TJCE - 0268514-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137743538
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137743538
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0268514-44.2021.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: REU: WANADIA DE SOUZA MARTINS, JOAO PAULO DE VASCONCELOS SANTIAGO DESPACHO Cls.
Proferidas a sentença ID 124796089 e a que a integrou ID 134518189, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, respectivamente, IDs 135532499 e 137142330.
Intimem-se todas as partes para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo as partes apeladas apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743538
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 137743538
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137743538
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137743538
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137743538
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0268514-44.2021.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: REU: WANADIA DE SOUZA MARTINS, JOAO PAULO DE VASCONCELOS SANTIAGO DESPACHO Cls.
Proferidas a sentença ID 124796089 e a que a integrou ID 134518189, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, respectivamente, IDs 135532499 e 137142330.
Intimem-se todas as partes para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo as partes apeladas apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743538
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05/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743538
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05/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 18:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/02/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134518189
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134518189
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0268514-44.2021.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: REU: WANADIA DE SOUZA MARTINS, JOAO PAULO DE VASCONCELOS SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc.
No ID: 127754908, a parte autora Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra a sentença no ID: 124796089, acoimando-a de omissa e contraditória, pois não manteve os encargos pactuados no contrato no título judicial. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, esclareço, inicialmente, que o ajuizamento da ação monitória ou de cobrança busca consolidar o crédito do autor, com a formação de título executivo até então inexistente, pela decisão que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, e condena a parte devedora ao seu adimplemento.
Nesses termos, a partir do momento em que constituído o título executivo judicial, por meio da sentença, o qual substitui o contrato anteriormente firmado entre as partes, os consectários da condenação, isto é, a correção monetária e os juros de mora, passam a seguir os parâmetros dados em lei, e não aqueles originalmente pactuados.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
DESCABIMENTO.
ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
DISTINGUISHING REALIZADO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA PROFERIDA COM BASE NO VALOR JÁ ATUALIZADO DA DÍVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODO A AFASTAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
A parte apelante insurge-se em face da sentença proferida argumentando que devem ser aplicados ao valor da condenação os encargos conforme previstos no contrato firmado originalmente, incindindo estes até a quitação do débito pela parte apelada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial, ou seja, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória.
Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). 3.
Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais.
Tese recursal rejeitada. 4.
Apesar do improvimento recursal, a sentença deverá ser parcialmente reformada, tendo em vista que o d. julgador de origem fora omisso ao não determinar o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora.
Desta maneira, tal omissão deverá ser sanada de ofício, por ser matéria de ordem pública. 5.
Em regra, nas ações monitórias o entendimento desta Colenda Câmara é no sentido de fixar como marco inicial para incidência dos consectários legais a data de vencimento da dívida, com base nos artigos 394 e 397 do Código Civil. 6.
No entanto, no caso dos autos, a sentença recorrida não converteu a prova escrita em título judicial com base no valor nominal do débito, mas sim com base no valor já atualizado, situação que afasta a possibilidade de aplicação dos consectários a partir do vencimento de cada prestação, conforme os precedentes desta Corte, pois com isso incidiria bis in idem, o que levaria à ocorrência de enriquecimento sem causa da parte credora. 7.
Assim, reformo a sentença de ofício (matéria de ordem pública), quanto aos consectários legais, fixando sobre o montante devido: a) correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e b) juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, e reformar parcialmente a sentença de ofício, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0553265-92.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo em relação à decisão contrária aos seus interesses, pois ela se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134518189
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03/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 19:16
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:16
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:16
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124796089
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0268514-44.2021.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: REU: WANADIA DE SOUZA MARTINS, JOAO PAULO DE VASCONCELOS SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Paulo De Vasconcelos Santiago titular da firma J P de Vasconcelos Industria de Agua ME e avalista Wanadia De Souza Martins, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz na inicial de id.121228192 ser credor do réu da quantia de R$ 569.682,12 (quinhentos e sessenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e doze centavos) em razão de cédula de crédito bancário n°221.2017.2424.6723 emitida em 30/10/2017 com vencimento final previsto para 30/10/2023, no valor nominal, à época, de R$ 444.168,23, em atraso desde 30/01/2021.
Bem como a Cédula de Crédito Bancário de n° 221.2018.2001.8754 emitida em 10/12/2018, no valor nominal, à época, de R$ 79.020,00, em atraso desde 15/01/2021.
Decisão determinando a citação da devedora para efetuar o pagamento (id.121223168).
Embargos de declaração de id.121226430 alegando contradição, omissão e erro material no decisum.
Sentença (id.121226432) rejeitando os embargos de declaração posto que não há contradição, omissão, tampouco erro material, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida.
Embargos monitórios de id.121226448, requerendo a justiça gratuita; aduz a carência da ação tendo em vista a ausência de memória de cálculos.
No mérito, a nulidade do contrato de adesão, a ocorrência de capitalização de juros, impossibilidade de incidência de anatocismo e a necessidade de aplicação de juros simples.
Ao final, impugna a memória de cálculo, uma vez que deveria trazer a evolução do débito total da dívida, contudo somente denuncia uma dívida a partir de 24/06/2019.
Impugnação aos embargos (id. 121226454) informando que o saldo devedor fora atualizado até o dia 24.06.2019, correspondia a R$ 410.062,84 (quatrocentos e dez mil, sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma a ausência do excesso de cobrança, da legalidade da capitalização dos juros.
Decisão indeferindo pedido de gratuidade judiciária id.121227538. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A princípio saliento que o embargante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, juntando apenas a declaração de hipossuficiência.
A parte foi novamente intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada por meio dos documentos indicados no id.121227531, com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência.
Logo, deveria o embargante ter comprovado sua hipossuficiência financeira por meio de diversos documentos, em especial os indicados, a saber, imposto de renda.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS, AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."Contudo, a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo"possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação"de que o ônus das despesas do processo prejudicarão quem pleiteia a benesse (AgRg no AREsp 740.365/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 6-10-2015). 2.
Por sua vez, a Declaração de Pobreza emitida por pessoa jurídica, deve vir acompanhada de provas robustas da referida hipossuficiência, a teor do que dispõe a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ (GN) 3.
No caso em análise, infere-se do exame dos autos originários (Proc.
Nº 0227763-44.2023.8.06.0001), que o Juízo a quo determinou a intimação da autora, ora recorrente para apresentar documentos atualizados que comprovem a sua hipossuficiência de recursos, mediante Balancetes e Declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da benesse.
No entanto, devidamente intimada, a empresa não apresentou a documentação requestada, mas apenas extrato de uma conta corrente no Bradesco, razão pela qual o Magistrado singular indeferiu o benefício postulado. 4.
Neste recurso, a agravante também não coligiu aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, logo, considerando o contexto fático e probatório constante dos autos e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, indefere-se o pedido de Justiça Gratuita, formulado neste recurso e mantém-se incólume a decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão inalterada.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629367-75.2023.8.06.0000 Fortaleza, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Desta forma, fica mantido o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, a alegação de carência de ação tampouco prospera.
Nos exatos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial", cabendo à parte autora a opção pela ação monitória. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas.
As questões controvertidas dizem respeito a teses jurídicas, de modo que basta a aplicação do direito e os documentos juntos aos autos.
Passo à análise do mérito.
A ação monitória é instrumento à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva.
Busca- se, por meio desta, alcançar a formação de título executivo judicial de maneira mais célere que na ação condenatória convencional.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Como lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o cabimento da ação monitoria depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo" (Código de Processo Civil Comentado, 2a ed., São Paulo: RT, 2010., pg. 932/933).
Logo, o requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, o documento idôneo à comprovação do crédito alegado.
Para Amaral Santos, "essencial é que a parte, contra qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo"(Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, Belo Horizonte: Del Rey, 1996., p. 39).
Na espécie, requer a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 569.682,12 (quinhentos e sessenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e doze centavos) proveniente de cédula de crédito bancário inadimplida.
De detida análise do referido documento, tenho que reflete a existência da relação jurídica entre as partes e confere a necessária verossimilhança à dívida que se pretende cobrar.
Há, portanto, prova escrita sem eficácia de título executivo, mas idônea à comprovação do crédito alegado, de modo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à utilização da via monitória.
Da Cédula de Crédito Bancário apresentada pela parte autora, observa-se a existência de saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, elaborados com base nas parcelas utilizadas do crédito aberto, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Assim, tem-se que a cédula de crédito bancário jungida aos autos, apesar de ser título executivo extrajudicial, bem como a planilha de cálculos apresentada, constituem prova escrita que, consequentemente, alicerçam o direito do credor de exigir o pagamento de quantia em dinheiro ex vi do disposto no artigo 700, I, do CPC.
Ademais, o contrato é válido, pois suas cláusulas são claras, e o devedor solidário assinou o respectivo instrumento, demonstrando estar ciente do teor e das consequências daquelas.
Ao compulsar os autos, verifico que não há comprovação de quitação dos débitos em questão, deste modo, inexistindo a comprovação de qualquer vício formal ou material e, tendo a parte autora proposto corretamente a ação monitória, apresentando com a inicial a prova escrita do seu crédito e ofertando o documento necessário e indispensável à propositura da ação, bem como que a parte requerida não produziu qualquer contraprova idônea, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, ou mesmo impugnou especificamente os fatos exordiais, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Quanto ao valor do débito cobrado, a impugnação não merece prosperar eis que os valores foram fixados de acordo como contrato entabulado entre as partes, que deverá ser observado em razão do princípio pacta sunt servanda.
Cabe consignar que a capitalização de juros pelas instituições financeiras é absolutamente aceita pelo ordenamento nacional, conforme consolidado nas seguintes súmulas do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp973.827) Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827 e REsp1.251.331).
Assim, inexiste ilegalidade na capitalização de juros e na aplicação de taxa de juros anual superior a 12 % ao ano.
Observa-se que as taxas aplicadas encontravam-se expostas nos contratos sendo inexplicável que esta supostamente desconhecesse os percentuais aplicados pela instituição.
Por sua vez, o simples fato de tratar-se de contrato de adesão não torna automaticamente nulas as cláusulas pactuadas referentes ao juros aplicados.
Isso porque é ônus da parte que suscita tal nulidade apontar quais cláusulas entende como abusivas, bem como seu fundamento legal.
Ademais, a parte ré apresentou tão somente protesto genérico pela abusividade das taxas e juros aplicados, não trazendo aos autos especificamente quais seriam as taxas abusivas e qual o percentual que reputa adequado.
Nesses termos, descabe ao juízo imiscuir-se na relação privada travada entre as partes para, de ofício, declarar abusividade de qualquer percentual aplicável.
Tal conduta violaria, por fim, o disposto na Súmula nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, a procedência da cobrança é inconteste e decorre da exigibilidade da obrigação de pagamento e do princípio da força obrigatória do contrato.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na exordial, e com amparo no art.702, §8°, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, relacionado à dívida acumulada pela inadimplência das cédulas de crédito bancário de números 221.2017.2424.6723 e 221.2018.2001.8754, que totaliza o valor de R$ 569.682,12 (quinhentos e sessenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e doze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124796089
-
21/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124796089
-
13/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 18:55
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:20
Mov. [103] - Concluso para Sentença
-
24/10/2024 08:43
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2024 08:40
Mov. [101] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/10/2024 17:43
Mov. [100] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec
-
08/07/2024 19:15
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 01:44
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 14:21
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2024 13:25
Mov. [96] - Documento Analisado
-
20/06/2024 16:17
Mov. [95] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 17:32
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/05/2024 17:32
Mov. [93] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/04/2024 13:54
Mov. [92] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD, Ag. Decurso de Prazo (Publicacao) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Ne
-
11/12/2023 11:58
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 11:01
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501519-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:55
-
06/12/2023 18:38
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 11:38
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 11:23
Mov. [87] - Documento Analisado
-
30/11/2023 10:35
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 10:30
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 10:29
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2023 10:26
Mov. [83] - Ofício
-
30/11/2023 10:26
Mov. [82] - Ofício
-
22/09/2023 14:44
Mov. [81] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02343448-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/09/2023 14:24
-
15/09/2023 22:51
Mov. [80] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 20:26
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 01:42
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 14:54
Mov. [77] - Documento Analisado
-
18/08/2023 16:54
Mov. [76] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 07:53
Mov. [75] - Conclusão
-
10/08/2023 09:24
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249939-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/08/2023 09:20
-
10/08/2023 09:24
Mov. [73] - Entranhado | Entranhado o processo 0268514-44.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
10/08/2023 09:24
Mov. [72] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/08/2023 20:40
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 11:41
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 10:09
Mov. [69] - Documento Analisado
-
01/08/2023 11:57
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 08:06
Mov. [67] - Conclusão
-
24/07/2023 17:48
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210868-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 17:27
-
04/07/2023 18:55
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 01:55
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 12:56
Mov. [63] - Documento Analisado
-
28/06/2023 15:27
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 11:32
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2022 13:13
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02561126-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 11:50
-
08/12/2022 01:13
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 11:32
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2022 11:30
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02553318-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2022 11:12
-
18/11/2022 18:51
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0916/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 11:32
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 10:18
Mov. [54] - Documento Analisado
-
14/11/2022 15:35
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 13:47
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2022 13:27
Mov. [51] - Ofício
-
14/11/2022 13:26
Mov. [50] - Ofício
-
08/08/2022 09:55
Mov. [49] - Conclusão
-
26/07/2022 11:27
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02252176-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/07/2022 11:13
-
14/07/2022 20:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0727/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 12:18
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0727/2022 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para que fale sobre os embargos monitorios em 15 dias. Exp. De praxe. Advogados(s): Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de Lima (OAB 27628
-
04/07/2022 17:55
Mov. [45] - Documento Analisado
-
28/06/2022 18:27
Mov. [44] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para que fale sobre os embargos monitorios em 15 dias. Exp. De praxe.
-
28/06/2022 18:26
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 21:33
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/06/2022 21:31
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/05/2022 11:31
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2022 16:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02115658-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 25/05/2022 16:04
-
17/05/2022 15:24
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2022 09:03
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/05/2022 09:02
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/05/2022 09:00
Mov. [35] - Documento
-
05/04/2022 12:52
Mov. [34] - Conclusão
-
04/04/2022 16:10
Mov. [33] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01998047-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/04/2022 15:54
-
10/03/2022 20:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
10/03/2022 13:51
Mov. [31] - Encerrar análise
-
10/03/2022 13:51
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 10:33
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 09:37
Mov. [28] - Documento Analisado
-
03/03/2022 16:09
Mov. [27] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 09:13
Mov. [26] - Conclusão
-
27/01/2022 18:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01840389-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/01/2022 18:38
-
27/01/2022 18:51
Mov. [24] - Entranhado | Entranhado o processo 0268514-44.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
27/01/2022 18:51
Mov. [23] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
23/01/2022 18:39
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/01/2022 18:39
Mov. [21] - Documento
-
23/01/2022 18:34
Mov. [20] - Documento
-
21/01/2022 19:55
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 16:11
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/010281-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2022 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
20/01/2022 16:10
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/010275-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2022 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
-
20/01/2022 01:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 20:34
Mov. [15] - Documento Analisado
-
13/01/2022 17:26
Mov. [14] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 14:49
Mov. [13] - Conclusão
-
13/01/2022 14:48
Mov. [12] - Certidão emitida
-
12/01/2022 14:44
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/10/2021 08:27
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2021 atraves da guia n 001.1281935-22 no valor de 98,34
-
27/10/2021 08:12
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1281935-22 - Custas Intermediarias
-
24/10/2021 08:18
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/10/2021 atraves da guia n 001.1279998-09 no valor de 7.536,07
-
21/10/2021 09:05
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1279998-09 - Custas Iniciais
-
11/10/2021 19:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0503/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 13:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 13:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/10/2021 19:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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