TJCE - 0256086-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125825044
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0256086-25.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Cheque] AUTOR: EMILE VITORIA DOS SANTOS DIAS REU: VENANCIO COMERCIAL LTDA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de ação monitória interposta por EMILE VITÓRIA DOS SANTOS DIAS, em face de VENANCIO COMERCIAL LTDA, visando a cobrança de valor insculpido em cheque prescrito, nos termos do art. 701 do CPC/15.
Em defesa, a embargante apresenta os embargos, momento em que confessa a existência da dívida contraída, argui a parte ausência de demonstração da causa debendi, além da impossibilidade de pagamento em razão do cenário pandêmico da Covid-19, iniciado em março de 2020.
Impugnação aos embargos de id. 123346537.
Instadas as partes à produção probatória, estas manifestaram seu desinteresse. É o relatório.
Decido sucintamente.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargado, tendo em vista ausência de juntada dos documentos necessários para comprovação da hipossuficiência econômica alegada. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que a demanda não exige maiores esforços probatórios além daqueles já repousantes nos autos.
Dispõe o atual art. 701, § 2º, do CPC/15 que: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Extreme de dúvidas, o texto legal quando afirma que a rejeição dos embargos ao procedimento monitório culmina na constituição de título executivo judicial em favor do ajuizante, que ora se apresenta, e conversão do mandado inicial em executivo.
Inicialmente, no caso sub examine, compreendeu-se que os documentos apresentados espelhavam prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, hábeis a ensejar essa via abreviada.
Diz-se em doutrina e jurisprudência que o documento a fundamentar o processo monitório deve transmitir verossimilhança suficiente à adoção desta via mais enxuta.
Com efeito, embora não se exija prova robusta, deve o documento apresentar-se suficiente à aparência do crédito reclamado.
Sabe-se que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer No tocante aos embargos monitórios interpostos pela parte devedora, nota-se que a embargante sequer refuta de modo expresso a ocorrência do negócio jurídico, ao passo que confessa a existência da dívida contraída, alegando nesse ponto a ausência de causa debendi.
Decorre que, o cheque, enquanto ordem de pagamento à vista, conforme definido pelo art. 32 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), é um título de crédito que carrega em si a presunção de existência de uma dívida (causa debendi), sendo desnecessária a demonstração da relação causal na fase de execução do título, conforme dispositivo legal: Art. 32 O cheque é pagável à vista.
Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Noutro ponto, à luz de sua peça defensiva, a promovida busca justificar o inadimplemento alegando, em suma, que a pandemia da Covid-19 gerou significativo impacto econômico, o que teria afetado seu faturamento, argumentando, assim, a impossibilidade de pagamento da dívida em razão do cenário pandêmico.
No entanto, os documentos juntados aos autos pelo embargante, bem como as alegações referentes à pandemia não tem o condão isoladamente para desconsiderar a relação jurídica havida entre as partes e, consequentemente, seus efeitos.
Verifica-se também que o cheque emitido fora assinado pelo embargado em abril de 2023, vide id. 123346553, isto é, mais de três anos após o início do combate à pandemia do Coronavírus.
Sob esse viés, ao tempo da celebração do negócio jurídico discutido na presente lide, o plano nacional de imunização já encontrava-se em andamento, com o regular retorno das empresas às suas atividades, razão pela qual refuto a argumentação defensiva apresentada pelo devedor, haja vista que a compra fora realizada em momento no qual já era possível a promovida averiguar o prejuízo causado pelo período em que manteve suas atividades suspensas em virtude de decreto estadual.
Ademais, incumbia à parte embargante, como devedora, provar que o evento surpreendente não poderia ter sido previsto ou evitado, o que não o fez, considerando que a pandemia já havia se encerrado à época do negócio jurídico.
De igual modo, deixou de demonstrar a comprovação da impossibilidade de executar a prestação no prazo, ônus do qual a embargante também não se desincumbiu.
Nessa medida, não se mostra crível a postura do demandado em não produzir prova de suas alegações.
Acrescente-se ainda que, conforme entendimento jurisprudencial, a alegação de inadimplemento em razão da pandemia do Coronavírus deve vir acompanhada da demonstração de que o cenário pandêmico contribuiu decisivamente para o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA - Tutela de urgência - Pedido de declaração de inexigibilidade de prestações de financiamento imobiliário vencidas enquanto perdurar a pandemia e seus efeitos, ou, de reajuste das prestações para o valor de R$ 700,00 - Pretensão de anulação da intimação para purgação da mora em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário - Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor - Insurgência do requerente - Alegação de falta de condições de efetuar o pagamento de parcelas por força da pandemia da COVID-19, pois trabalha no ramo de comercialização de produtos escolares - Descabimento - Embora parte dos documentos apresentados pelo autor indiquem que sua renda sofreu impacto em virtude da crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, não há nos autos outros elementos que permitem inferir se este evento contribuiu decisivamente para o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato - Hipótese em que diversas parcelas já haviam sido inadimplidas antes mesmo do início da pandemia - Ademais, o requerente não demonstrou sua real condição financeira em período anterior à pandemia, tampouco esclareceu suficientemente com que recursos logrou quitar diversas prestações em meses de nenhuma movimentação financeira em sua conta bancária - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10019713420218260077 SP 1001971-34.2021.8.26.0077, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 10/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel em multipropriedade - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta pela compradora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Rescisão pleiteada em decorrência de atraso na entrega das obras - Fortuito interno - Referência à pandemia que não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo atraso - Superação do prazo de 180 dias de prorrogação previsto em contrato - Rescisão contratual por culpa da vendedora - Súmula 161 do Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 11256197920218260100 SP 1125619-79.2021.8.26.0100, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/09/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022) Ação monitória.
Embargos rejeitados.
Débito reconhecido.
Alegação de impossibilidade de pagamento em razão da pandemia da COVID-19.
Pretensão de reconhecimento da teoria da imprevisão.
Inadmissibilidade.
A aplicação da teoria da imprevisão exige, não somente a verificação de fato extraordinário que tenha desencadeado o desequilíbrio contratual, mas também que seja evidenciada, necessariamente, uma situação de desvantagem excessiva a uma das partes, com vantagem extrema para a parte contrária, inocorrente na hipótese.
Sentença de procedência da ação monitória.
Apelo da ré improvido. (TJ-SP - AC: 10005773420208260333 SP 1000577-34.2020.8.26.0333, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 19/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Logo, refuto a tese de defesa e dou procedência ao pleito autoral.
III) DISPOSITIVO Destarte, diante dos fatos e fundamentos acima expostos, com fulcro nos artigos 700 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios apresentados pela promovida e julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, a fim de condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 72.568,11 (setenta e dois mil e quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos), acrescida dos respectivos consectários de mora, pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC/02, desde o ajuizamento da demanda.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não provocado o curso executivo, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125825044
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19/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125825044
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14/11/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:55
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:29
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 19:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426877-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 19:17
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07/11/2024 12:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424633-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 08:48
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05/11/2024 19:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:20
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 11:52
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/10/2024 15:50
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:53
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2024 17:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383101-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/10/2024 17:06
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24/09/2024 19:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:12
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 19:27
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/09/2024 11:38
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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10/09/2024 11:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 15:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306835-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 09/09/2024 15:17
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26/08/2024 16:28
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/08/2024 16:28
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/08/2024 16:23
Mov. [6] - Documento
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14/08/2024 13:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160385-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
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14/08/2024 13:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2024 11:00
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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