TJCE - 0277466-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 20:31
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 01:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:53
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126162186
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0277466-07.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Tutela de Urgência]AUTOR: JUNIVAL ALVES PAMPLONA, JUVENICE ALVES PAMPLONA PINHEIRO, JUSTINO ALVES PAMPLONA NETOREU: MARIO JUNIOR PAMPLONA Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada por Junival Alves Pamplona e outros em face de Mario Junior Pamplona, qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial nos termos do despacho de ID nº 119194647, decorrido o prazo legal, os autores quedaram-se inertes.
Pois bem.
Uma vez oferecida a petição inicial, o magistrado poderá adotar alguma das seguintes posturas: determinar a citação do promovido, caso a peça inaugural ache-se regular e em termos; determinar a emenda da petição inicial, quando contiver algum vício sanável, à luz do que determina o art. 321, do CPC/2015; ou indeferi-la de plano, caso a exordial esteja maculada por algum vício insanável bem como na hipótese do art. 332, CPC/2015.
In casu, determinou-se a intimação do promovente para emendar a petição inicial e cumprir a decisão proferida em ID nº 119194647, mas os autores nada apresentaram ou requereram.
Uma vez comprovado o decurso in albis do prazo para emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 330, IV, do CPC/2015, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Saliento, por último, que esta situação processual não obsta que a parte interessada, salvo caso de perempção, proponha nova e idêntica demanda.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, I, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual.
Publique.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do feito, com baixa na Distribuição. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126162186
-
25/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126162186
-
21/11/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 11:00
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 19:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/10/2024 18:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200266-20.2024.8.06.0066
Banco Bradesco S.A.
Maria Vicencia Pereira de Souza
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 08:15
Processo nº 0202099-95.2023.8.06.0070
Francisca Gomes Marinho da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Lorran Bezerra Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 11:38
Processo nº 3001324-69.2024.8.06.0137
Condominio Moradas das Flores
Katiele Caetano da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 18:30
Processo nº 0226507-32.2024.8.06.0001
Francisca Edileuda Martins da Silva
T&Amp;N Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2024 20:07
Processo nº 0267647-51.2021.8.06.0001
Juiz de Direito da 14 Vara da Fazenda Pu...
Estado do Ceara
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 16:28