TJCE - 3001442-87.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172550285
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172550285
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08/09/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172550285
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172550285
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172550285
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001442-87.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, L.
FILENE CONSULTORIA LTDA, E.
S.
S.
ARAUJO 2007 SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., G M OLIVEIRA CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora a fim de indicar o endereço da parte promovida para viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172550285
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05/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172550285
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05/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172550285
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05/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA GOMES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167124653
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167124653
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001442-87.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, L.
FILENE CONSULTORIA LTDA, E.
S.
S.
ARAUJO 2007 SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., G M OLIVEIRA CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de exclusão das rés L.
FILENE CONSULTORIA LTDA, E.
S.
S.
ARAUJO 2007 SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e G M OLIVEIRA CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA do polo passivo da presente demanda.
No caso em exame, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigo 114 do CPC, tendo em vista a presença de relação jurídica material comum entre os demandados e a pretensão deduzida em juízo, cuja solução poderá atingir diretamente os interesses das rés mencionadas.
Assim, diante da necessidade de formação válida e completa da relação processual, com a participação de todos os legitimados passivos, mantenho as rés no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa L.
FILENE CONSULTORIA LTDA, E.
S.
S.
ARAUJO 2007 SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e G M OLIVEIRA CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, redesigne-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167124653
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31/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 03:43
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156780459
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156780459
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156780459
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26/05/2025 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/03/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
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05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 02:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135268174
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135268173
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135268172
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11/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135268174
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135268173
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135268172
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001442-87.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, L.
FILENE CONSULTORIA LTDA, E.
S.
S.
ARAUJO 2007 SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., G M OLIVEIRA CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA Parte intimada: David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/04/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135268173
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135268174
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135268172
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 05:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2025 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 03:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:13
Decorrido prazo de E. S. S. ARAUJO 2007 SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115416473
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115416473
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115416473
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08/11/2024 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 12:30
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001442-87.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, L.
FILENE CONSULTORIA LTDA, E.
S.
S.
ARAUJO 2007 SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., G M OLIVEIRA CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO a) Quanto à tutela de urgência Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais", submetida ao procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95, movida por RODOLFO GOMES DA SILVA JUNIOR, SARA MARIA BEZERRA HOLANDA, ALYSON ANTONIO DA SILVA e KAROLAYNE SANTOS MENDES em desfavor de F T RODRIGUES MARKETING DIGITAL e M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora, em outubro de 2024, foi contatada por L.Filene & GM Oliveira Consultoria com uma proposta para refinanciar empréstimos que mantinha junto ao Banco do Brasil e Sabemi Seguradora, prometendo reduzir as parcelas via portabilidade para o Banco Daycoval.
Confiando na proposta, a autora realizou uma transferência de R$ 14.894,00 para a conta da ré, GM Oliveira Consultoria.
Posteriormente, descobriu que havia sido vítima de um golpe, uma vez que não houve quitação dos empréstimos originais, e novos empréstimos foram contratados em seu nome junto ao Banco Daycoval, gerando um total de quatro obrigações financeiras.
Ao perceber a fraude, a autora tentou cancelar o segundo empréstimo com o Banco Daycoval, sem sucesso, e abriu um procedimento no Banco do Brasil para tentar reverter o TED.
O Banco Daycoval condicionou o cancelamento do empréstimo à devolução do valor creditado, mas, temendo ser enganada novamente, a autora deseja fazer o depósito por via judicial.
Em sua ação, solicita a suspensão das cobranças dos empréstimos junto ao Banco Daycoval e a autorização para o depósito judicial do valor referente ao contrato contestado.
Despacho em Id. 109969721, determinando a citação das promovidas para se manifestarem acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência.
Foram devidamente citados os réus E.
S.
S.
Araújo 2007 Serviços de Informações Cadastrais Ltda, Banco Daycoval S/A e Banco do Brasil S.A. Não foi possível realizar a citação das partes L.
Filene Consultoria Ltda e Sabemi Seguradora S.A, conforme informado nos autos. Ainda, observa-se a ausência de retorno das diligências de citação enviadas às empresas G M Oliveira Consultoria Especializada Ltda e Itaú Unibanco S.A, permanecendo pendente a comprovação de cumprimento do ato citatório.
Em resposta ao pedido de medida acautelatória formulado, a parte promovida, Banco Daycoval S/A, manifestou-se contrariamente ao deferimento da medida, defendendo a regularidade dos empréstimos consignados.
Além disso, juntou aos autos documentos que comprovariam o aceite da parte promovente quanto à contratação (vide Id. 115207484). É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a admissibilidade da tutela antecipada de urgência, é necessário que estejam presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda. b) Quanto à tutela de urgência Por fim, considerando a impossibilidade de citação/intimação das partes requeridas, conforme consta do (AR/Mandado) nos autos (mudou-se), intime-se a parte demandante para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço correto das partes adversas L.
FILENE CONSULTORIA LTDA. e SABEMI SEGURADORA S/A, sob pena de extinção do processo e arquivamento, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida a diligência, caso não haja manifestação quanto ao pedido de urgência, deverá ser realizada a citação e intimação das partes promovidas para comparecerem à audiência UNA designada.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115416473
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115416473
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115416473
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07/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115416473
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07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115416473
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07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115416473
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06/11/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 20:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2024 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2024 03:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2024 03:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2024 04:45
Confirmada a citação eletrônica
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18/10/2024 16:47
Confirmada a citação eletrônica
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18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:27
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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