece gravado com o ônus da alienação fiduciária em favor do FAR.
Assim, deve a sentença ser mentida inalterada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
Condeno o apelante a pagamento de honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, § 2º, do novo CPC (Lei 13.105/2015), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária em sede recursal.
Suspensa a exigibilidade, eis que beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
26/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141569
-
20/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MOURA MOTA - CPF: *69.***.*75-34 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18070599
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18070599
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202241-16.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para 19/02 as 9hs citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18070599
-
18/02/2025 06:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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