TJCE - 0265894-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SAMPAIO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124727105
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20/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265894-88.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Autor: CELSO PEREIRA NUNES e outros Réu: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SAMPAIO SENTENÇA Carolina Pereira Nunes e Celso Pereira Nunes, devidamente qualificados na exordial, por intermédio de seu advogado, moveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Alexandre de Oliveira Sampaio; alegando, em síntese, que o promovente celebrou contrato de locação em 09 de junho de 2020, tendo como objeto um imóvel localizado na Rua Fausto Cabral, 95, apto. 203, Papicu, Fortaleza/CE, destinado exclusivamente para fins residenciais.
O contrato, inicialmente com prazo de 30 meses, vigorou entre 11 de junho de 2020 e 10 de dezembro de 2022, encontrando-se atualmente por prazo indeterminado.
O aluguel foi inicialmente fixado em R$ 750,00, sendo o valor atualizado para R$ 1.087,11.
Contudo, o inquilino deixou de pagar os aluguéis e encargos referentes aos meses de junho a agosto de 2023, acumulando um débito total de R$ 10.303,99. Ao final, pugnou pelo despejo compulsório liminar e, no mérito, a confirmação da tutela, a rescisão do contrato e despejo imediato do requerido. Com a inicial, vieram os documentos ID 122370199; 122370202; 122370207; 122370201 . Despacho (ID 122370175) determinando a citação do promovido. A relação processual restou formada conforme ID 122370205. Decisão interlocutória (ID 122370190), reconhecendo a revelia da parte promovida e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Da Tutela. Diante dos elementos apresentados, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando o despejo liminar do promovido, Alexandre de Oliveira Sampaio, do imóvel descrito, localizado na Rua Fausto Cabral, 95, apto. 203, Papicu, Fortaleza/CE.
Concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Após esse prazo, caso o imóvel não seja desocupado, expeça-se o mandado de despejo. Do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demandada não apresentou contestação no prazo legal. Cabe reconhecer no caso em apreço a existência de revelia por parte dos promovidos, tendo em vista que não apresentaram contestação.
Incide, portanto, o artigo 344, do CPC que aduz: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ocorre que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e a revelia não importa na procedência automática da ação.
O que na verdade existe é a minimização do ônus da prova da parte autora e a presunção de que os fatos narrados, e não contestados, indicam a realidade do litígio.
Desta forma, é lícito ao juiz analisar, sopesar e considerar as provas constantes no caderno processual. É o que passo a fazer. Pretende a parte demandante a rescisão do contrato e o respectivo despejo do demandado, em razão do inadimplemento deste, ocasionando descumprimento contratual. Ressalto que a relação locatícia restou devidamente comprovada (ID 122370207) e o débito locatício em aberto, referente aos aluguéis atrasados e acessórios da locação. Dito isso, é cediço que no artigo 9°, da Lei 8.245/91, estão elencados os motivos que legitimam o desfazimento do negócio jurídico, e a falta de pagamento é um deles.
In verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Logo, na alegação de inadimplemento, cabia ao Reclamado apresentar provas que desmerecessem o direito da Autora; sobretudo, comprovantes de pagamento, porém, seu silencio desrespeitou o artigo 373, inc.
II, do CPC.
Assim, resta caracterizada a mora, possuindo a Demandante o direito de rescisão contratual. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1- Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes por culpa da locatária. 2 - Conceder a tutela de urgência pleiteada, e ratificá-la, a fim de determinar o despejo voluntário da parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do despejo compulsório e uso de força policial, caso não haja sua colaboração, conforme o art. 63, § 1º, alínea b, da Lei 8.245/91. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno também a Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 12 de novembro de 2024 MARIA JOSE SOUSA ROSADO DE ALENCAR Magistrado Titular Gabinete da 33ª Vara Cível de Fortaleza -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124727105
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19/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124727105
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12/11/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:01
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:32
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 15:59
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360078-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:33
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30/09/2024 19:29
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 19:29
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 06:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 02:14
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:03
Mov. [30] - Documento Analisado
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11/09/2024 11:08
Mov. [29] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 18:14
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2024 12:56
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 12:55
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/05/2024 22:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 11:58
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0202/2024 Teor do ato: A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a juntada do AR da pag. 49. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB 14814/
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03/05/2024 10:38
Mov. [23] - Documento Analisado
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17/04/2024 11:45
Mov. [22] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a juntada do AR da pag. 49. Expedientes necessarios.
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17/04/2024 11:24
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 12:58
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 12:58
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2023 20:33
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 09:57
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/11/2023 02:03
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2023 12:49
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/11/2023 18:33
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/11/2023 09:05
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 18:35
Mov. [12] - Conclusão
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07/11/2023 16:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433518-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/11/2023 15:52
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30/10/2023 14:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/10/2023 atraves da guia n 001.1519173-70 no valor de 2.137,06
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30/10/2023 14:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/10/2023 atraves da guia n 001.1519179-65 no valor de 57,67
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26/10/2023 09:23
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519179-65 - Custas Intermediarias
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26/10/2023 09:18
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519173-70 - Custas Iniciais
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18/10/2023 01:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 19:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/10/2023 11:21
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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29/09/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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