TJCE - 0200900-48.2023.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27546621
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27546621
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27546621
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27546621
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200900-48.2023.8.06.0099 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDO: HAYLANNE CARVALHO DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em adversidade ao acórdão de ID 18129414 proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 22857290), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega que a decisão atacada violou os arts. 373, I, do CPC; 35-C da lei nº 9.656/98; 536, § 4, 537 e 814 do CPC/2015; 186, 187, 412, 413, 944 e 946 do CC/2002. Contrarrazões, ID 25453129. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado (Id 24954102 e 24954098). Recurso tempestivo, portaria referente à feriado local no ID 24954104. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade aos arts. 373, I, do CPC; 35-C da lei nº 9.656/98; 536, § 4, 537 e 814 do CPC/2015; 186, 187, 412, 413, 944 e 946 do CC/2002. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 22857290, G.N.): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDADA QUE MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GARANTIU O FORNECIMENTO COMPLETO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
DANO MORAL MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.C.L, representado por HAYLLANE CARVALHO DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve negativa por parte da Operadora de plano de saúde requerida; (ii) observar a legitimidade da multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e; (iii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tratamento multidisciplinar é obrigatório para pacientes com TEA, sendo ilegítima a limitação de sessões pela operadora, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 465/2021 da ANS. 4.
Mesmo após decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, concedendo a tutela de urgência, a demandada apresentou marcação de consultas para somente uma das 3 (três) especialidades, no caso, Fonoaudiologia (id. 16656911), restando pendentes os profissionais de terapia ocupacional e psicólogo.
Em 10 de abril de 2024, de acordo com relato do autor, a operadora continuava fornecendo o tratamento incompleto, sem psicólogo especialista em TEA, tornando o tratamento ineficaz (fl. 2, id. 16657005). 5.
No que concerne ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, entendo que merece adequação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este alcança com razoabilidade e proporcionalidade o dano extrapatrimonial suportado pela vítima menor, mormente porque em consonância com as indenizações em casos assemelhados já julgados por esta corte. 6.
Por sua vez, a multa cominatória fixada em R$30.000,00 atende aos princípios da efetividade e coercitividade da prestação jurisdicional, sendo proporcional diante do reiterado descumprimento da ordem judicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a limitação de sessões terapêuticas prescritas para tratamento do Transtorno do Espectro Autista, devendo a operadora custear integralmente as terapias indicadas em sua rede credenciada. 2.
A negativa de cobertura de tratamento essencial enseja reparação por dano moral. 3.
A multa cominatória é proporcional quando visa garantir o cumprimento de ordem judicial reiteradamente desrespeitada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 12, I, "a" e "b"; CPC, art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.454.372/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020. Todavia, é evidente a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373, I, do CPC; 35-C da lei nº 9.656/98; 537 e 814 do CPC/2015; 187, 412, 413, 944 e 946 do CC/2002, mencionados como violados, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Quanto à suposta violação ao art. 537, do CPC, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO.
MULTA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VII - Por fim, em relação à multa aplicada, melhor sorte não socorre aos recorrentes.
Isso porque, ao que se tem dos autos, esclareceu o Tribunal de origem que "tampouco há o excesso alegado.
Pelo contrário, a multa foi reduzida de R$ 12.125.000,00 (referente ao descumprimento da tutela de urgência no período de-22/08/2016 a 19/12/2007) para R$ 2.442.556,62, que corresponde ao valor orçado do projeto a ser executado" (fl. 2.105), "justamente para que a multa cominatória mantivesse sua natureza coercitiva e não se transformasse em instrumento de indenização e enriquecimento sem causa da parte adversa" (fl. 2.150).
Tais fundamentos, além de terem sido mantidos incólumes nas razões recursais, são inviáveis de reapreciação, tal como pretende a parte ora recorrente, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vez que não há como se apurar se, diante da situação fática da causa, o valor seria exorbitante ou desproporcional. VIII - Consoante estabelece a jurisprudência desta Corte, "a revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (Aglnt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/9/2020).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Além disso, cumpre observar ainda que a discussão relacionada a inexistência de ato ilícito e a reparação de danos morais, também demonstra o propósito de rediscutir a própria ocorrência do dever de indenizar, o que ensejaria inevitável cotejo do material fático-probatório constante dos autos. No azo, trago à baila precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp 1740895/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 12/3/2021).
G.N. E mais: "O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a desconstituição da convicção formada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (STJ.
AgInt no AREsp 1739182/RJ, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 15/3/2021).
G.N. Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta, eis que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.503 .880/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3 .2018). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 13:41
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27546621
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05/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27546621
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27/08/2025 21:55
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 23:56
Conclusos para decisão
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20/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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12/06/2025 08:21
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22857290
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22857290
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200900-48.2023.8.06.0099 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
APELADO: A.C.L, REPRESENTADO POR SUA GENITORA HAYLLANE CARVALHO LOPES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDADA QUE MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GARANTIU O FORNECIMENTO COMPLETO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
DANO MORAL MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.C.L, representado por HAYLLANE CARVALHO DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) se houve negativa por parte da Operadora de plano de saúde requerida; (ii) observar a legitimidade da multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e; (iii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O tratamento multidisciplinar é obrigatório para pacientes com TEA, sendo ilegítima a limitação de sessões pela operadora, conforme previsto na Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 465/2021 da ANS. 4.
Mesmo após decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, concedendo a tutela de urgência, a demandada apresentou marcação de consultas para somente uma das 3 (três) especialidades, no caso, Fonoaudiologia (id. 16656911), restando pendentes os profissionais de terapia ocupacional e psicólogo.
Em 10 de abril de 2024, de acordo com relato do autor, a operadora continuava fornecendo o tratamento incompleto, sem psicólogo especialista em TEA, tornando o tratamento ineficaz (fl. 2, id. 16657005).5.
No que concerne ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, entendo que merece adequação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este alcança com razoabilidade e proporcionalidade o dano extrapatrimonial suportado pela vítima menor, mormente porque em consonância com as indenizações em casos assemelhados já julgados por esta corte.6.
Por sua vez, a multa cominatória fixada em R$30.000,00 atende aos princípios da efetividade e coercitividade da prestação jurisdicional, sendo proporcional diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É indevida a limitação de sessões terapêuticas prescritas para tratamento do Transtorno do Espectro Autista, devendo a operadora custear integralmente as terapias indicadas em sua rede credenciada. 2.
A negativa de cobertura de tratamento essencial enseja reparação por dano moral. 3.
A multa cominatória é proporcional quando visa garantir o cumprimento de ordem judicial reiteradamente desrespeitada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 12, I, "a" e "b"; CPC, art. 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.454.372/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença (id. 16657014) proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaitinga, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.C.L, representado por sua genitora HAYLLANE CARVALHO DA SILVA.
A matéria devolvida à análise se resume à irresignação da promovida com a sentença citada, cujo dispositivo alberga o que segue: (…)
III - Dispositivo. Diante do exposto, ratificando a medida de natureza liminar anteriormente deferida, ACOLHO parcialmente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida ao fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor, nos moldes da prescrição médica, sem interrupções, por profissionais devidamente habilitados, pertencentes à sua rede credenciada, disponibilizando os especialistas da área da Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); c) RECONHEÇO o descumprimento da decisão antecipatória concedida pelas razões expostas no inteiro teor deste decisum, condenando a promovida ao pagamento de astreintes no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - limitação ao teto máximo), devido ao extrapolar do prazo de cumprimento fixado por este Juízo, devidamente corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento; Em razão da sucumbência recíproca, bem como por ter o promovente sucumbindo de parte mínima do pedido, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. (…) O recurso intentado pugna pelo reexame da sentença a quo aduzindo, em síntese: a) que não houve negativa de custeio, desta forma, restaria ausente ato ilícito apurado na conduta; b) no que concerne às astreintes, a aplicação da multa não teria observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito, tendo a operadora de saúde atuado com fulcro no exercício regular de direito.
Contrarrazões (id. 16657030) acostadas, nas quais se requer a negação de provimento ao recurso de apelação.
Parecer ministerial (id. 17867819), opinando pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento. É o relatório. Fundamento para decidir.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do CPC. 2.
MÉRITO a) Análise da existência de ato ilícito: A controvérsia recursal limita-se a examinar a validade da sentença que julgou parcialmente o pedido autoral, condenando a apelante a fornecer o tratamento requerido pelo autor, conforme a prescrição médica, sem interrupções, por profissionais habilitados de sua rede credenciada, incluindo especialistas em Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia.
A sentença também condenou ao pagamento de danos morais, reconheceu o descumprimento da decisão antecipatória e impôs à promovida o pagamento de astreintes.
In casu, de acordo com laudo médico (id. 16656896), a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e tem indicação de: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, e tratamento com psicopedagoga. É claro, pacífico e legítimo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras de saúde podem listar as doenças a serem tratadas, entretanto, não podem interferir no tratamento que melhor assiste ao paciente, de acordo com o médico que o acompanha, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Vejamos texto do art. 10, § 12º e 13º da Lei 9.656/98: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Esclarecidos os fatos, vamos às leis que regem os planos de saúde, qual seja, Art. 10 da Lei 9.656/98 regula que: (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência às saúdes contratadas a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Veja-se o entendimento do Eg.
TJCE: Direito do Consumidor e da saúde.
Plano de Saúde.
Transtorno do espectro autista (TEA).
Tratamento multidisciplinar aba.
Limitação de horas.
Indevido.
Danos morais.
Reembolso de despesas com consultas particulares.
Afastamento de despesas com acompanhante terapêutico.
Danos morais configurados.
Diminuição para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Proporcional.
Manutenção das astreintes.
Descumprimento de Liminar.
Parcial Provimento do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo psicologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos morais, reembolso de despesas com tratamento particular e imposição de multa diária pelo descumprimento da liminar.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a operadora de saúde pode limitar a quantidade de sessões terapêuticas prescritas para tratamento do TEA; (ii) estabelecer se há obrigação de fornecer acompanhante terapêutico individual em ambiente domiciliar e escolar; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e o valor adequado da indenização; (iv) verificar a obrigação de reembolso das despesas com tratamento particular; e (v) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária imposta.
III.
Razões de decidir 3.
De início, tem-se que o plano de saúde deve cobrir integralmente as terapias prescritas para o tratamento do TEA, sem limitação de sessões, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e do art. 12, I, "a" e "b", da Lei nº 9.656/98 4.
No caso concreto, os laudos médicos apresentados indicam a necessidade de uma carga horária mínima de terapias que não foi respeitada pela operadora, configurando descumprimento da legislação e violação dos direitos do beneficiário, configurando a limitação ato ilícito e abusivo. 5.
Contudo, a operadora de saúde não está obrigada a fornecer acompanhante terapêutico individual para atendimento em ambiente domiciliar e escolar, pois esse serviço não integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, além de não estar prevista no contrato. 6.
O acompanhamento terapêutico domiciliar ou escolar (AT) tem caráter pedagógico e educacional, não sendo classificado como serviço médico essencial à saúde do beneficiário.
O STJ e a própria regulamentação da ANS reforçam que não basta a recomendação médica para a obrigatoriedade de cobertura de um procedimento não previsto no rol normativo, sendo necessária a comprovação de eficácia reconhecida por entidades científicas nacionais ou internacionais. 7.
A negativa indevida de cobertura ao tratamento essencial ao paciente configura dano moral, pois agrava sua situação de vulnerabilidade.
Porém, é cabível a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Em relação ao reembolso das despesas médicas fora da rede credenciada, ele deve ser garantido quando há recusa indevida ou inexecução contratual por parte do plano de saúde, sendo indevido, contudo, o ressarcimento de valores despendidos com acompanhante terapêutico domiciliar (AT), pois esse serviço não integra a cobertura obrigatória. 9.
A multa diária imposta pelo descumprimento da liminar deve ser mantida, pois a operadora descumpriu a ordem judicial por mais de 30 dias, tornando proporcional a fixação do teto da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No caso dos autos, a operadora descumpriu reiteradamente a liminar que determinava a prestação integral do tratamento, obrigando o beneficiário a arcar com custos adicionais e prejudicando sua evolução terapêutica.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I e 14; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 13, e 12, I, "a" e "b"; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; CPC, art. 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.454.372/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (Apelação Cível - 0200536-51.2023.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) A operadora de saúde afirma, em suas razões, que não houve negativa de atendimento, e que o consumidor não teria feito prova mínima do ato ilícito da apelante, por meio da apresentação do motivo da negativa de autorização do procedimento, com fulcro no art. 2º, caput, da RN nº 319/2013 da ANS.
Todavia, a operadora tampouco comprovou suficientemente a disponibilização do tratamento em sua integralidade.
Mesmo após decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, concedendo a tutela de urgência, apresentou somente marcação de consultas para somente uma das 3 (três) especialidades, no caso, Fonoaudiologia (id. 16656911), restando pendentes os profissionais de terapia ocupacional e psicólogo.
Em 10 de abril de 2024, de acordo com relato do autor, a operadora continuava fornecendo o tratamento incompleto, sem psicólogo especialista em TEA, tornando o tratamento ineficaz (fl. 2, id. 16657005).
Ou seja, apesar da inexistência de negativa expressa, a disponibilização parcial do tratamento configura falha na prestação do serviço, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Por fim, foi condenada a fornecer o tratamento por profissionais pertencentes à sua rede credenciada, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) Portanto, é inequívoca a existência de ato ilícito que enseja dano moral e o acerto da sentença impugnada quanto a este ponto. b) Aplicação de astreintes: A parte apelante afirma, ainda, que a multa cominatória foi fixada em valor exorbitante, o que afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ser necessária a sua redução para um patamar justo. No entanto, entendo que essa alegação não merece acolhimento, uma vez que as astreintes possuem caráter coercitivo e o objetivo de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Consultando os autos, o prazo fixado para o efetivo cumprimento da decisão proferida por este Juízo teve início no dia 28 de novembro de 2023 por meio de intimação da Hapvida Assistência Médica LTDA. (ids. 16656918, 16656919 e 16656920), e teve encerramento em 11 de dezembro de 2023, em cumprimento ao prazo 10 (dez) dias estabelecido, fixando-se como termo inicial da multa diária o dia 12 de dezembro de 2023.
Outrossim, a obrigação de fazer deferida em sede de tutela provisória de urgência não fora devidamente cumprida pela prestadora de saúde, haja vista a sua manifestação disponibilizando apenas uma especialidade destinada ao tratamento do autor, bem como permanecendo silente quando instada a comprovar o cumprimento da decisão em sua integralidade (id. 16656911).
Houve manifestação do autor informando descumprimento (id. 16656924), e, noticiando que a decisão fora cumprida em sua integralidade somente em 12 de abril de 2024 (id. 16657012), quase cento e vinte dias (quatro meses) após o encerramento do prazo judicial concedido para cumprimento da decisão.
Portanto, verifica-se o inequívoco descumprimento da decisão judicial (id. 16656904), sendo correta a aplicação das astreintes.
Desse modo, a multa cominatória deve ser baseada na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado.
Assim, a redução do montante fixado a título de multa cominatória poderia incentivar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial.
Portanto, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) está em consonância com esses parâmetros. c) Condenação em danos morais: Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da operadora de saúde, a culpa do agente e o dano, configurado pelas diversas negativas de oferecimento do tratamento de forma completa ao autor, além da conduta protelatória na demanda. Além disso, o autor, de apenas 4 anos, e seus pais tiveram que se deslocar entre a cidade de Itaitinga, onde residem, e Fortaleza, onde são realizados os atendimentos, que foram infrutíferos, por não terem sido completos durante a maior parte do processo, gerando o direito à reparação financeira da parte lesada, tendo em mente que tal atitude agrava, de modo geral, tanto a situação física quanto psicológica do beneficiário do serviço.
No entanto, no que concerne ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, entendo que merece adequação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este alcança com razoabilidade e proporcionalidade o dano extrapatrimonial suportado pela vítima menor, mormente porque em consonância com as indenizações em casos assemelhados já julgados por esta corte.
Veja-se entendimento do Eg.
TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID.10-F84.0).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA LEI 14.454/2022.
REGRAS DE COBERTURAS ASSISTENCIAIS AMPLIADAS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 539/2022, PARA OS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID - F84.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS, CONSOANTE ENUNCIADO N. 608 DA SÚMULA DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ARTIGOS 4º, III, E 51, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
ABALO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo os especializados e imprescindíveis para este, visto que a Lei nº 14.454, de 14/09/2022, alterou a Lei nº 9.656, de 03/06/1998, sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
II - Classificam-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam a esfera médica, a escolha do método e o tratamento mais adequado, se tornando obrigatório a partir de 01/07/2022 a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional médico assistente, em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista (art. 6º, §4º, da Resolução Normativa da ANS nº 539, de 23/06/2022), garantindo a cobertura obrigatória ilimitada, listadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), art. 1º da Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS.
III - O profissional da saúde não pode ser impedido pelo plano de escolher a melhor alternativa em favor do enfermo, da mesma forma, aquele que está acometido da patologia não deve ser tolhido de receber o melhor tratamento, visto que é necessário assegurar o tratamento em curso para os pacientes de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista (Agência Nacional de Saúde - ANS - Comunicado nº 95 ¿ 22/06/2022).
IV - Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
V - A responsabilidade do plano de saúde é objetiva nos casos onde se discute a negativa de procedimento solicitado pelo médico assistente, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o que caracteriza o ato ilícito praticado.
VI - Nesse viés, devemos observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais in re ipsa suportados pela autora, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico, visando evitar conduta reincidente por parte da demandada.
VII - O dano moral fixado pelo primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeitou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, impossibilitando a sua redução ou majoração, atendendo a sentença os limites jurisprudenciais, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios.
VIII - Recurso conhecido e desprovido em sua totalidade.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005118-69.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
PLEITO DA OPERADORA DE SAÚDE PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA AO INFANTE E DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO PRESCRITO E COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.
DIREITO A SAÚDE.
LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DA CRIANÇA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS.
LEI 14.454/2022.
PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA.
DESCABIMENTO DE QUESTIONAMENTO PELA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE.
ABALIZADOS PRECEDENTES.
COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI LUCAS DE OLIVEIRA BESSA, que julgou procedente o pedido exordial, condenando a promovida a fornecer ao autor acompanhamento multidisciplinar de forma continuada, por psicólogo com a atuação em psicomotricidade relacional ou ABA, fonoaudiólogo especialista em linguagem, terapeuta ocupacional que atue com recurso de integração sensorial e apoio psicopedagógico individualizado, condicionado à comprovação da necessidade junto à promovida por meio de laudo médico a cada 06 meses; a ressarcir o montante gasto no tratamento do autor, no importe global de R$ 8.030,00 (oito mil e trinte reais), bem como outros pagamentos porventura ocorridos em momento posterior, por se tratar de ilícito contratual; e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 02.
O autor alega que é beneficiário do plano de saúde UNIMED e que necessita de acompanhamento multiprofissional e contínuo para mitigar as sequelas do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84.5), envolvendo equipe multidisciplinar.
No entanto, afirma que que a sociedade cooperativa se recusou, apesar de indicação médica para o tratamento, a custear parte do tratamento solicitado pela médica que acompanha a criança, correspondente à terapia de psicomotricidade individual (além do mínimo estabelecido pela ANS) e sessões de psicomotricidade relacional (em grupo), por ausência de previsão contratual.
Neste passo, teriam os próprios pais arcado com os custos do tratamento. 03.
No presente caso, o diagnóstico de autismo e a necessidade do autor de se submeter ao tratamento foi atestada pela médica que o acompanha (pp. 32-36), conforme documentos que instruíram a inicial, fato não contestado pela parte promovida.
Estando a doença (autismo) inserida no catálogo internacional de doenças, antevejo que o respectivo tratamento deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde contratado pelo autor e sem limitação do número de sessões, nos exatos termos da prescrição médica.
A Corte Superior, no julgamento do AgRg no AREsp n. 718.634/DF, asseverou possuir entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. 04.
Com efeito, a Resolução Normativa ANS nº. 469/2021 (alterada pela RN ANS nº 543/2022) contempla diversos procedimentos que visam assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e garante a esses pacientes acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o seu tratamento, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Cumpre ressaltar que é assegurado o tratamento diferenciado às pessoas com condição de autismo, de forma a tutelar seus direitos e garantir seu acesso a um digno tratamento por equipe multidisciplinar.
Nesse passo, as pessoas com transtorno do espectro autista fazem jus a atendimento multiprofissional, pelo método ABA, que contribua para o seu progressivo desenvolvimento, consoante o disposto no art. 3º da Lei 12.764/2012. 05.
Ademais, as cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana, lembrando ser abusiva qualquer cláusula ou interpretação que prive a pessoa do direito à saúde e, principalmente, à vida.
O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após o diagnóstico da doença.
Precedentes. 06.
Ocorre que, a despeito do dever de ressarcir as despesas que a autora desembolsou, decorrente da abusividade da recusa indevida, merece acolhida o pleito recursal subsidiário de que o reembolso seja limitado aos valores contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela UNIMED Fortaleza, nos termos do Art. 12, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98. 07.
Quanto ao pleito de coparticipação compulsória, objetivamente tal cobrança não merece prosperar, uma vez que a operadora não demonstrou a existência de previsão expressa no contrato firmado entre as partes nesse sentido (STJ, Tema Repetitivo nº 1.032). 08.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso dos autos, deve ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque congruente com a jurisprudência desta egrégia Câmara Julgadora, diante da necessidade da reparação do dano e da busca pela minimização da dor da vítima e ainda da punição do ofensor, visando à não reincidência da conduta, razão pela qual a Sentença objurgada merece reforma nesse ponto, para minorar o quantum da condenação. 09.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Honorários advocatícios não majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação Cível, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0022207-69.2017.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Portanto, é cabível a redução do quantum referente a danos morais. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, hei por bem conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o montante da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau vergastada nos demais termos, já que devidamente fundamentada em fatos e no direito. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP2/A5 -
09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22857290
-
05/06/2025 11:34
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20718834
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20718834
-
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20718834
-
24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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