TJCE - 0238538-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142836810
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142836810
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14/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0238538-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Telefonia]REQUERENTE(S): NELLY JEREISSATI BARBOSA TEIXEIRAREQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 140782616) Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142836810
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03/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:01
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS SANTIAGO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135886819
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135886819
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0238538-84.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Telefonia]REQUERENTE(S): NELLY JEREISSATI BARBOSA TEIXEIRAREQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por NELLY JEIRESSATI BARBOSA TEIXEIRA, em desfavor de VIVO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em breve síntese, que exerce a profissão de psicoterapeuta e empreendedora digital, utilizando-se da internet e de contatos telefônicos para a sua subsistência.
Contudo, nos últimos meses vem recebendo inúmeras ligações telefônicas, realizadas pela empresa promovida.
Explana que tais ligações objetivam vender produtos, os quais nunca foram solicitados ou permitidos, ocasionando prejuízos em sua rotina de trabalho, pois, as ligações ocorrem em seu horário de serviço bem como em suas atividades cotidianas. Aduz ainda que, apesar desses acontecimentos terem se iniciado em novembro de 2023, perduram até o presente momento.
Relata que, embora houvesse tentado informar a não aceitação dos produtos ofertados, a empresa ré, persiste em importuná-la.
Por fim, ressalta que diante da forma indiscriminada com que tem sido incomodada e por não aceitar as chamadas que ocorrem de forma ilícita, não obteve êxito na resolução da problemática, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente em remover o nome da autora dos cadastros da empresa ré e evitar que este receba ligações indesejadas da requerida, visto que tais chamadas atrapalham sua vida profissional e cotidiana, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Anexou os documentos ao ID nº 119248996/119248993.
Decisão Interlocutória de ID nº 119247207, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 119248984, preliminarmente,alegou falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a autora não apresentou evidências de que a operadora agiu sem consentimento ou de forma inadequada.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Decisão interlocutória de ID nº 119248985, aplicando os efeitos da revelia a parte Ré.
Embargos de declaração ao ID nº 119248990, propostos pelo Réu, alegando que não houve revelia.
Decisão interlocutória de ID nº 128364886, acolhendo os embargos de declaração, afastando a revelia do Réu.
Réplica ao ID nº 131852363.
Decisão interlocutória de ID nº 134512476, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora informa que recebe ligações da Ré, em seu número pessoal, de maneira excessiva, para cobrança para apresentar promoções e ofertas de plano. Ressalta-se que a parte autora se enquadra ao conceito de consumidor previsto no CDC e a parte ré, ao conceito de fornecedor disposto no art. 3º do mesmo diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor, protege os consumidores, não apenas após firmarem contratos com as empresas, mas desde a fase pré-contratual, desde o momento em que há publicidade se inicia, agindo inclusive no controle do modo como o "telemarketing" deve atuar. O Capítulo III, art. 6.º, IV traz os direitos básicos do Consumidor, demonstrando que é claramente abusiva a publicidade que utiliza métodos coercitivos, o que é evidente na situação. " Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;". No Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor é possível perceber, ainda, quais práticas são consideradas abusivas, sendo essas práticas, ações realizadas por fornecedores que desrespeitam os direitos dos clientes. O artigo 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que somente não responde pelos danos causados ao consumidor se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II do referido diploma legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou ao feito imagens de inúmeras chamadas recebidas pelos mais diversos números telefônicos, aduzindo serem originários da parte demandada (ID nº 119248997/119248994). No entanto, entendo que não restou provado que todas as referidas ligações foram realizadas pela promovida, bem como não há comprovação de que houve ato ilícito cometido pela Ré.
Embora a promovida admita que realizou ligações em face da autora, não vislumbrei comprovação de excesso em sua conduta.
Em que pese tenham sido colacionadas as imagens da tela do celular com diversas ligações, entendo que a situação narrada não se reputa suficiente para atingir os direitos da personalidade da demandante. Cumpre referir que, diante das reiteradas ligações provenientes dos números apontados pela autora e, tendo em vista que a própria autora admite que atendeu algumas das ligações e tomou conhecimento do conteúdo das chamadas, poderia a demandante se fazer valer de ferramentas conhecidas atualmente de bloqueio de chamadores. A situação retratada corresponde a mero aborrecimento que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso, inexistindo excepcionalidade.
Nesse sentido, colaciono julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL INOCORRENTE. 1.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 927 CUMULADO COM O ARTIGO 186, AMBOS DO CC, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DANO, ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AQUELES. 2.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR AS ALEGADAS LIGAÇÕES INTERMITENTES, AMEAÇAS OU EXPRESSÕES OFENSIVAS POR PARTE DA RÉ.
CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE REFERE SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. 3.
CONSTITUI DANO MORAL APENAS A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE, EXORBITANDO A NORMALIDADE, AFETEM PROFUNDAMENTE O COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVIDUO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES, DESEQUILÍBRIO E ANGÚSTIA, HIPÓTESE INOCORRENTE NOS AUTOS. 4.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO O DECAIMENTO PARCIAL DAS PARTES NA DEMANDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50015590220188210070, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-06-2021)" "AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA DE TERCEIRO.
COBRANÇAS MEDIANTE LIGAÇÕES E MENSAGENS TELEFÔNICAS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
A COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO POR MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, POR SI SÓ, AUSENTE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL.
EVENTUAL E MERO INCÔMODO DECORRENTE DAS COBRANÇAS REALIZADAS NÃO TÊM O CONDÃO DE GERAR DIREITO À REPARAÇÃO, CONSABIDO QUE MEROS DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO PODEM ENSEJAR RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO A ESTE TÍTULO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50017665820198210072, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 18-08-2021)" Nessa toada, saliento que, a respeito da conceituação dos danos morais, sabe-se que prevalece a doutrina brasileira, a qual conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade. Ademais, tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o nexo causal e o dano. Veja-se que a responsabilidade civil subjetiva constitui regra geral no nosso ordenamento jurídico, fundada na teoria da culpa.
Além da prova da culpa ou dolo na conduta, é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém. As hipóteses em que o ordenamento admite a responsabilização independentemente de se comprovar a culpa (responsabilidade objetiva) ou o dano, sendo este presumido ou in re ipsa, são exceção à regra. Assim, conclui-se que o mero aborrecimento não gera dano moral porque não ofende, em tese, a dignidade humana.
Esse é o entendimento: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA RÉ OFERTANDO SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM ABUSIVAS E EXCESSIVAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA OU DISPÊNDIO DE TEMPO ÚTIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS NÃO PASSARAM DE MEROS ABORRECIMENTOS OU INCÔMODOS. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, OFENDER OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, A HONRA E A DIGNIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5593378-54.2019.8.09.0007,OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO,2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 14/04/2021)" Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o ilícito cometido pela Ré, apto a ensejar indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido.
Isto posto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, por até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135886819
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13/02/2025 14:17
Decorrido prazo de NELLY JEREISSATI BARBOSA TEIXEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134512476
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 134512476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134512476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134512476
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134512476
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134512476
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03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134512476
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03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134512476
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03/02/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 22:49
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 08:58
Decorrido prazo de NELLY JEREISSATI BARBOSA TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128364886
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09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128364886
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128364886
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128364886
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128364886
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05/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128364886
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05/12/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 03:38
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS SANTIAGO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126120234
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22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0238538-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Telefonia] AUTOR: NELLY JEREISSATI BARBOSA TEIXEIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acostados às fls. 161/162 (Provimento nº 02/2021-CGJ/CE).".
ID 119248991.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126120234
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21/11/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126120234
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09/11/2024 11:14
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:11
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao acostados as fls. 161/162 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
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07/11/2024 16:35
Mov. [41] - Conclusão
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07/11/2024 09:42
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424743-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/11/2024 09:32
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07/11/2024 09:42
Mov. [39] - Entranhado | Entranhado o processo 0238538-84.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Telefonia
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07/11/2024 09:42
Mov. [38] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/10/2024 18:38
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 17:43
Mov. [35] - Documento Analisado
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12/10/2024 16:57
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:23
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 20:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372085-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 20:27
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24/09/2024 09:24
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 09:23
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2024 11:46
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 19:29
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/09/2024 18:59
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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19/09/2024 18:31
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/09/2024 12:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326329-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 15:52
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03/09/2024 10:15
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 17:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293748-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 17:29
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07/08/2024 10:37
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 05:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239134-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 21:18
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05/08/2024 20:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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05/08/2024 13:47
Mov. [19] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/08/2024 11:52
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2024 11:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:42
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/07/2024 12:41
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:48
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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13/07/2024 09:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 22:40
Mov. [11] - Documento Analisado
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10/07/2024 22:39
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/06/2024 11:38
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 14:29
Mov. [8] - Conclusão
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23/06/2024 14:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141688-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/06/2024 14:11
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20/06/2024 21:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/06/2024 10:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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