TJCE - 0281242-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 04:55
Decorrido prazo de KELTRY OLIVEIRA GAMA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154465040
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154465040
-
28/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281242-49.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]REQUERENTE(S): CLOVIS DE SOUSA LIMA VERDEREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
27/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154465040
-
13/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125964685
-
22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281242-49.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]REQUERENTE(S): CLOVIS DE SOUSA LIMA VERDEREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS ajuizada por CLÓVIS DE SOUSA LIMA VERDE em face de BANCO BRADESCO S/A,todos qualificados.
Alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas, no tocante a cobrança de cesta de serviços, a qual afirma não ter contratado.
Por essa razão, pugnou pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos aos IDs nº 116104287/116104288.
Contestação de ID nº 116102110, a parte demandada, preliminarmente, apontou carência da ação e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem da devida contratação da tarifa.
Ademais, fundamentou que a conduta da ré se encontra pautada na resolução 3.919/2010, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugnou pela reconvenção e improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 116102120.
Decisão interlocutória de ID nº 116102123, determinando o recolhimento das custas da reconvenção ao promovido.
Decisão interlocutória de ID nº 116104278, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém assinalar que a presente demanda se trata de relação de consumo, sendo aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O banco promovido alega carência da ação no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte do requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição.
No tocante ao tema, destaco que o caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DEINTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta deinteresse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da viaadministrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial,caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantiaconstitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da ConstituiçãoFederal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais nãomerecem prosperar, pois à instituição financeira incumbedemonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direitodo consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se quehouve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medidaem que o banco recorrente não demonstrou, na condição defornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão decrédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porqueacostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido.2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator:CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento:11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/05/2022)" Logo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerente,dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Considerando a relação de consumo estabelecida, pontuo que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor,visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta nos autos, afirma o autor que desconhece a origem da cobrança da mencionada tarifa, posto que não autorizou o mencionado desconto.
Analisando as provas acostadas, observo que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova,haja vista que juntou em sua contestação cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco devidamente assinado pelo demandante, sem qualquer oposição a sua autenticidade (ID nº11610210).
Embora a parte autora alegue que o contrato restou firmado em 06 de novembro de 2019, não há como assegurar que o ano em que foi firmada a avença seja o mencionado, visto que está assinalada de forma manuscrita e, não digitada.
Por esse motivo, aparenta se tratar do ano de 2017.
Ademais, o fato de o modelo do contrato ser do ano de 2016 fortalece o entendimento de que o contrato foi firmado em período anterior a 2019.
Outrossim, importante ressaltar que o autor, caso estivesse descontente com o serviço contratado, detinha liberdade para realizar o cancelamento no próprio aplicativo bancário, conforme demonstrado na contestação.
Ora, causa estranheza o promovente alegar que desconhece a origem dos descontos, considerando que houve a contratação do referido pacote pelo próprio autor.
Dessa forma, a pretensão autoral restou prejudicada, na medida em que o banco réu trouxe aos autos provas irrefutáveis, constatando que o promovente contratou os serviços impugnados. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrou o promovente prova capaz de desnaturar as alegações comprovadas pelo Réu, cujo ônus lhe competia.
Diante de todo o exposto, concluo que a pretensão da parte autora não deve prosperar, razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido, cito: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICA ABUSIVA (VENDA CASADA) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DESCORTINADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se a licitude da cobrança da tarifa bancária CESTA BENEFC 1, diante da afirmação da apelante Vicência Freires da Silva que fora induzida pelo banco apelado a contratar tal serviço. 2. É fato inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, haja vista que juntou em sua contestação cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco devidamente assinado pela demandante, além do Cartão de Abertura de Conta Bancária com a assinatura aposta pela apelante sem qualquer oposição a sua autenticidade. 3.
Pelo visto, a pretensão autoral restou descortinada, na medida em que o banco réu trouxe aos autos provas irrefutáveis, constatando que a autora/apelante, contratou os serviços reclamados. 4.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo a colação provas incontestáveis de que a apelante, de fato solicitou e obteve as tarifas contratadas. 5.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovados pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0200411-52.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024)" No tocante à reconvenção, considerando que não houve o pagamento das custas processuais, a pretensão do reconvinte não será analisada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487,I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125964685
-
21/11/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125964685
-
19/11/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 21:58
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 18:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 01:49
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 19:01
Mov. [36] - Documento Analisado
-
27/09/2024 15:25
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 12:40
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2024 20:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:03
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 16:36
Mov. [31] - Documento Analisado
-
18/07/2024 16:55
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 09:30
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 23:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123073-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 23:40
-
22/05/2024 10:49
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:58
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 19:56
Mov. [25] - Documento Analisado
-
30/04/2024 11:30
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 12:43
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/04/2024 10:42
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/04/2024 13:44
Mov. [21] - Documento
-
22/04/2024 16:47
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 08:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006926-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 08:19
-
26/02/2024 19:10
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 01:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:14
Mov. [16] - Encerrar análise
-
05/02/2024 11:22
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 09:43
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
01/02/2024 14:36
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/02/2024 14:36
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 09:53
Mov. [11] - Conclusão
-
30/01/2024 22:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843562-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 22:21
-
09/01/2024 17:37
Mov. [9] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso de prazo concedido para manifestacao do promovente, em despacho de fls. 109/110. Apos, com ou sem manifestacao, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
08/01/2024 09:45
Mov. [8] - Conclusão
-
24/12/2023 14:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523252-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/12/2023 14:03
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05/12/2023 19:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 09:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/12/2023 09:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 01:06
Mov. [2] - Conclusão
-
04/12/2023 01:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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