TJCE - 0232481-50.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/07/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 15:27
Processo Reativado
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21/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124597949
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20/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0232481-50.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]AUTOR(A)(ES): GABRIEL DINIZ VIEIRA E SOUSA e outrosRÉ(U)(S): HURB TECHNOLOGIES S.A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDERSON AFIO MOURA e GABRIEL DINIZ VIEIRA E SOUSA contra HURB TECHNOLOGIES S.A., todos qualificados.
Os requerentes alegam: 1) em apertada síntese, que no dia 15 de fevereiro de 2022, adquiriram Pacote de viagem - Orlando - 2024 (2 viajantes, pedido nº 8677585) com validade de 01/03/2024 até 30/11/2024 (ID 116187474), pagando R$ 2.238,00 (dois mil duzentos e trinta e oito reais); 2) ainda, que selecionaram 3 datas sugeridas para a viagem em março e abril de 2024 (ID 116187468), mas não obteve confirmação das passagens. 3) que, após tentativas de contato e reclamações sem resposta, decidiu cancelar o pacote e solicitar o reembolso; 4) a empresa requerida recusou-se a realizar o estorno integral do valor pago, desconsiderando as obrigações contratuais.
Diante disso, requerem: 1) Restituição dos valores pagos (R$ 2.238,00) e atualização monetária; 2) Indenização por danos morais, não inferior a R$ 7.500,00 para cada autor; 3) Inversão do ônus da prova; 4) Gratuidade de justiça; Gratuidade de justiça deferida aos autores. (ID 116187426 - página 1) Em sua contestação (ID 116187444), a parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. alegou, preliminarmente, que a ação deve ser suspensa em razão da existência de ação coletiva em curso, na qual são discutidos temas semelhantes sobre pacotes de viagem com datas flexíveis.
No mérito, aduz que: 1) Não houve descumprimento contratual, pois o pacote adquirido era promocional e de data aberta, sujeito a disponibilidade, sem garantia de viagem nas datas sugeridas.
O período de validade do pacote é até 30/11/2024, sendo possível o agendamento até essa data. 2) As datas fornecidas pelo autor para a viagem foram consideradas sugestões, conforme descrito nos termos da oferta, e o pacote foi adquirido com ciência da condição de flexibilidade. 3) A ré destaca que não existe ato ilícito a justificar indenização, uma vez que todas as condições foram previamente informadas, sustentando que a demanda deve ser julgada improcedente.
Na réplica (ID 116187448), os autores reafirmaram a falha da ré ao não garantir as passagens nas datas indicadas e a recusa do reembolso, pleiteando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Além disso, se contrapuseram à suspensão do presente processo, arguida preliminarmente pela parte demandada.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 116187453), intimando as partes a indicarem eventual produção probatória, dando-lhes ciência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra, de logo anunciado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente A parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., sustenta a necessidade de suspensão do feito com fundamento na existência de ação coletiva em curso, supostamente envolvendo matérias similares, especificamente sobre pacotes de viagem com datas flexíveis.
Todavia, a suspensão de ação individual em decorrência de litígio coletivo é faculdade do juízo, conforme jurisprudência expressa do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1879314/PR que: "(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas" Ademais, vislumbro que a causa de pedir do presente processo é distinta da macrolide das ações indicadas pelo réu, haja vista que a controvérsia é específica quanto ao reembolso solicitado pela parte consumidora.
Assim, rejeito a suspensão do presente processo pretendida pela parte ré, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação serviço oferecido pela ré e contratado pela parte autora, aferindo se: 1) é devido o reembolso dos valores pagos pelos autores, e alegadamente não realizado pela promovida até os dias atuais; 2) no contexto fático, é devida a reparação por danos morais.
Pois bem.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A propósito, em casos que tais, o Colendo STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei" (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CPC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz".
A despeito disso, posiciono-me no sentido de que cabe à parte autora a obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No presente caso, restou comprovado, pela documentação anexa à inicial, que a parte autora: 1) contratou o pacote com a promovida (ID 116187474); 2) sugeriu as três datas (ID 116187468), para a realização das viagens; 3) cancelou o serviço e solicitou o estorno do valor pago (ID 116187465 e 116187467).
Nesse contexto, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que as alegações autorais estão instruídas em elementos probatórios, para além dos mínimos, concluindo-se pela verossimilhança de suas alegações.
Passo, pois, a analisar os pleitos autorais, considerando incumbir à ré o ônus probatório quanto à ausência de falha na prestação do serviço. 1.
Pedido de Restituição No tocante ao pedido de restituição do valor pago, R$ 2.238,00, observa-se que os autores adquiriram um pacote de viagem para Orlando com validade até 30 de novembro de 2024.
Alegam que selecionaram datas específicas para a viagem, sem que tivessem obtido confirmação das passagens e, diante da ausência de resposta satisfatória da parte ré, requereram o cancelamento e o reembolso integral.
Por outro lado, a ré defende-se alegando que o pacote possuía caráter promocional e de flexibilidade quanto às datas, sem garantia de confirmação nas datas sugeridas.
No entanto, em que pese a tese defensiva, a não expiração da validade do pacote ou a flexibilidade das datas não se questionam na presente lide, porquanto a parte consumidora solicitou o cancelamento e pediu o estorno dos valores pagos.
Assim, o que se deve aferir, na verdade, é se a ré reembolsou os valores os quais alega a parte autora fazer jus.
No caso, a parte promovida, mesmo intimada a produzir provas com que pretende se defender, restou silente.
Ademais, não vislumbro na documentação anexa à contestação qualquer prova capaz de levar a conclusão de que: 1) a promovida realizou o reembolso que o promovente alega ser devido; ou 2) houve fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral.
Diante disso e da inversão do ônus da prova aplicável ao caso concreto, prevalecem como verídicas as alegações autorais.
Resta, pois, avaliar tão somente se, segundo o ordenamento jurídico pátrio, é devido o reembolso dos valores pagos, no total de R$ 2.238,00, e se a situação fática é suficiente a configurar danos morais.
No doc. de ID 116187465, a parte autora demonstra que até dia 22/01/2024 tinha expectativa de receber o depósito realizado referente ao cancelamento.
Além disso, por mais que a parte ré alegue a validade do pacote contratado pela parte autora só expira em 30/11/2024, existe jurisprudência pátria no sentido que em contratações de pacotes desse gênero a fornecedora tem obrigação de "agendar a viagem em uma das datas sugeridas pelo consumidor, ou, caso não haja disponibilidade promocional nas datas sugeridas, enviar opção em data próxima". (TJ-PR 00158808820228160018 Maringá, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 14/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/08/2023) Em face disso, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço e pela devolução dos valores recai sobre a ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, especialmente porque, mesmo intimada, não comprovou a realização de qualquer reembolso ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, estabelece o art. 51, II, do CDC que são "nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga".
Além disso, o art. 884 do CC/2002 veda o enriquecimento sem causa, obrigando a parte a restituir o indevidamente auferido com atualização monetária.
Não resta dúvida, pois, acerca da procedência do pedido autoral ao ressarcimento dos valores pagos comprovadamente pelo doc. de ID 116187467.
Passo, portanto, a avaliar o pedido de indenização por danos morais. 2.
Danos Morais Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Na espécie, a retenção pela promovida dos valores pagos pelos consumidores, para garantir a reserva, é um fato incontroverso no processo e que agrava profundamente a situação.
Ou seja, os consumidores autores: 1) pagaram para reservar um serviço; 2) que não lhes foi fornecido conforme esperavam; 3) quando realizaram o cancelamento e solicitaram o reembolso, tal pretensão resta frustrada até a presente data, estando os valores pagos pela reserva estão retidos pela fornecedora promovida.
Evidente, pois, a configuração do dano moral, uma vez que a conduta da promovida não apenas frustrou as legítimas expectativas dos consumidores, como também reteve valores pagos indevidamente, malferindo, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, entendo que o evento suportado pela parte promovente gerou abalo que supera o mero aborrecimento, gerando, assim, o dever de indenizar.
Sobre o assunto, vide os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado - 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção - 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE TURISMO.
MAIS DE UM PEDIDO.
PEDIDOS VINCULADOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
RESERVA DE VOOS DIVERSOS.
RESERVA EM HOTEL.
NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu uma passagem aérea (pacote promo) no site da 123 Milhas, com destino a Gramado, com embarque previsto para novembro de 2022.
Alegou que, após a efetivação da compra, não recebeu o envio do formulário, tendo cobrado posicionamento por diversas vezes da empresa ré.
Aduziu que, ao receber os bilhetes e verificar os horários e a hospedagem, não estavam como planejados, haja visto que foi acordado com a empresa de que a viagem seria junto com seus genitores, tendo vinculado os pedidos, todavia, isso não aconteceu, além de que a reserva no hotel não foi efetuada, causando transtornos e prejuízos.
Requer uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais para cada autor. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré à reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) 6.
Não há reparos a ser feito na r. sentença que consignou ?Como sabido, a responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, assim não agiu a parte ré nos presentes autos, em que não apresentou justificativa plausível para não cumprir os exatos termos do que foi informado antes da contratação do pacote, bem como a prestar o atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados à marcação do pacote turístico, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.? 7.
No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, também não assiste razão à recorrente na medida em que se percebe que os fatos vão além do mero descumprimento contratual, caracterizando um aborrecimento injustificado, que vai além das dificuldades normais do dia a dia.
Portanto, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 7.1.
Neste ponto, também acertou a sentença que arbitrou o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07641549720228070016 1748614, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso, face ao evento suportado pela parte autora.
Dispositivo Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: A) Condenar a promovida a ressarcir à requerente a quantia no valor de R$ 2.238,00 (dois mil duzentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (Art. 389 CC/2002), a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (Arts. 405 e 406 CC/2002); B) Condenar a promovida ao pagamento, em favor da promovente, da quantia do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA (Art. 389 CC/2002) a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além de juros de mora legais a partir da citação (Arts. 405 e 406 CC/2002).
Condeno, ainda, a parte ré, vencida na maior parte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 11 de novembro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124597949
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19/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124597949
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11/11/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:21
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 18:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:49
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:37
Mov. [28] - Documento Analisado
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11/10/2024 14:39
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/09/2024 15:24
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:06
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2024 17:43
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/07/2024 17:22
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
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24/07/2024 11:43
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/07/2024 14:20
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209589-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 14:09
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22/07/2024 10:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205632-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 10:33
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04/07/2024 07:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 16:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167216-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:21
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27/06/2024 15:33
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/06/2024 15:33
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2024 20:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:44
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/06/2024 16:44
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/06/2024 16:32
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/06/2024 16:30
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/05/2024 21:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:59
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 18:34
Mov. [7] - Documento Analisado
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17/05/2024 15:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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15/05/2024 16:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/05/2024 16:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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