TJCE - 0200187-41.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172150034
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172150034
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200187-41.2024.8.06.0066 Requerente: GERALDA GONCALVES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Indefiro o pedido para homologação da cessão de crédito formulada na petição id. 170625184.
Nota-se que a quantia cedida carece de certeza, pois o perito cedeu mais direitos do que possui, sendo credor de R$700,00 (setecentos reais), cedeu R$1.000,00 (mil) reais.
Além do que, cedeu direito com objeto não possível, uma vez que o contrato foi celebrado em 17.12.2024, sendo que o seu direito somente foi constituído com a confecção do laudo pericial, qual seja: janeiro de 2025.
Como se não bastasse isso, o signatário do contrato (id. 170625190) se comprometeu a depositar/transferir para a conta da cessionária, a quantia entre eles acordada.
Ademais, o devedor não foi notificado acerca da cessão.
Por fim, ainda que não fosse as objeções acima, os valores já foram depositados na conta do perito (id. 171727699).
Intimem-se.
Após, encaminhem-se os autos ao TJCE para processar e julgar o recurso de apelação manejado pelo requerido. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito -
08/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172150034
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03/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2025 10:40
Juntada de ordem de bloqueio
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18/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155642543
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155642543
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200187-41.2024.8.06.0066 AUTOR: GERALDA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Com a nova sistemática implementada pelo CPC/2015, não mais cabe ao magistrado de primeiro grau o juízo de admissibilidade da apelação, conforme previsto no art. 1.010, § 3º do CPC.
Interposto Recurso de Apelação pela parte promovida (ID 155607697), intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJCE para apreciação do apelo.
Cedro-CE, 22 de maio de 2025.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito. -
24/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155642543
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22/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152066169
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152066169
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200187-41.2024.8.06.0066 AUTOR: GERALDA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERALDA GONÇALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora que, ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais fixos no valor de R$263,90, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 813885408.
Informa que, o mútuo apresentava prazo de amortização estipulado em 72 parcelas mensais, com vencimento inicial em 02/2020 Decisão de id. 109897856, acolheu o pedido de justiça gratuita da parte autora e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada a parte requerida expôs contestação no id. 109897866.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de aigr, a ausência de documentos essências a demanda e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu a plena regularidade da contratação objeto da lide, defendendo a inexistência de vícios ou irregularidades, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação de id. 109897871, restou infrutífera, haja vista que as partes não transigiram.
Réplica à contestação acostada no id. 109897929.
Decisão de id. 124803902, designou a perícia grafotécnica.
Laudo pericial no id. 133671546. É o breve a relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINARES A.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. A.2.
PRESCRIÇÃO O réu argui a prejudicial de prescrição, contudo, a presente demanda se submete ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relações de consumo. Considerando que o contrato de empréstimo consignado envolve obrigação de trato sucessivo, com violação contínua dos direitos da Autora, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.
Dessa forma, a prescrição não se consumou, uma vez que, tendo o contrato iniciado em 2020 e findado em 2020, a ação poderia ter sido ajuizada até outubro de 2025. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. A.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO A requerida alega a inépcia da inicial, sustentando que a demandante não teria juntado comprovante de residência em seu próprio nome.
Contudo, conforme se depreende do ID 109897941, há comprovação inequívoca da moradia da parte autora, afastando a alegada deficiência documental. Dessa forma, rejeito a preliminar exposta. B.
MÉRITO Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, observa-se que a questão em análise está relacionada à existência ou inexistência de um negócio jurídico entre o cliente e a instituição financeira.
Nesse contexto, é pertinente reconhecer que a relação de direito material discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, § 2º do mesmo.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que passou a realizar cobranças em decorrência de serviço não contratado. Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo de id.133671546), foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da autora. Diversos elementos, tais como a pressão, o traçado, a inclinação e o espaçamento das letras, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora (id. 133671546). No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova firmado pelo CDC, o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado qualquer serviço de assinatura ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais. A empresa requerida, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ). Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu. Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerida não adimpliu, voluntariamente, o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID nº 124803902, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), determino o bloqueio da referida quantia no SISBAJUD, a fim de viabilizar o pagamento ao perito nomeado nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação acerca da eventual propositura do cumprimento de sentença.
Silentes as partes no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152066169
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24/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133671568
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133671568
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133671568
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133671568
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133671568
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133671568
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28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671568
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28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671568
-
28/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133671568
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28/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:40
Juntada de laudo pericial
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24/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129764617
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129764617
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:54
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129764617
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129764617
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200187-41.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora atravéz do seu advogado, para tomarem ciência acerca da designação das coletas digitais para o dia 20/01/2025, às 14:00 horas, através da plataforma Google Meet, devendo observar as informações contidas no ID. 129763258 acostado pelo perito.
Para entrar na reunião, clique no link: https://meet.google.com/cod-tbiu-xxu Cedro/CE, 11 de dezembro de 2024.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA À Disposição -
11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129764617
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11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129764617
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11/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:35
Juntada de petição
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10/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:52
Juntada de informação
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10/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:57
Juntada de informação
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124803902
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124803902
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124803902
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0200187-41.2024.8.06.0066 AUTOR: GERALDA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O feito não comporta julgamento antecipado, haja vista que o requerido não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tomando como ponto de partida a Portaria n° 1794-2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
A majoração do valor se justifica pelas razões adiante expostas.
Os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV , da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade/existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria n° 1794-2021 - TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, por que é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A três, por que o valor é razoável, diante da natureza da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento dos honorários periciais, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124803902
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124803902
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124803902
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25/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803902
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25/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803902
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25/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124803902
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25/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/07/2024 10:56
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 10:56
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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08/07/2024 13:02
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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07/07/2024 14:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804595-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2024 13:57
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03/07/2024 12:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:27
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 07:40
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 05:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804364-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 19:17
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10/06/2024 23:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:27
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:42
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 22:20
Mov. [25] - Encerrar análise
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04/06/2024 14:47
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/06/2024 14:45
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/06/2024 14:45
Mov. [22] - Documento
-
03/06/2024 11:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803624-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:20
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03/05/2024 17:57
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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01/05/2024 05:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802752-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2024 16:23
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15/04/2024 00:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/04/2024 22:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 02:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 12:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/04/2024 12:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/04/2024 14:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 14:17
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 16:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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27/03/2024 09:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/03/2024 16:01
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 16:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801495-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2024 16:05
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13/03/2024 17:02
Mov. [8] - Conclusão
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11/03/2024 15:00
Mov. [7] - Conclusão
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11/03/2024 14:33
Mov. [6] - Documento
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11/03/2024 14:33
Mov. [5] - Documento
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11/03/2024 14:33
Mov. [4] - Documento
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08/03/2024 23:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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