TJCE - 0256418-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO COSTA MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:51
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125979671
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0256418-60.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERA LUCIA QUEIROZ DE LIMA CARDOSO, JOSE MARIA MACIEL CARDOSO REU: BANCO PAN S.A., TREVO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio com pedido reparatório ajuizada por Vera Lucia Queiroz de Lima Cardoso e José Maria Maciel Cardoso em face de Banco PAN, NU Pagamentos S.A. e Trevo Administradora e Corretora de Seguros LTDA, todos qualificados. Narra a inicial que a autora Vera Lúcia havia contratado empréstimo bancário junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e durante a vigência desse negócio teve dificuldades de pagar as parcelas mensais pactuadas, de R$ 711,00, o que a atraiu a aderir a proposta feita pela requerida Trevo, que ofereceu a contratação de novo empréstimo para quitação do mútuo firmado com a CEF, com prestações mensais em maior quantidade, mas em valor inferior ao que pagava (R$ 490,00). Alegam que apesar da firmação do negócio proposto pela promovida Trevo e da confirmação do segundo empréstimo, não houve a quitação do mútuo original firmado com a CEF, fato que fez com que a autora Vera Lúcia tivesse que arcar, mensalmente, com o pagamento de duas prestações. Sustentam que para tentar amenizar o impacto financeiro da manutenção indevida de dois empréstimos, o requerente José Maria contraiu mútuo junto à demandada NU Pagamentos, no valor de R$ 12.500,00.
Contudo, por necessitar apenas de R$ 800,00, restituiu à financeira a quantia de R$ 11.700,00, porém, a ré exigiu o pagamento das parcelas mensais (R$ 1.324,00) sem fazer a compensação com o que lhe fora estornado. Requerem a declaração de inexistência de débitos relacionados aos contratos firmados, a restituição das quantias debitadas, em dobro, e indenização por danos morais. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo (ID 116262906). Os promovidos Banco PAN e NU Pagamentos apresentaram contestações (IDs 116262707 e 116262884, respectivamente). A autora ofereceu réplicas (IDs 116262919 e 116262920). A promovida Trevo teve a sua revelia decretada (ID 116262922). Designada audiência de instrução, nesse ato houve a dispensa da colheita da prova oral pelos litigantes e anunciado o julgamento da ação (ID 116263337). Eis o relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa. A parte promovente pretende, por meio desta ação, a anulação de débitos que lhes são imputados pelos requeridos Banco PAN e NU Pagamentos, sob argumento de que teriam derivado de conduta ilícita praticada pela corré Trevo Corretora. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: contrato de adesão a empréstimo de R$ 14.187,60 junto ao Banco PAN, com prestações mensais de R$ 490,00 (48 parcelas) e extrato confirmando o depósito (ID 116263355); contrato de empréstimo de R$ 12.500,00 junto à NU Pagamentos, com prestações mensais de R$ 1.324,32 (12 parcelas); e vários extratos da conta da autora Vera Lúcia no Banco Bradesco. Em suas contestações, os demandados Banco PAN e NU Pagamentos sustentaram que as contratações feitas pelos autores em relação aos mútuos contestados são lícitos, pois observaram as normas que regulam tal serviço, sobretudo quanto à identificação do mutuário, através da exigência de documentos pessoais, senhas, biometria facial e geolocalização, bem como que as quantias contratadas foram revertidas para contas indicadas pelos contratantes. Analisando os autos, entendo que o acervo probatório não permite afirmar, ao contrário do que narraram os demandantes, que tenha havido algum vício na contratação dos empréstimos objetos da lide, pois, como destacaram os réus em suas defesas, os contratos foram firmados regularmente pelos autores. No concernente à participação da promovida Trevo Administradora e Corretora de Seguros LTDA, aduz-se dos autos que nenhuma prova foi apresentada pelos demandantes que permita confirmar a sua participação como intermediadora dos negócios em destaque.
Outrossim, os próprios autores alegaram estarem satisfeitos com as provas produzidas, de sorte que se operou a preclusão dessa matéria. Nessa ordem de ideias, não se olvida aqui que a relação existente entre o autor e a instituição financeira se enquadra em relação de consumo, amparada pelo CDC, sendo possível a inversão do ônus da prova para se atribuir ao banco ônus da prova (artigo 6º, VIII).
Entretanto, é sabido que a inversão do ônus da prova exige o mínimo de lastro probatório dos fatos alegados pelo consumidor, caso que não vejo ocorrer na espécie. O egrégio Tribunal de Justiça possui vasta coleção de julgados em que firma o posicionamento de que o consumidor deve trazer aos autos indícios de prova de suas alegações para se inverter o ônus probatório e exigir da outra parte a prova do contrário.
Destaco, a seguir, arestos nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
No entanto, no presente caso, não houve comprovação da conduta abusiva.
Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73.
Caso em que não restou comprovado qualquer abuso por parte do Banco. 3.
Por outro lado, extrai-se que a instituição bancária recorrente atendeu a contento o que preceitua o art. 373, II, do CPC, uma vez que comprovou a regularidade do pacto firmado entre os litigantes, juntado aos autos a cópia do respectivo contrato de empréstimo (fls. 47-50), bem assim do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (fl. 56), que indica a promovente/apelada como favorecida. 4.
Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo recorrente na contratação de empréstimo em nome da recorrida, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito.
Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano, inexistindo o dever de indenizar. 5.
O simples fato de a autora ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que a mesma não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017; Data de registro: 10/05/2017) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória, na origem, na qual a parte promovente sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da empresa demandada em decorrência de inclusão indevida do nome nos cadastros restritivos, meio pelo qual o promovente pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Tendo a sentença julgado improcedente a demanda, a parte recorre pleiteando sua procedência. 2.
Conquanto não haja necessidade, em alguns casos, de prova da dor, do sofrimento, é imprescindível, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do próprio fato ofensivo, e do nexo de causalidade.
Trata-se de dano moral presumido.
Contudo, não se enquadra na situação narrada nos autos.
A parte não comprova sequer o mínimo indício da tese autoral.
A simples indicação de ocorrência de dano moral não é apta a ensejar uma possível responsabilização genérica.
Precedentes. 3.
No presente caso, há a comprovação da inadimplência da parte promovente, por mais de 04 meses, demonstrando a impontualidade nos pagamentos da dívida indicada nos autos.
O que se vê na demanda é a alegação de existência de situação passível de ensejar reparação por danos morais, contudo sem o lastro probatório necessário.
Tese recursal rejeitada. 4.
Ademais, a situação narrada não comprova sequer o ato ilícito, ou ato lícito que gerou abuso de direito, há de se rejeitar a tese recursal, aplicando-se ao caso o teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes.
Pleito rejeitado. 5.
Apelação Cível conhecida mas não provida. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) - Grifei Pela análise dos autos, não há provas que embasem minimamente os argumentos do autor quanto à participação da promovida Trevo, não havendo como responsabilizar essa parte por prática abusiva que não restou demonstrada em nenhum momento, de sorte que o pedido, nesse aspecto, não merece acolhida. Destarte, ante a comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos firmados com os requeridos Banco PAN e NU Pagamentos, e da ausência de provas de ilicitude competida pela ré Trevo Administradora e Corretora de Seguros LTDA, concluo pela rejeição dos pedidos autorais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 373, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente nos ônus consectários da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125979671
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21/11/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979671
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19/11/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:41
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:51
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 19:50
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 19:36
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2024 17:29
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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24/09/2024 20:52
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:51
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2024 12:20
Mov. [88] - Expedição de Termo de Audiência | Dito isso, a magistrada declarou encerrada a instrucao e determinou que os autos fossem conclusos para julgamento. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
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24/09/2024 10:19
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 20:08
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335830-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 19:45
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23/09/2024 14:51
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334561-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 14:18
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23/09/2024 10:26
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333444-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 09:54
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20/09/2024 01:06
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330183-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 00:50
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17/09/2024 15:59
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:59
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 21:35
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:13
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:21
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 15:21
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 15:20
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/08/2024 14:26
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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23/08/2024 14:26
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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23/08/2024 14:25
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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23/08/2024 14:21
Mov. [72] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:12
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:11
Mov. [70] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/04/2024 17:15
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2024 17:14
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/04/2024 15:55
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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18/01/2024 07:38
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 01:30
Mov. [65] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 21:34
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:52
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 10:47
Mov. [62] - Documento Analisado
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03/10/2023 21:55
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de audiencia de instrucao. Expedientes Necessarios.
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06/07/2023 17:37
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 16:46
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172802-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 16:33
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05/07/2023 11:25
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 11:16
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28/06/2023 21:38
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 02:11
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 20:22
Mov. [55] - Documento Analisado
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22/06/2023 11:32
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 11:58
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 21:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 11:52
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 11:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 09:37
Mov. [49] - Documento Analisado
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31/03/2023 14:56
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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31/03/2023 09:20
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que os advogados do promovido Nu Pagamentos SA nao haviam sido habilitados no processo. Desse modo, republique-se a decisao de fl. 403, reabrindo prazo exclusivamente para a promovida
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30/03/2023 15:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 14:38
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2023 15:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950575-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 15:01
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21/03/2023 20:02
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948487-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 19:41
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08/03/2023 21:33
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 02:18
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 15:42
Mov. [40] - Documento Analisado
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02/03/2023 18:03
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 16:29
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2023 16:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01846583-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2023 15:46
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01/02/2023 15:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01846573-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2023 15:44
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06/12/2022 21:07
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0860/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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02/12/2022 11:55
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0860/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 186/202 e contestacao de fls. 341/349
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02/12/2022 11:50
Mov. [33] - Documento Analisado
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30/11/2022 19:13
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 186/202 e contestacao de fls. 341/349. Expedientes necessarios.
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30/11/2022 14:04
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 14:53
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/11/2022 14:25
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/11/2022 14:14
Mov. [28] - Documento
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24/11/2022 08:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524434-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 08:37
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24/11/2022 07:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 23:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524215-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2022 23:30
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23/11/2022 20:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02522625-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 20:21
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23/11/2022 18:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02522414-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2022 18:23
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08/10/2022 20:48
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2022 20:48
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2022 18:40
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/09/2022 18:39
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2022 14:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02372170-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2022 14:25
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02/09/2022 11:32
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2022 10:05
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/09/2022 17:53
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/09/2022 17:53
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/08/2022 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 18:17
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2022 15:53
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/08/2022 15:32
Mov. [9] - Documento Analisado
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29/08/2022 13:51
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 08:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:15
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/11/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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25/07/2022 09:16
Mov. [5] - Encerrar análise
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22/07/2022 19:16
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/07/2022 19:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2022 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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