TJCE - 0200351-83.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA LOBO DE MESQUITA TIMBO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387519
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387519
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200351-83.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200351-83.2022.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA ARLINDA LOBO DE MESQUITA TIMBO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO FUNDEB.
SERVIDORA EM LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO REFERENTE A UM MÊS. ÔNUS PROBATÓRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em ação de cobrança ajuizada por Maria Arlinda Lobo de Mesquita Timbó, julgou parcialmente procedente o pedido para o recebimento proporcional do abono Fundeb/2021.
A autora, professora com dois vínculos com a administração municipal, pleiteou o abono correspondente ao período trabalhado em 2021.
A sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento proporcional ao mês de janeiro de 2021, considerando seu afastamento em licença sem remuneração a partir de fevereiro daquele ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao abono do Fundeb durante o período de licença sem remuneração; e (ii) determinar se a proporcionalidade do pagamento de 1/12 avos do rateio, correspondente ao único mês de efetivo exercício, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abono do Fundeb é destinado aos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exigido pela Lei Federal nº 14.113/2020 e pela Constituição Federal, art. 212-A, XI, que vincula o pagamento a esse critério. 4.
A Lei Municipal nº 1.086/2022 e o Decreto Municipal nº 004/2022 excluem expressamente do rateio do abono os servidores em licença sem remuneração, licença para tratar de interesses pessoais ou afastamentos que interrompam o vínculo empregatício com ônus para o empregador. 5.
De acordo com a regra básica do ônus probatório, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida,
por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil. 6.
Os documentos trazidos pelo apelante/contestante comprovam o afastamento da servidora no período de 06 de fevereiro de 2021 a 06 de fevereiro de 2022.
Os documentos anexados à petição inicial, por sua vez, comprovam o efetivo exercício da autora no período de janeiro de 2021.
Dessa forma, o apelante/contestante não comprovou o afastamento da servidora, fato impeditivo do direito, capaz de infirmar a sentença. 7.
A servidora comprovou o efetivo exercício no período de janeiro de 2021, sendo devido o pagamento proporcional ao mês trabalhado do abono FUNDEB.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XI; Lei nº 14.113/2020, art. 26, I a III; Lei Municipal nº 1.086/2022; Decreto Municipal nº 004/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AGT: 00101576420188060032, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 10/05/2023; TJ-CE, Apelação Cível: 02003137120228060160, Rel.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 02/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança objetivando o recebimento do abono Fundeb/2021 proposta por Maria Arlinda Lobo de Mesquita Timbó.
A autora afirmou possuir dois vínculos com a Administração Municipal como professora: o primeiro iniciado em 31/03/2003, findado em Julho de 2021 - 100 horas, matrícula nº 0010966-5, após concessão de aposentadoria, e o segundo iniciado em 01/12/2008 interrompido em Setembro de 2021 (Licença para tratar de interesse particular) - 100 horas, matrícula nº 00808032.
Alegou a autora, portanto, fazer jus ao recebimento proporcional do Fundeb, em relação ao primeiro vínculo do período de Janeiro até Junho de 2021.
E em relação ao segundo vínculo, do período de Janeiro até Agosto de 2021.
O Município, por sua vez, argumentou a ausência de preenchimento dos requisitos necessários pela servidora, pois se encontrava de licença sem remuneração no período de 06.02.2021 a 06.02.2022.
Ao apreciar a demanda (ID 12008109), a magistrada assim decidiu: "No caso dos autos, apesar de a promovente ter demonstrado através das fichas financeiras que os vínculos só foram interrompidos em julho e setembro de 2021, o Município trouxe aos autos as Portarias 015/2021 e 016/2021, ambas de 03.02.2021, concedendo licença sem remuneração à autora no período de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022 (id's 54102767 e 54102764), o que não foi rechaçado pela promovente.
Desta forma, resta evidenciado que a autora laborou apenas durante o mês de janeiro de 2021, fazendo jus tão somente a 1/12 avos do rateio devido a cada profissional do magistério, nos termos do Decreto 004/2002 acima referido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA a pagar à autora os valores referentes ao abono do FUNDEB, proporcional a um único mês trabalhado no ano de 2021 (janeiro).
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se".
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 12008114) alegando, em síntese, que a autora não preenchera os requisitos legais para o abono do Fundeb, pois encontrava-se afastada do serviço público municipal mediante licença sem remuneração para tratar de interesses pessoais e, portanto, não se encontrava em efetivo exercício na educação.
Contrarrazões ofertadas (ID 12008119).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12650224) pelo conhecimento do apelo, e sem manifestação sobre o mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito da parte autora ao recebimento do abono Fundeb referente ao mês de janeiro de 2021.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é um fundo com recursos destinados exclusivamente a todas as etapas da Educação Básica, e o mínimo de 70% (setenta por cento) dessa verba deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. É o disposto na Constituição Federal: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: [...] XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; A lei de regência do referido Fundo, Lei nº 14.113/2020, elenca os requisitos legais para fazer jus ao abono: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III, do caput do art. 5º, desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º, desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
O ente municipal público, com supedâneo em lei municipal, detém o poder para ratear eventuais valores a títulos de abonos entre os professores com relação a saldo financeiros não empregados.
Nessa toada, a Lei Municipal 1.086/2022 estabelece: Art. 3º - Não farão jus à Parcela adicional: I - os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas.
Já o Decreto n.º 004/2022, que regulamenta aquela Lei Municipal, estabeleceu o valor a ser rateado e os parâmetros de cálculos e distribuição nos seguintes termos: Art. 3º Nos termos do que dispõe a Lei Municipal 1.086/2022, combinado com o disposto no inciso II do § 1º do Art. 26 da Lei Federal 14.113/2020, modificado pela Lei Federal 14.276 de 27 de dezembro de 2021, os valores serão rateados nas seguintes proporções: I - Profissionais do magistério (docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico) - R$ 8.138.842,70 (oito milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos).
II - Profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica: R$ 348.499,90 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos). § 1º O valor descrito no inciso I deste artigo será rateado na proporção de suas respectivas cargas-horarias, de acordo com a efetiva execução dos serviços no exercício de 2021, na equivalência 1/12 (um doze avos) mês. § 2º O valor descrito no inciso II deste artigo será rateado na proporção linear por profissional, de acordo com a efetiva execução dos serviços no exercício de 2021, na equivalência 1/12 (um doze avos) mês.
Assim, o afastamento das atividades mediante licença sem remuneração para tratar de interesses pessoais, conforme pontuado na sentença adversada, afasta o requisito de efetivo exercício para fazer jus ao abono do Fundeb.
Contudo, os documentos trazidos pelo apelante/contestante comprovam o afastamento da servidora no período de 06 de fevereiro de 2021 a 06 de fevereiro de 2022.
Os documentos anexados à petição inicial, por sua vez, comprovam o efetivo exercício da autora no período de janeiro de 2021.
Ademais, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida,
por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] O apelante/contestante não comprovou o afastamento da servidora, fato impeditivo do direito, capaz de infirmar a sentença vergastada.
A jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante, determina que, preenchidos os requisitos dispostos em lei, é devido o abono Fundeb.
Veja: AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO LICENCIADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO A PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença enviada para reexame condenou o ente público a considerar de efetivo exercício o período em que a autora se afastou para desempenhar a função de dirigente sindical e, consequentemente, inseri-la na folha dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB também em relação àquele lapso temporal, bem como para efetuar o pagamento dos valores devidos. 2.
A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas. 3.
A lei que regulamentava o FUNDEB não descaracteriza o "efetivo exercício em sala de aula" do professor por eventuais afastamentos temporários previstos em lei.
Desta forma, sendo concedida a licença para exercício de mandato classista, o servidor não poderá sofrer prejuízo sobre a última remuneração percebida antes do afastamento. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00101576420188060032 Amontada, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AFASTADOS TEMPORARIAMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA EM VIRTUDE DE READAPTAÇÃO.
DIREITO AO ABONO DO FUNDEB.
VIABILIDADE.
ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DA VERBA DO FUNDEB PAGA AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO.
TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, reconhecendo o direito das autoras de serem incluídas na folha de pagamento dos 70% do Fundeb e condenando o ente demandado ao pagamento dos valores devidos a título de abono Fundeb de 2021. 2.
Mesmo diante do afastamento temporário do profissional do magistério para exercer outra função, ele continua tendo direito à inclusão de seu nome na folha de pagamento do FUNDEB, destinada à remuneração dos profissionais do magistério.
Sob essa perspectiva, o direito das autoras ao recebimento do Abono Fundeb resta confirmado, conforme estabelecido no art. 26, parágrafo primeiro, incisos II e III, da Lei nº 14.113/20. 3.
O recorrente arguiu, em sede recursal, tese não suscitada na peça de defesa, o que se configura verdadeira inovação recursal, fazendo-se mister o não conhecimento do apelo. 4.
Percebe-se que não há como se considerar de ordem pública a matéria suscitada, que trata, em verdade, de hipótese de condição que busca afastar o direito reclamado, o que evidencia não apenas a inovação recursal, mas também a preclusão consumativa à tal arguição.
Ainda que assim não fosse, há de se ponderar que até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão temporal, quando não suscitadas no momento oportuno, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003137120228060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em ra improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387519
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11/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 05:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928497
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200351-83.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928497
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19/11/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928497
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19/11/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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31/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 00:06
Recebidos os autos
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21/04/2024 00:06
Conclusos para despacho
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21/04/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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