TJCE - 0236659-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:44
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124703328
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0236659-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo ativo: JAIR DE SOUSA SAMPAIO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.
I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Jair de Sousa Sampaio em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambas devidamente qualificadas em exordial.
Em síntese, narra o autor ter realizado cadastro como motorista parceiro da demandada (Uber) com o intuito de exercer seu ofício como motorista de aplicativo.
Afirma que, durante 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, realizou 9.636 (nove mil, seiscentos e trinta e seis) viagens, possuindo nota média de 4,99 (quatro vírgula noventa e nove) estrelas, ocasião em que foi alocado para a categoria PRO.
Entretanto, sustenta que, inesperadamente sua conta foi bloqueada por suspeita de comportamento fraudulento, ocasião em que não fora concedida qualquer oportunidade de defesa para o autor antes do bloqueio da plataforma.
Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, o desbloqueio imediato do cadastro da plataforma, com acesso irrestrito às funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-o exercer suas atividades laborais.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de lucros cessantes, a serem calculado em sede de liquidação de sentença e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Despacho em ID n° 118083228 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Petição Intermediária com ID n° 118083232 onde a parte autora reitera o pleito de gratuidade judiciária, acostando aos autos declaração de isenção do imposto de renda.
Decisão Interlocutória ID n° 118083233 indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada, ante a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão.
Contestação de ID n° 118083243 onde a parte ré pugna, preliminarmente, pela extinção do processo por perda do objeto, em razão da conta do autor encontra-se ativa; bem como a inépcia do pedido de indenização por lucros cessantes.
No mérito asseverou que atua como plataforma tecnológica que conecta motoristas parceiros e usuários, não prestando diretamente serviços de transporte, ocasião em que estes usam seus próprios recursos, conforme os Termos de Serviço aceitos pelos usuários ao se cadastrarem.
Para tanto, sustenta que o STJ reconhece os motoristas como empreendedores individuais que utilizam a Uber como ferramenta para sua atividade, tendo esta plataforma direito de gerenciar cadastros conforme suas políticas internas e interesses, baseando-se nos princípios da autonomia privada e liberdade contratual do artigo 421 do Código Civil.
Por fim, afirma que a conta do autor foi desativada em uma verificação de segurança no dia 12/05/2023, mas foi reativada após pedido de revisão administrativa, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente ação.
Despacho em ID n° 118083248 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas.
Petição Intermediária de ID n° 118083251 onde a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ID n° 118083252 onde a parte autora reitera os termos da inicial, sustentando que o bloqueio da conta do Autor, realizado pela Uber sem justificativa e sem oportunidade de defesa, resultou diretamente na impossibilidade de trabalho e perda de renda do Autor, havendo necessidade de indenização em danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
PERDA DO OBJETO.
No tangente à perda do objeto, refuto tal argumento, uma vez que os pedidos constantes em inicial não limitam-se ao restabelecimento da conta do autor na plataforma Uber, havendo requerimento de indenização em danos materiais e morais pendentes de análise.
Portanto, afasto a preliminar de perda do objeto.
INÉPCIA DA INICIAL.
Rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pedido de lucro cessante, uma vez que tal arguição se confunde com o mérito da demanda.
MÉRITO.
Inicialmente, convém salientar que o caso em tela não se caracteriza como relação de consumo, eis que embora a ré preste serviços de tecnologia para facilitar o transporte de passageiros, aqueles que se beneficiam de suas ofertas aderem aos termos como parceiros comerciais, não como consumidores finais.
Segundo o art. 2° do CDC, consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse contexto, ao utilizar a plataforma para auferir renda, o autor não pode alegar os princípios do direito consumerista em seu favor, afastando-se qualquer possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, V e VIII da Lei nº 8.078/90.
O demandante sustenta que houve um desativação injustificada de sua conta como motorista na plataforma da ré, ao passo que esta defende a legalidade da medida, afirmando que houve necessidade da realização de tal procedimento como "verificação de segurança, após suspeita de comportamento fraudulento".
Segundo a empresa promovida, seu código de conduta prevê verificações periódicas de segurança e reserva o direito de desativar contas por violação dos termos estabelecidos, sem necessidade de aviso prévio ou indenização, conforme disposto na política de desativação e no referido código de conduta da UBER.
Portanto, a controvérsia reside em verificar a viabilidade jurídica de suspensões e descredenciamentos definitivos sem prévia notificação. É relevante destacar que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não devem ser exercidas de maneira arbitrária, em detrimento da função social do contrato.
Eventuais abusos podem caracterizar violação de direito, comprometendo a legalidade das ações do contratante.
Portanto, ambas as partes devem agir conforme os princípios da boa-fé objetiva em uma relação contratual, o que implica observar deveres de lealdade, transparência,honestidade e informação, além de impedir comportamentos abusivos de posições contratuais.
Nesse sentido, vale mencionar que o Município de Fortaleza promulgou a Lei Municipal nº 11.021/2020, que estabelece a necessidade de prévio aviso ao motorista antes da aplicação de medidas punitivas, como descadastramento, cancelamento ou suspensão temporária, garantindo-lhe a oportunidade de defesa mediante procedimento administrativo comunicado por e-mail ou na própria plataforma.
Art. 9º Antes de realizar qualquer ato punitivo ao motorista como, por exemplo, indeferimento de cadastro, descadastramento, cancelamento, suspensão temporária, ou outro ato que importe na retirada do motorista dos registros das plataformas digitais de transporte, as empresas administradoras responsáveis pelas referidas plataformas devem instaurar prévio procedimento administrativo, comunicando os motoristas por e-mail ou na própria plataforma os reais motivos da sua instauração, para que possam elaborar defesa. § 1º Antes de praticar os atos referidos no caput deste artigo, as empresas deverão comunicar a abertura do procedimento e os fatos aos motoristas e passageiros das plataformas digitais de transporte, que terão o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, conforme preconiza o art. 5º, LIV e LV,da Constituição Federal. § 2º Após o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos motoristas e passageiros, com todos recursos e meios inerentes,facultado o uso de advogado regularmente constituído por procuração, as empresas administradoras das plataformas digitais de transporte terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para decidir o procedimento administrativo de maneira fundamentada, conforme o caso concreto. § 3º Excepcionalmente, em casos graves, como suspeita de cometimento de crimes ou atos semelhantes, devidamente justificados e motivados pelas empresas, poderão suspender cautelarmente os registros de motoristas ou passageiros das plataformas digitais de transporte, devendo abrir procedimento administrativo para apurar os fatos e decidir acerca de sua exclusão definitiva das plataformas, respeitando sempre o procedimento administrativo estabelecido nesta Lei e os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 4º No caso do parágrafo anterior, o procedimento administrativo poderá ser prorrogado, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, devendo encerrar no prazo máximo de 60 dias.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Ceará tem entendido pela impossibilidade de descredenciamento de motorista parceiro de plataformas de transporte sem notificação prévia em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES "UBER".
RESCISÃO IMOTIVADA.NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA,INOBSTANTE A AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 7 DIAS CORRESPONDENTE À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MOTORISTA PARCEIRO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cláudia de Carvalho com o intento de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante,determinando que a ré procedesse com a reativação do contrato,porém não reconhecendo os pedidos de danos morais e materiais formulados. 2.
Irresignada, a apelante sustenta que a ré não procedeu com boa-fé ao retirá-la do aplicativo sem aviso prévio,ante a inexistência de conduta contrária aos termos contratuais,requerendo danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por todo o tempo que a autora ficou sem poder realizar corridas pelo aplicativo. 3.
Cinge-se,portanto, o presente deslinde em avaliar a regularidade do desligamento da parte apelante junto à plataforma UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
De logo, assenta-se que a relação entre os litigantes deriva de contrato erigido sobrecânones civilistas e, por conseguinte, há de ser regida pelos princípios do pacta sunt servanda e da livre manifestação de vontades, permitindo às partes acordarem sobre os termos que desejam estabelecer, os quais devem observados durante toda sua vigência e, ainda, indicar critérios para rescindi-lo. 4.
Apesar do o Código Civil estabelecer como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, analisando o contrato celebrado, no que se refere à rescisão entre a Uber e o motorista parceiro, extrai-se do respectivo Termo de Uso do Motorista a possibilidade de rescisão imediata no caso de o motorista descumprir os termos do contrato ou infringir o código de conduta da Uber, porém,nos demais casos, exige-se notificação prévia com sete dias de antecedência, conforme cláusula 12.1 do pacto. 5.
Levando em consideração que não há qualquer notícia nos autos de conduta violadora dos termos do contrato por parte da apelante, tem-seque o descredenciamento foi imotivado, circunstância que,embora admitida, enseja o dever da empresa de notificar o motorista parceiro com antecedência. 6.
Tendo em vista a ausência do comunicado prévio, a recorrente deixou de lucrar o faturamento semanal, de modo que a indenização por lucros cessantes remanesce pelo prazo de sete dias, valor a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado a partir da data descredenciamento e acrescido de juros de mora contados a partir da citação.
Precedentes. 7.
Em relação ao dano moral, estese evidencia nos graves transtornos evidentemente sobrevindos do desligamento repentino da autora da plataforma da Promovida, sem qualquer aviso que a preparasse, trazendo-lhe incerteza quanto à sua subsistência.
Resta patente que o descumprimento contratual implicou violação a tributos da personalidade da autora, desbordando o fato descritivo de mero aborrecimento.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de reconhecer os lucros cessantes correspondentes aos ganhos que a autora deixou de auferir durante o período de sete dias de notificação prévia e conceder danos morais no importe de R$5.000 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0204956-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a)FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação:19/09/2023).
Dessa forma, ao privar um indivíduo do acesso ao aplicativo que representa sua fonte de subsistência, fundamentado genericamente que a conta do autor estava passando por análise de verificação de segurança sem esclarecer o motivo da suspensão ou notificar previamente o autor, configura uma medida que ignora o princípio da presunção de inocência,violando os direitos individuais do motorista e contrariando disposição constitucional explícita.
Para tanto, o promovido alega que o cadastro do autor encontra-se, atualmente, ativo,razão pela qual requer a extinção do feito por perda do objeto.
Todavia, há de se reconhecer que o período pelo qual o autor permaneceu bloqueado no aplicativo imotivadamente resultou em danos ao requerente, ocasião em que passo à análise do pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais.
LUCROS CESSANTES.
Quanto ao dano material, este apenas pode ser compensado mediante comprovação inequívoca de sua ocorrência nos autos.
Não é viável conceder reparação por lucros cessantes sem uma demonstração clara e substancial do prejuízo suportado pelo autor.
A doutrina tradicional distingue o dano material em danos emergentes e lucros cessantes, exigindo que a indenização inclua tanto o montante efetivamente perdido quanto o lucro deixado de ser auferido pelo autor.
A responsabilidade pela prova do prejuízo recai sobre o autor.
Portanto, é imprescindível a comprovação por meio de documentos para que se possa determinar adequadamente a extensão do dano material e, consequentemente, a compensação devida.
No caso em questão, o autor alega ter sofrido um prejuízo considerável devido ao seu descredenciamento pela plataforma ré, que representava sua única fonte de renda.
Entretanto, a comprovação do dano material, especialmente no que se refere aos lucros cessantes, requer evidências robustas que demonstrem de forma clara e objetiva a relação entre o descredenciamento junto à plataforma ré e a perda financeira alegada pelo autor.
No entanto, o autor não apresentou nenhum documento que indique o valor auferido com o uso da plataforma, nem indicou quanto ganhava por mês. É sabido que a renda proveniente do transporte por aplicativo pode variar significativamente de um mês para outro.
Portanto, a simples apresentação dos rendimentos de um único mês não é suficiente para estabelecer um parâmetro preciso dos ganhos futuros do autor.
Além disso, é crucial considerar que a responsabilidade pela prova do dano recai sobre o autor da ação.
A ausência de documentos adicionais, como extratos bancários detalhados, declarações de Imposto de Renda que evidenciem os rendimentos anuais, e históricos de desempenho na plataforma Uber ou outras similares, limita a capacidade de demonstração adequada do dano material.
Adicionalmente, não há evidências de que a plataforma Uber fosse a única ou principal fonte de renda do autor, nem foi demonstrado que ele ficou impossibilitado de exercer sua atividade por meio de outra plataforma.
Portanto, diante da ausência de evidências concretas e suficientes que estabeleçam de maneira inequívoca a relação de causalidade entre a desativação do autor na plataforma ré e o prejuízo financeiro alegado, a improcedência do pedido de reparação por lucros cessantes se justifica.
DANOS MORAIS.
Em relação ao dano moral, este se manifesta nos significativos transtornos advindos do desligamento abrupto do autor da plataforma da promovida, desprovida de qualquer notificação prévia que a prevenisse.
Fica evidente que o descumprimento contratual violou aspectos fundamentais da personalidade do autor, transcendendo a mera contrariedade.
Nesse contexto, a irregularidade do ato, com a rescisão unilateral pela ré, que impediu o autor de continuar suas atividades, justifica plenamente o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao valor indenizatório, é importante recordar que a reparação por danos morais deve contemplar três finalidades: a punitiva, para penalizar o causador da lesão pelo dano causado; a compensatória, que busca oferecer ao ofendido algum conforto em contrapartida ao sofrimento experimentado; e a dissuasória ou preventiva, visando desencorajar o responsável pelo dano de repetir a conduta e prevenir que outros cometam atos ilícitos semelhantes.
Portanto, em razão do reconhecimento do dano moral, estabeleço o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que esta quantia respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ser adequada às particularidades do caso.
III) DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o processo com julgamento de mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros simples de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a promovida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 12/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124703328
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19/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124703328
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13/11/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:14
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:23
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:23
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2024 10:24
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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22/10/2024 21:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394696-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 21:16
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04/10/2024 09:19
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 13:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357069-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 12:57
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30/09/2024 19:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:12
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 19:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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26/09/2024 15:34
Mov. [18] - Documento Analisado
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25/09/2024 20:00
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 12:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 11:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339973-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 11:49
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25/09/2024 02:08
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:34
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/09/2024 15:05
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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24/09/2024 15:03
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/09/2024 18:53
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:29
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2024 07:55
Mov. [8] - Conclusão
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20/08/2024 22:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269253-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 22:31
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07/08/2024 22:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2024 12:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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