TJCE - 0200697-90.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133733173
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133733173
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30/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133733173
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29/01/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 01:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 125849690
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200697-90.2024.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA SOBRINHO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento apresentada por Maria Batista Sobrinha Rodrigues em face do Banco Bradesco S.A., em que a parte autora pede a revisão de contrato de empréstimo pessoal, além de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alegou a autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal sem consignação com a instituição financeira demanda em 21 de junho de 2021 e, apesar de ser previsto no contrato a taxa de juros de 3,83%, a parte ré está cobrando uma taxa de 4,27% a.m., culminando numa cobrança de 175,48% acima da taxa média do mercado, segundo o BACEN, que previa uma taxa de juros de 1,55% a.m. na mesma data e para o mesmo produto.
A autora anexou cálculos com aplicação da taxa de 1,55% ao mês, com a parcela vigente no contrato de R$ 434,58, aduzindo que teria quitado o empréstimo na parcela 29, mas pagou 35 parcelas até o ajuizamento da ação.
Assim, a autora pediu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos e, ao final, pediu que seja reconhecida a cobrança de taxa de juros diferente da que está pactuada no contrato e a ilicitude da taxa acima da média do mercado, condenando a autora a pagar o indébito no montanto de R$ 6.084,12 até o ajuizamento da ação, além dos descontos efetuados posteriormente, além da condenação da parte requerida ao pagametno de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação, sem expressamente conferido à parte autora o ônus de apresentar o contrato impugnado (fls. 178/179).
O Banco Bradesco S.A. se habilitou espontaneamente nos autos, juntando procuração à fls. 180/181.
Realizada a citação da instituição financeira demandada via Portal Eletrônico, o Banco Bradesco S.A. permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, conforme se verifica às fls. 286/288. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o Banco Bradesco S.A., apesar de ter sido citado via Portal Eletrônico e constituído advogado nos autos, deixou de apresentar contestação, configurando a revelia.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, já que em razão da revelia do Banco Bradesco S.A., há presunção de veracidade das alegações de fato de fato da petição inicial, não sendo necessária dilação probatória.
Destaco, contudo, que a situação de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos, sendo necessário analisar se os pedidos formulados são juridicamente possíveis, se os fatos narrados são suficientes para fundamentar o direito pleiteado e se não estão em desacordo com as provas apresentadas.
Portanto, a revelia não dispensa a cuidadosa apreciação do mérito da demanda.
No caso, a autora pretende a revisão do contrato de empréstimo pela alegada estipulação de juros abusivos, tanto pela cobrança de valores acima do que foi pactuado, quando pela abusividade da cobrança 175,48% acima da taxa média do mercado.
Sobre a cobrança de taxa de juros, o art. 1.062 do Código Civil de 1916 estabelecia os juros legais na base de 6 % ao ano, devendo ser aplicada esta taxa legal sempre que as partes fossem omissas no ajuste na taxa de juros. Contudo, no intuito de combater a usura, o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 prescreve que "é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." Dessa forma, diante do dispositivo acima mencionado, a taxa de juros máxima que poderia ser estipulada entre as partes seria a correspondente a 12 % ao ano.
Porém, no tocante às instituições financeiras, restou assente de modo majoritário em nossos tribunais que a limitação constante no Dec. nº 22.626/1933 restou revogada com o advento da Lei nº 4.595/64, que em seu art. 4º, IX permitiu ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
Em 1985, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 1.064/85 autorizando que "as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e desenvolvimento serão utilizadas a taxa de juros livremente pactuáveis".
Desde então, as instituições financeiras puderam contratar com taxas de juros acima do limite legal estabelecido pela Lei da Usura.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF estabelece que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)".
Contudo, em que pese a liberdade que detém as instituições financeiras para contratar taxas de juros acima de 12 % ao ano, não se pode perder de vista a nova sistemática instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 51, IV culmina de nulidade absoluta toda cláusula que apresente abusividade, trazendo iniquidade em prejuízo do consumidor.
Dessa forma, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizadamente abusivo, por extrapolar dos padrões da conjuntura econômica pátria, deve ser aplicada a norma protetora do consumidor, com a finalidade de coibir-se intoleráveis abusos por parte das instituições financeiras.
Assim, a estipulação da taxa de juros remuneratórios não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade conferida pela Lei nº 4.595/64 e a razoabilidade extraída pelo Código de Defesa do Consumidor, para impedir a cobrança de taxas abusivas.
Neste sentido, no Tema Repetitivo nº 27 do STJ, foi fixada a tese de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada".
Importante ressaltar que o fato de a taxa de juros pactuada encontrar-se em valor superior ao da taxa média de mercado, por si só, não se pode presumir ilegalidade.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para a revisão ainda é necessária a avaliação de circunstâncias como captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. deixou de apresentar contrato. Nesse contexto, a omissão na apresentação do contrato, atrairia a aplicação do entendimento da Súmula n. 530 do STJ, que estbaelece que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen".
Contudo, a taxa prevista para o contrato (juros mensais de 3,83% e juros anuais de 57,07%), já é inferior à taxa média do mercado. Apesar da parte autora tem adotado um critério aleatório de utilizar "média dos melhores bancos" para se chegar a um taxa média de 1,55%, fazendo a média total das taxas de todos os bancos para "crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado no período de 21/06/2021 (conforme fls. 76/77), chega-se a taxa média mensal de 7,02% e uma taxa média anual de 171,84%, ou seja, a taxa prevista no contrato celebrado pela autora foi bem inferior a taxa média de juros.
Portanto, não há nenhuma situação de abusividade na taxa prevista no contrato para justificar a revisão.
Além disso, há erros evidentes nos cálculos feitos pela parte autora para se chegar a conclusão de que está sendo cobrada taxa de juros acima do que foi contratado. Isso porque, a parte autora não levou em consideração de que a taxa de juros anual prevista no contrato é superior a doze vezes a taxa mensal, ou seja, que há previsão de capitalização de juros. Sobre o tema, o STJ editou duas súmulas, pacificando a possibilidade de capitalização com periocidade inferior à anual: Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso dos autos, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal prevista, essa condição que por si só valida a prática da capitalização dos juros.
Portanto, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é legítima na espécie, não cabendo acolher os cálculos apresentados pela parte autora, pois não foi levado em consideração os encargos fixados no contrato, em especial, a capitalização de juros nele prevista.
Basta dividir a taxa anual prevista por doze, que se chega ao valor mensal de 4,75%, taxa superior a de 4,27% constatada nos cálculos da parte autora, que ainda não levou em conta impostos ou outras tarifas geralmente incluídas no contrato, como o IOF, que ao tempo do contrato tinha taxa anual de 4,08% (não apenas R$ 1,33 como erroneamente incluído no contrato).
Nesse contexto, não há como acolher os cálculos apresentados e nem a tese de que foi cobrado juros acima do previsto no contrato, de forma que os pedidos são improcedentes. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, por não ter havido contestação à demanda.
Havendo apelação, independentemente de conclusão, intime-se o Banco Bradesco S.A., através dos advogados constituídos, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125849690
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15/11/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125849690
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15/11/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:08
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 13:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/10/2024 13:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 20:02
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 09:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2024 21:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01803066-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2024 21:03
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05/09/2024 11:38
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 04:54
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01803002-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2024 13:25
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13/08/2024 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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