TJCE - 3002227-14.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:36
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128318635
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128318635
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128318635
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128318635
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09/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318635
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09/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318635
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06/12/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128131797
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128131797
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03/12/2024 16:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128131797
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03/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115502452
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08/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3002227-14.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a) do fato: BANCO PAN S.A. DECISÃO Verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada, com base na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O Sistema PJE aponta que a parte autora ingressou com 6 (seis) ações na mesma data (05/11/2024) com causas de pedir muito semelhantes contra instituições financeiras diversas, o que configura indício de demanda em massa e reclama a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância possivelmente abusiva.
Refiro-me aos seguintes processos: 3002233-21.2024.8.06.0070, 3002228-96.2024.8.06.0070, 3002227-14.2024.8.06.0070, 3002225-44.2024.8.06.0070, 3002224-59.2024.8.06.0070, 3002223-74.2024.8.06.0070.
Assim, deve ser intimada a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, providenciando, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, o seguinte: "Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial" (Redação conferida pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021).
Em julgado recente deste ano de 2024, o E.
TJCE referendou a providência de que se trata em caso semelhante.
Destaco o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC.
INDÍCIOS DE DEMANDA EM MASSA.
ATUAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA APELANTE, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONÇALVES DE MOURA em face de sentença (fl. 25) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de BANCO BMG S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da demanda consiste na verificação de manutenção ou não de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de a apelante não ter emendado a inicial conforme solicitado. 3.
In casu, o magistrado singular, ao determinar que a parte autora providenciasse o especificado em despacho de emenda, nada mais fez do que aplicar as determinações insertas na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, da Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, que trata de orientações a serem implementadas pelas unidades judiciárias em casos de suspeita de litigância em excesso.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Não obstante a apelante expresse que preencheu aos requisitos para o ingresso em juízo e que apresentou todos os documentos indispensáveis para tanto, a sua inércia, corroborada por procuração com data muito anterior ao ajuizamento da ação (quase seis anos antes ¿ fl. 08) e por existência de várias demandas em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório, intenta contra bancos diversos reclamando nulidades contratuais e temas semelhantes, ratifica a intenção do juiz no cumprimento à recomendação da Corregedoria de Justiça, a fim de dar maior atenção em processos desta espécie. 5.
Ressalte-se, por oportuno, que não se pretende violar o direito constitucional de acesso à justiça do cidadão, ainda que este seja exercido sobre demandas parecidas.
Todavia, diante de situações como estas, cabe ao julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a tomada de ações que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, assim como à parte auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, em atendimento ao dever de cooperação disposto pelo CPC em seu art. 6º, o que, ratifique-se, não foi feito no caso em comento. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203397-51.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) - destaques ausentes do original.
Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: comparecimento da parte autora à Secretaria deste Juizado Especial, presencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial.
Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115502452
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07/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115502452
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06/11/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de memoriais
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05/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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