TJCE - 3001888-87.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128247566
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128247566
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04/12/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128247566
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04/12/2024 19:44
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 124832925
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22/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001888-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: M.
G.
T.
PROMOVIDO: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por M.
G.
T. em desfavor de COLÉGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA, no qual alega que, mesmo obtendo aprovação em vestibular, sua matricula na instituição de ensino superior foi negada, sub a justificativa de não conclusão do ensino médio.
Neste sentido, a Autora buscou meios de regularizar sua situação acadêmica, encontrando uma possível solução através de sua matrícula no CEJA, ofertado pela Promovida.
Ocorre que, sua matrícula também fora negada, contudo, em razão de sua idade.
Desta forma, busca deferimento da tutela de urgência para que a Promovida seja obrigada a autorizar a matrícula da Autora no CEJA, conforme exordial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos apresentados juntos à exordial, de fato, há registro cartorário da Autora, conforme ID nº 124709234 - Pág. 5.
Imperioso ressaltar, de logo, que o instituto da Emancipação Civil dá ao menor aquisição de capacidade civil, antes da idade legal.
Contudo, a intenção do legislador em fixar a idade não se baseia na capacidade, mas sim no estudo cronológico normal/idade certa, com as diversas etapas do processo de formação escolar.
Neste sentido, o art. 38, § 1º e 2º, Incisos I e II, é claro ao dispor o acesso não pela maioridade (capacidade civil), mas sim pela idade em si, com o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada, vejamos: "Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º.
Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º.
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames." Neste sentido, inclusive, a Resolução nº 3 de 15 de junho de 2010 Conselho Nacional de Educação-CNE, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; a idade mínima e certificação nos exames de EJA; e a Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância, assim prevê: "Artigo 6º - observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio e 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo-único - o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos." Desta forma, observa-se que o pleito de urgência busca entendimento diverso do objetivo trazido pela Lei nº 9.394/96 dado ao ensino de forma especial para jovens e adultos, qual seja, ofertar para aqueles que, fora da faixa etária normal, busquem a Educação e, assim, sejam tratados de forma especial pela lei, estando, portanto, impactando na aparente finalidade legal. Ademais, já houve julgamento, em sede de demanda de recursos repetitivos, com fixação do Tema nº 1.127 do STJ, com a seguinte tese firmada: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.", RESP 1945851/CE, pub. no DJe no dia 16/09/2024, e com trânsito em julgado em 13.11.2024. Razões pelas quais justificam situação totalmente prejudicial ao deferimento do pleito de urgência, pela ausência da configuração da probabilidade do direito, confundindo-se o pedido liminar, ainda, com o próprio mérito principal da questão.
Com efeito, indefiro a concessão do pedido de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto; devendo-se, pois, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive, com a apresentação de defesa pela parte contrária, já que a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito. Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se o promovido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124832925
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21/11/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124832925
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21/11/2024 07:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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