TJCE - 0200900-48.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200900-48.2023.8.06.0099 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDO: HAYLANNE CARVALHO DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em adversidade ao acórdão de ID 18129414 proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 22857290), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega que a decisão atacada violou os arts. 373, I, do CPC; 35-C da lei nº 9.656/98; 536, § 4, 537 e 814 do CPC/2015; 186, 187, 412, 413, 944 e 946 do CC/2002. Contrarrazões, ID 25453129. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado (Id 24954102 e 24954098). Recurso tempestivo, portaria referente à feriado local no ID 24954104. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade aos arts. 373, I, do CPC; 35-C da lei nº 9.656/98; 536, § 4, 537 e 814 do CPC/2015; 186, 187, 412, 413, 944 e 946 do CC/2002. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 22857290, G.N.): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDADA QUE MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GARANTIU O FORNECIMENTO COMPLETO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
DANO MORAL MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.C.L, representado por HAYLLANE CARVALHO DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve negativa por parte da Operadora de plano de saúde requerida; (ii) observar a legitimidade da multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e; (iii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tratamento multidisciplinar é obrigatório para pacientes com TEA, sendo ilegítima a limitação de sessões pela operadora, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 465/2021 da ANS. 4.
Mesmo após decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, concedendo a tutela de urgência, a demandada apresentou marcação de consultas para somente uma das 3 (três) especialidades, no caso, Fonoaudiologia (id. 16656911), restando pendentes os profissionais de terapia ocupacional e psicólogo.
Em 10 de abril de 2024, de acordo com relato do autor, a operadora continuava fornecendo o tratamento incompleto, sem psicólogo especialista em TEA, tornando o tratamento ineficaz (fl. 2, id. 16657005). 5.
No que concerne ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, entendo que merece adequação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este alcança com razoabilidade e proporcionalidade o dano extrapatrimonial suportado pela vítima menor, mormente porque em consonância com as indenizações em casos assemelhados já julgados por esta corte. 6.
Por sua vez, a multa cominatória fixada em R$30.000,00 atende aos princípios da efetividade e coercitividade da prestação jurisdicional, sendo proporcional diante do reiterado descumprimento da ordem judicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a limitação de sessões terapêuticas prescritas para tratamento do Transtorno do Espectro Autista, devendo a operadora custear integralmente as terapias indicadas em sua rede credenciada. 2.
A negativa de cobertura de tratamento essencial enseja reparação por dano moral. 3.
A multa cominatória é proporcional quando visa garantir o cumprimento de ordem judicial reiteradamente desrespeitada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 12, I, "a" e "b"; CPC, art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.454.372/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020. Todavia, é evidente a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373, I, do CPC; 35-C da lei nº 9.656/98; 537 e 814 do CPC/2015; 187, 412, 413, 944 e 946 do CC/2002, mencionados como violados, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Quanto à suposta violação ao art. 537, do CPC, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO.
MULTA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VII - Por fim, em relação à multa aplicada, melhor sorte não socorre aos recorrentes.
Isso porque, ao que se tem dos autos, esclareceu o Tribunal de origem que "tampouco há o excesso alegado.
Pelo contrário, a multa foi reduzida de R$ 12.125.000,00 (referente ao descumprimento da tutela de urgência no período de-22/08/2016 a 19/12/2007) para R$ 2.442.556,62, que corresponde ao valor orçado do projeto a ser executado" (fl. 2.105), "justamente para que a multa cominatória mantivesse sua natureza coercitiva e não se transformasse em instrumento de indenização e enriquecimento sem causa da parte adversa" (fl. 2.150).
Tais fundamentos, além de terem sido mantidos incólumes nas razões recursais, são inviáveis de reapreciação, tal como pretende a parte ora recorrente, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vez que não há como se apurar se, diante da situação fática da causa, o valor seria exorbitante ou desproporcional. VIII - Consoante estabelece a jurisprudência desta Corte, "a revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (Aglnt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/9/2020).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Além disso, cumpre observar ainda que a discussão relacionada a inexistência de ato ilícito e a reparação de danos morais, também demonstra o propósito de rediscutir a própria ocorrência do dever de indenizar, o que ensejaria inevitável cotejo do material fático-probatório constante dos autos. No azo, trago à baila precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp 1740895/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 12/3/2021).
G.N. E mais: "O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a desconstituição da convicção formada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (STJ.
AgInt no AREsp 1739182/RJ, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 15/3/2021).
G.N. Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta, eis que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.503 .880/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3 .2018). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001701-47.2017.8.06.0020 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA EXECUTADO: FRANCISCO SILVIO CRUZ LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 154666601. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JOANA CARVALHO BRASIL Fortaleza - CE, 27 de maio de 2025. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
11/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 13:09
Alterado o assunto processual
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07/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125962025
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel Virgílio Távora, 1208, Fórum Desembargador Francisco Hugo Alencar Furtado, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3377-2107, Itaitinga-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o recurso de apelação interposto (id. 115401171), INTIME-SE a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor(a) de Secretaria -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125962025
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19/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125962025
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19/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 23:06
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 19:57
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1307/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:30
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 12:24
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/10/2024 12:23
Mov. [30] - Informação
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08/10/2024 22:35
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 09:46
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 21:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802779-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 21:44
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06/05/2024 18:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802777-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 17:59
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19/04/2024 23:39
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 10:51
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:12
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 21:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802253-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/04/2024 21:40
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06/04/2024 00:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 12:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 10:17
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista a apresentacao de contestacao pela promovida, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Findo o prazo com ou sem manifestacao, remeta-se os autos
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21/03/2024 18:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 16:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01801693-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 16:30
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27/02/2024 20:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 14:36
Mov. [13] - Mero expediente | Determino, portanto, a citacao da parte requerida, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a intimacao da mesma para que comprove o cumprimento da decisao de p. 38-45, sob pena de aplicacao da
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14/02/2024 20:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01800764-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 20:15
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12/12/2023 13:25
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 10:40
Mov. [10] - Documento
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04/12/2023 08:44
Mov. [9] - Documento
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02/12/2023 20:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01807188-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2023 20:20
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20/11/2023 17:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806957-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 17:05
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14/11/2023 17:58
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
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08/11/2023 21:49
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2085/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 17:54
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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