TJCE - 3000525-59.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão de ID 135178805. -
11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NAZARENO CANDIDO DE MELO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 11/11/2024. Documento: 15650461
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000525-59.2024.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE - ACOPIARAPREV RECORRIDO: NAZARENO CANDIDO DE MELO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (id. 15427513), interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE - ACOPIARAPREV, em face de sentença exarada pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE (id. 15427512), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c ressarcimento de descontos indevidos com pedido de tutela de evidência e indenização por danos morais ajuizada pelo recorrido, que alega que é servidor público efetivo do Município de Acopiara e pugna pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, pleiteando que o requerido fosse condenado à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade.
Em sentença proferida pelo juízo a quo fora determinado que o recorrente restituísse à parte autora, de forma simples, as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente que incidiram sobre o adicional de insalubridade, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, além de determinar a obrigação de não fazer incidir o desconto de contribuições previdenciárias sobre o adicional de insalubridade e todas as verbas que não se agregam à remuneração para efeitos de aposentadoria e possuem caráter transitório e indenizatório. Contrarrazões apresentadas (id. 112475493). É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 6568289, o recorrente fora intimado da sentença em 23/08/2024 (sexta-feira).
Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 26/08/2024 (segunda-feira) e, já excluído o final de semana, findou em 06/09/2024 (sexta-feira).
Como o recorrente somente protocolou sua peça recursal (id. 107060366) em 11/10/2024, o fez intempestivamente.
Desse modo, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE - ACOPIARAPREV recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/15) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15650461
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15650461
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:39
Não recebido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA - CNPJ: 11.***.***/0001-40 (RECORRENTE).
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29/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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