TJCE - 0258517-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137892345
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137892345
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 137692566, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137892345
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14/03/2025 04:32
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132225745
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132225745
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, proposta por VANDIER XAVIER MAIA, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando que percebeu descontos indevidos mensais em seus provimentos, referentes a 6 (seis) empréstimos supostamente firmados junto ao banco réu, a seguir especificados: contrato nº 319261784-7, a ser pago em parcelas de R$ 57,40 (cinquenta e sete reais e quarenta centavos), com início em 02/2018 e término previsto para 02/2020; contrato nº 335565720-0, a ser pago em parcelas de R$ 104,77 (cento e quatro reais e setenta e sete centavos), com início em 05/2020 e término previsto para 06/2023; contrato nº 346492274-3, a ser pago em parcelas de R$ 44,40 (quarenta e quatro reais e quarenta centavos), com início em 09/2021 e término previsto para 06/2023; contrato nº 315748164-3, a ser pago em parcelas de R$ 195,48 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), com início em 07/2017 e término previsto para 02/2020; contrato nº 315811281-7, a ser pago em parcelas de R$ 205,93 (duzentos e cinco reais e noventa e três centavos), com início em 07/2017 e término previsto para 02/2020; contrato nº 315811086-0, a ser pago em parcelas de R$ 59,25 (cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com início em 07/2017 e término previsto para 02/2020. Afirmou que não realizou tais empréstimos.
Requereu a declaração da nulidade dos contratos acima mencionados, bem como a condenação do demandado na repetição do indébito e em danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado de ID 123076879, com a finalidade de comprovar os descontos que alega serem indevidos.
Citado, o banco demandado contestou a ação no ID 124759914, alegando que os contratos de nºs 319261784-7, 335565720-0, 346492274-3, 315748164-3, 315811281-7 e 315811086-0 foram devidamente firmados entre as partes, e todos foram assinados fisicamente ou digitalmente pelo autor Ressaltou que o autor recebeu os valores contratados, de R$ 1.170,57 (hum mil, cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos), R$ 1.339,96 (hum mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) e R$ 1.793,73 (hum mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), conforme formalizado nos empréstimos, sem jamais ter questionado qualquer deles, embora o contestante disponibilize inúmeras modalidades para tal fim.
Juntou aos autos os contratos de nº 315748164-3 no ID 124759916, de nº 315811086-0 no ID 124759918, de nº 315811281-7 no ID 124759919, de nº 319261784-7 no ID 124759920, de nº 335565720-0 no ID 124759921 e de nº 346492274-3 no ID 124759922, todos assinados fisicamente ou digitalmente pelo autor.
Juntou, também, os documentos de ID's 124759923, 124759924, 124763475, 124763477, 124763478, 124763479,124763480 e 124763481, comprovando o crédito dos valores contratados em conta de titularidade do autor.
O autor apresentou réplica no ID 130261167, rebatendo os argumentos levantados na contestação, alegando genericamente a existência de fraude nos contratos e ratificando a tese inicial. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Verifica-se que foram 6 (seis) as operações de crédito, na modalidade consignação em pagamento e refinanciamento, que o demandante alega desconhecer.
No entanto, percebe-se pela análise dos documentos de ID's 124759923, 124759924, 124763475, 124763477, 124763478, 124763479,124763480 e 124763481, que o postulante recebeu os valores contratados, de R$ 2.065,49 (dois mil, sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), R$ 667,52 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), R$ 1.697,85 (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), R$ 1.251,33 (hum mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), R$ 1.318,24 (hum mil, trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 337,94 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), contudo, não demonstrou que buscou a via administrativa ou judicial para devolver qualquer quantia creditada em sua conta bancária, que declara desconhecer a operação de crédito que ensejou tais depósitos, o que poderia ter feito, requerendo o estorno dos valores que alega desconhecer.
Ressalte-se, mais, que, facilmente, poderia o autor trazer aos autos extrato bancário, dando conta da inexistência dos créditos, caso os valores referentes aos contratos realmente não tivessem sido creditados.
Também poderia ter devolvido tais quantias, efetuando depósito dos referidos valores em conta bancária da própria instituição de crédito ora demandada.
Contudo, caso houvesse resistência, por parte do demandado, com relação ao pedido de estorno ou de fornecimento de conta corrente para tal fim, poderia o autor se utilizar da opção de consignação extrajudicial, prevista no art. 539, do Código de Processo Civil ou optar pela consignação em pagamento judicial, opção de que não se utilizou o autor.
Poderia, ainda, o demandante ter proposto, por ocasião da ação, a consignação incidental dos valores que alega desconhecer, o que também não fez por ocasião da réplica, sendo certo que, apesar de receber por seis vezes crédito em sua conta bancária, e constatar os descontos nos meses subsequentes em seus extratos bancários e comprovante de pagamento de benefício, em nenhum momento se propôs a restituí-lo ao banco demandado, não sendo crível, na mente do homem médio, que o autor desconheça e alegue a inexistência das operações de crédito mencionadas na peça vestibular.
Assim, como o autor não adotou nenhuma das providências supra mencionadas, leva-nos a concluir que os negócios foram efetivamente celebrados na forma dos contratos, sem qualquer vício de consentimento a justificar a declaração de inexistência, o que, por sua vez, também afasta a possibilidade de condenação do banco demandado em danos morais.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
13/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225745
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13/01/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124805375
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 25ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8432, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0258517-32.2024.8.06.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado Requerente: Vandier Xavier Maia Requerido: Banco Pan S.a. DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 124759913, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 13 de novembro de 2024. Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124805375
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21/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124805375
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13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:50
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 22:53
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/10/2024 20:53
Mov. [17] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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22/10/2024 12:25
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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18/10/2024 20:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388611-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 20:44
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06/09/2024 01:38
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/09/2024 19:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 18:42
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 15:38
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/09/2024 11:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 01:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:37
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/08/2024 12:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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09/08/2024 17:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/08/2024 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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