TJCE - 0236058-70.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 135605357
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 135605357
-
18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135605357
-
12/02/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/02/2025 15:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 22:36
Processo Reativado
-
20/01/2025 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de ALICE REBECA BAADE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125819568
-
22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0236058-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: LN2 LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Réu: MD CE JOSE LOURENCO CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança interposta por LN2 LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. (LOCEXPRESS) em face de MD CE JOSE LOURENCO CONSTRUCOES SPE LTDA, ambas qualificadas nos autos. Em exordial (ID 117653716), a parte autora narra, em resumo, que a parte requerida efetuou a locação de 21 (vinte e um) perfis/trilhos junto à demandante, tendo realizado o pagamento das parcelas referentes à locação por medição.
Prossegue relatando que, no entanto, na data de 02 de março de 2023, apenas foram recolhidos/devolvidos 03 (três) perfis/trilhos.
Indica que encaminhou, via e-mail, ao réu, Nota fiscal de nº 3601 relativa ao montante devido a título de indenização, a qual restou protestada diante da ausência de adimplemento.
Sustenta que o débito totaliza o montante integral de R$ 39.333,27 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), com a incidência de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da dívida indicada, acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Despacho recebe a inicial mediante o recolhimento de custas, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do acionado (ID 117653234). Contestação constante do ID 117653249, por meio da qual a contestante suscita preliminares de falha na representação processual do autor e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz: que o autor não comprovou os fatos acerca do pleito de cobrança; que todos os materiais locados foram devolvidos à parte autora na data acordada, sem qualquer atraso ou pendência, de modo que nega qualquer inadimplemento; que, ao contrário do que alega a autora, não houve notificação extrajudicial para solução da contenda; que a nota fiscal é nula, tendo sido indevidamente protestada, posto que não foi autorizada qualquer faturamento; que o valor da indenização pleiteada mostra-se excessiva.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica, por meio da qual o autor refuta as preliminares e alegações de mérito suscitadas em contestação, ratificando os argumentos constantes da exordial (ID 117653676 e 117653677). Intimadas as partes acerca de interesse probatório adicional (ID 117653678), as partes nada requereram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 117653685 e ID 117653690). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 117653692). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A contestante suscita falha de representação sob a alegativa de que a procuração ad judicia, apresentada em sede exordial (ID 117653705), não contém assinatura do outorgante. Verifico que, de fato, a exordial não foi acompanhada de procuração válida, posto que carente de assinatura do outorgante, em violação ao disposto no art. 104 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, entendo que tal ausência não conduz à imediata extinção do processo sem resolução do mérito, dispondo o código processual, a teor do art. 321, sobre ao cabimento de emenda ou complementação da inicial, inclusive para fins de regularização documental, haja vista tratar-se de vício sanável, sem qualquer prejuízo às garantias do devido processo legal. Em sequência, insta mencionar que a autora, voluntariamente, em sede de réplica, fez juntada de procuração válida, devidamente assinada (ID 117653273).
Assim, uma vez suprida a omissão e regularizado a documentação pertinente à regular constituição e desenvolvimento do processo, não há que se cogitar da extinção da ação.
Rejeito, nesses termos, a preliminar de falha de representação processual. Outrossim, aduz a requerida sua ilegitimidade passiva, indicando que o contrato referente à locação do material indicado pela promovente não foi celebrado com a parte ré indicada. Cediço que as condições da ação, como o é a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações efetuadas na exordial, aplicando-se a chamada teoria da asserção.
No presente caso, não se verifica ilegitimidade passiva da requerida porque a autora sustenta, na petição inicial, a responsabilidade de MD CE JOSE LOURENCO CONSTRUCOES SPE LTDA tendo em vista que alega que beneficiária dos materiais fornecidos pela promovente. Como a legitimidade ad causam, enquanto pertinência subjetiva da lide, é definida em abstrato, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido, figura a demandada legitimamente no polo passivo, enquanto indicada como envolvidas na transação comercial objeto da lide.
Noutra perspectiva, se a autora tem ou não razão quanto ao que afirma, a questão pertence ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar. Do Mérito Tratando-se a presente de ação de cobrança, importa perquirir a existência da dívida e a configuração de situação de inadimplência.
No caso, conforme sustenta o autor, a dívida decorre de ausência de devolução de 19 (dezenove) trilhos/perfis locados à requerida e não devolvidos, oriunda de relação contratual celebrada entre os litigantes. Não se olvide que, para solução da contenda, impõe-se observância da distribuição do ônus da prova nos moldes preconizados pelo art. 373 do Código de Processo Civil, no qual resta estabelecido que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto, ao réu, incumbe a demonstração de fatos impeditivos ou desconstitutivos do direito autoral. Analisando o aspecto fático-probatório da lide, entendo que não encontra devidamente demonstrada a alegada relação comercial existente entre as partes no que concerne especificamente à locação dos materiais indicados em exordial.
Com efeito, apesar de juntar aos autos instrumentos contratuais acerca de locação de materiais em favor da requerida (ID 117653709, 117653710, 117653711, 117653714, 117653715 e 117653707), a parte promovente não colacionou aos autos contrato específico acerca do aluguel de perfis/trilhos objetos da lide. Da análise das mensagens trocadas via e-mail, destaca-se que a empresa autora indicou administrativamente que a locação dos 21 perfis de 5'' de 6 metros seria objeto do contrato de nº 3444-03 (ID 117653695).
Nada obstante, não diligenciou em juntar aos autos o referido instrumento contratual, não demonstrando que a requerida anuiu ou efetivamente contratou a locação do material, tampouco que os trilhos/perfis foram efetivamente postos à disposição da requerida MD CE JOSE LOURENCO CONSTRUCOES SPE LTDA. Acrescente-se que as demais provas documentais constantes dos autos não são idôneas a indicar que a empresa ré assumiu obrigações financeiras pela locação do material descrito.
Demonstram sim a cobrança extrajudicial realizada pela autora, notadamente em face de contatos via correio eletrônico (e-mail e whatsapp) e da emissão unilateral da Nota Fiscal nº 3601, o que por si só não é suficiente para reconhecimento da dívida, posto que tratam-se de atos unilaterais perpetrados pelo dito credor. Ademais, mostra-se inequívoco que a requerida manifesta desconhecimento acerca da dívida ao indicar, em mensagens via e-mail, que a nota fiscal em questão não foi liberada para faturamento e que a nota fiscal 3601 não foi aceita, ninguém autorizou o faturamento de indenização, apenas consultamos o valor (ID 117653260). Cediço que a lisura e legitimidade dos atos de cobrança pautada em responsabilidade contratual devem se respaldar em dívida regularmente contraída, decorrente de inadimplemento de obrigação contratual firmada entre as partes.
No presente caso, não se evidenciando dos autos que a parte requerida anuiu com a contratação do material (21 perfis de 5'' de 6 metros) - diante da ausência de contrato ou outro meio de prova hábil a indicar a contratação -, não se mostra possível exigir da requerida o adimplemento de indenização pela dita ausência de devolução do mesmo. Verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os autos constitutivos de seu direito, posto que não esclareceu a contento ou comprovou a assunção de obrigação da parte requerida pela locação de trilhos/perfis, notadamente por não ter colacionado aos autos o instrumento contratual respectivo. Nessa senda, conclui-se pela carência de substrato fático-jurídico relativa à pretensão autoral, afigurando-se destarte ilegítima a cobrança objeto dos autos, impondo-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema.
P.R.I.C.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125819568
-
21/11/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125819568
-
18/11/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 04:30
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 14:05
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 10:03
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/05/2024 17:16
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde d
-
08/04/2024 13:50
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 12:42
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 12:42
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/01/2024 10:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802889-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 10:42
-
29/12/2023 08:42
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525888-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/12/2023 08:33
-
13/12/2023 19:08
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
13/12/2023 12:09
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2023 09:39
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507119-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 09:21
-
12/12/2023 06:52
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 12:50
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/12/2023 10:42
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
11/12/2023 10:28
Mov. [43] - Documento Analisado
-
01/12/2023 20:15
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 12:13
Mov. [41] - Conclusão
-
23/11/2023 14:36
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 11:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465346-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/11/2023 11:00
-
14/11/2023 02:28
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/10/2023 20:51
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 01:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Alice Rebeca Baade Araujo (OAB 59489/PE)
-
26/10/2023 11:59
Mov. [35] - Documento Analisado
-
24/10/2023 00:12
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
19/10/2023 15:15
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
19/10/2023 14:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
18/10/2023 20:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02396250-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2023 20:00
-
11/10/2023 23:55
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 20:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
10/10/2023 11:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0392/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Juntada de A.R as pags. 121, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alice Rebeca Baade Araujo (OAB 59489/PE)
-
10/10/2023 07:20
Mov. [27] - Documento Analisado
-
09/10/2023 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao fl.119. Prazo de 05 dias. Int. Nec. Advogados(s): Alice Rebeca Baa
-
06/10/2023 15:00
Mov. [25] - Documento Analisado
-
03/10/2023 15:18
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Juntada de A.R as pags. 121, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
03/10/2023 14:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 14:00
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/09/2023 12:11
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 12:10
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2023 16:20
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao fl.119. Prazo de 05 dias. Int. Nec.
-
21/08/2023 20:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 01:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 17:02
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/08/2023 16:38
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
17/08/2023 11:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
17/08/2023 05:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260887-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 12:00
-
23/06/2023 18:03
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 23:55
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/06/2023 16:43
Mov. [10] - Conclusão
-
15/06/2023 14:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02123859-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/06/2023 14:27
-
12/06/2023 20:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
11/06/2023 08:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/06/2023 atraves da guia n 001.1472932-60 no valor de 362,27
-
07/06/2023 10:34
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1472932-60 - Custas Iniciais
-
07/06/2023 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0204/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
-
06/06/2023 12:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/06/2023 16:41
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
-
02/06/2023 13:06
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2023 13:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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