TJCE - 0200953-06.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:47
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125949600
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125949600
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125949600
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125949600
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200953-06.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: FRANCISCA MESQUITA MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE, DIEGO HYURY ARRUDA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO I - Relatório.
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e materiais, proposta por FRANCISCA MESQUITA MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO S.A e ODONTOPREV S.A, ambos devidamente qualificados no bojo do processo.
Feito com trâmite regular.
Por meio da petição e documentos de id's 112066393 e 115608892, as partes, autora e Banco Bradesco, informaram a este juízo por meio de seus patronos o acordo extrajudicial celebrado. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação.
II. a) Homologação de acordo entre a parte autora e a requerida BANCO BRADESCO: Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto.
Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição.
Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações acostadas, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
II. b) Extinção do processo em relação a ODONTOPREV S/A.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a continuidade do feito em relação a Odontoprev não é possível.
Explico.
A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.
Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeito inter partes, em regra (art. 844 do CC).
Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções em seus parágrafos; senão vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
E, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos na conta bancária da parte autora é solidária entre a empresa e o banco, consoante se extrai do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, como a parte autora transacionou com um dos devedores solidários (art. 7º, parágrafo único, do CDC), há extinção da obrigação para os demais codevedores, na forma do art. 844, § 3º, do CC/02.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo espelhando esse entendimento: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Agência de Viagens.
Empresa aérea.
Falha na prestação do serviço.
Solidariedade.
Danos oriundos do mesmo evento danoso.
Extinção do Processo com apreciação do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Acordo celebrado com uma das Rés.
Quitação concedida que a todos aproveita.
Artigos 942, e 844, § 3º, do Código Civil, e 7º, parágrafo único do CDC.
Precedentes.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00046165220218190042, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10104013320178260006 SP 1010401-33.2017.8.26.0006, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Portanto, considerando ser incabível a possível pretensão autoral de continuidade do feito em relação ao devedor solidário Odontoprev S/A, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado no id 112066393, e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, bem como DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido ODONTOPREV S/A, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125949600
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125949600
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125949600
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125949600
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19/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125949600
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19/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125949600
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19/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125949600
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19/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125949600
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18/11/2024 17:45
Homologada a Transação
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18/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:19
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 15:24
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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02/09/2024 21:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808607-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 21:26
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27/08/2024 00:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:27
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:04
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/08/2024 15:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807825-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/08/2024 15:00
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10/08/2024 11:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as contestacoes apresentadas as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Diego Hyury
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07/08/2024 12:39
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as contestacoes apresentadas as fls. retro. Expedientes necessarios.
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06/08/2024 15:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 12:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807278-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/07/2024 12:26
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25/07/2024 12:35
Mov. [14] - Entranhado | Entranhado o processo 0200953-06.2024.8.06.0160/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Desconto em folha de pagamento
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25/07/2024 12:35
Mov. [13] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/07/2024 16:29
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 16:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807165-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 15:45
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14/07/2024 01:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/07/2024 17:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806849-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2024 17:17
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05/07/2024 10:11
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 12:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
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04/07/2024 00:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806480-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 00:45
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03/07/2024 15:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/07/2024 13:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/07/2024 22:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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