TJCE - 0262270-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA HERCULANO BARROSO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 26983819
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26983819
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14/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26983819
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14/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA HERCULANO BARROSO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24957495
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24957495
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0262270-94.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MARIA HERCULANO BARROSO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PASEP.
SÚMULA 18 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com vistas ao prequestionamento de matéria atinente à prescrição decenal em relação à demanda e a legitimidade passiva do banco em ação que possui como objeto valores do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O embargante alega que deve haver a aplicação objetiva da prescrição decenal, sob pena de violação do art. 205 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Observo que não assiste razão ao embargante, configurando a mera rediscussão do mérito, não sendo observado qualquer vício a ser sanado à luz do art. 1022, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em face do acórdão de id 16975167, prolatado por esta 3° Câmara de Direito Privado, que conheceu o recurso apelatório da parte autora, para dar-lhe provimento, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por MARIA HERCULANO BARROSO.
Segue excerto do acórdão embargado: (…) Isso considerado, deve-se afastar, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para o devido processamento e julgamento. (...) Nas suas razões recursais de id 20017497, o embargante aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição no caso em apreço, conforme decidido no juízo de piso, mas não valorado por este Tribunal, destoando da norma e conforme a Jurisprudência do C.STJ.
Por fim, pede o recebimento e acolhimento dos embargos "visando o pré-questionamento da matéria acima referida".
Sem contrarrazões de id 20861975.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
MÉRITO Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que seja constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em complemento, dispõe o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Dito isso, analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que não assiste razão à embargante.
Visto que não há a existência de vícios a serem sanados por meio de recurso que possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Desta feita, tomando como premissa a impossibilidade de rediscutir mérito já analisado anteriormente, nota-se que em relação à alegação de prescrição decenal, a decisão ora embargada abordou e esclareceu este ponto da seguinte forma: (…) O STJ definiu, assim, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data do último saque realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 2010), entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em julho de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado apenas um mês após. (…) Isso considerado, deve-se afastar, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem. (...) A parte autora, aqui agravada, imputa ao banco réu a prática de conduta ilícita consistente em desfalque na conta PASEP do saldo existente até 2010 (ano de sua aposentadoria), ou seja, o Banco do Brasil teria falhado na qualidade de gestor/mantenedor dos valores mantidos em conta bancária.
Com efeito, o entendimento desta Câmara, aqui questionado, é de que o prazo prescricional decenal se incia da data em que a parte autora teve acesso às microfilmagens, não havendo, portanto, omissão, contradição, ou erro material a ser retificado, neste ponto.
Quanto ao suscitado prequestionamento, de toda sorte, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando, para o pressuposto recursal, o prequestionamento implícito, de modo que a tese jurídica é que deve ser sempre explícita.
Veja-se: CPC, art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, para fins de prequestionamento, não se faz necessário que a decisão recorrida faça referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, sendo suficiente que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo em que não há nenhuma falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
Assim sendo, os embargos declaratórios não se propõem a apreciar da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, visto que se trata de recurso com o fito de rediscussão do mérito. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
17/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957495
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262270-94.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 18:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880959
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24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 05:56
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA HERCULANO BARROSO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20579894
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20579894
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0262270-94.2024.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
28/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20579894
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21/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19636082
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19636082
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0262270-94.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: MARIA HERCULANO BARROSO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 115/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
Caso em exame: 1.
Apelação em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, interposta por titular de conta vinculada ao PASEP com vistas a reformar sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside na definição do termo inicial da prescrição para a propositura da ação, considerando-se o acesso aos extratos/microfilmagens em 2024 como marco da ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP. III.
Razões de decidir: 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em julho de 2024, com o acesso aos extratos/microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO MARIA HERCULANO BARROSO interpôs apelação cível em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende a reforma da sentença proferida no juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais que propôs em face da instituição financeira. A demanda versa acerca de divergências nos valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP da autora.
A sentença a quo (ID 16778316), contudo, julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: "(…) Extrai-se dos documentos de fls. 31/33 e 148/150, o saque ocorreu em17/07/2012, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, há de se entender que, naquele momento, a requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque, sobretudo porque, na própria inicial, a promovente afirmou que, no momento do saque, deparou-se com valor irrisório em sua conta PASEP, o que lhe causou estranheza, fl. 03: (…) Assim, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou em17/07/2012, a promovente tinha até o dia 17/07/2022 para propor a presente ação, porém somente o fez em 21/08/2024, isto é, mais de 12 (doze) anos da sua ciência inequívoca sobre os valores depositados em sua conta do PASEP. (…) Pelo exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, comfundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. (…)" Em suas razões (ID 16778321), a parte recorrente sustenta que só tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP em julho de 2024, quando teve acesso ao extrato/microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira apelada.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, com o acolhimento de todos os pedidos aduzidos na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 16778326), na qual a parte apelada requer o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia a se dirimir envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o questionamento em juízo dos valores depositados em conta PASEP de titularidade da apelante.
Em suas razões, esta defende que o início da contagem do prazo prescricional se inicia apenas em 2024, quando teve acesso aos extratos da conta mediante microfilmagens, momento no qual teria tomado ciência da violação do seu direito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Confira-se a ementa redigida para o acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" . 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) O STJ definiu, assim, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data do último saque realizado como marco inicial para o prazo prescricional (ano de 2010), entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em julho de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado apenas um mês após. Sobre o tema, jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA SEDIMENTAR, DENTRE OUTRAS TESES NÃO DEVOLVIDAS NO APELO, QUE "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA".
PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO, INCLUSIVE APRECIAR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PROCEDER À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela indenização por danos morais e materiais. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, não fulminando o direito de ação exercitado em 04/11/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0090254-05.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Isso considerado, deve-se afastar, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para o devido processamento e julgamento. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636082
-
16/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de MARIA HERCULANO BARROSO - CPF: *87.***.*75-20 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19292069
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19292069
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262270-94.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292069
-
04/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17590329
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17590329
-
29/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17590329
-
29/01/2025 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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