TJCE - 3002027-92.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035787-91.2023.8.06.0001 Recorrente: JONYS AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de indeferimento dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/04/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 10/04/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 14/04/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o ponto facultativo da Semana Santa e o feriado do Dia de Tiradentes, findaria em 30/04/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 29/04/2025, a recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 24991769), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Fortaleza, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
14/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23555791
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 23555791
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23555791
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23555791
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002027-92.2024.8.06.0171 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA ALVES DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 18848969, que deu parcial provimento ao recurso inominado da embargada.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve erro material, pois apesar de ter sido reconhecida a prescrição, tal ressalva não consta no dispositivo do acórdão. 4.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
No caso sob exame, evidencia-se, de fato, erro material na decisão atacada, haja visto que foi declarada a prescrição das parcelas controversas antes do dia 18/09/2019, contudo tal determinação não está expressa no dispositivo. 6.
Sendo assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios para sanar referida incongruência. 7.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para os acolher e determinar que o dispositivo do acórdão embargado seja o seguinte: " Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado do autor para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando inexistente o permissivo para os descontos a título de cesta, condenando o réu em dano material na forma dobrada, sobre tais valores incidirá a taxa SELIC - englobando juros e correção monetária - a contar de cada desembolso, e declaro a prescrição de todas as parcelas controversas anteriores a 18/09/2019". Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
16/06/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23555791
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16/06/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23555791
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16/06/2025 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19658513
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19658513
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002027-92.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 19108667, no no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19658513
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22/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848969
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18848969
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002027-92.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO PERMISSIVO NÃO APRESENTADO.
IMPERIOSIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO PERCEBIDO.
EVENTUAL ABALO MORAL.
SUJEIÇÃO EM QUASE 60 MESES À SITUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido da parte autora por dano moral e material, referente a encargos incidentes em sua conta corrente, cesta de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contratação e dano decorrente dos descontos controvertidos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescrição de forma parcial declarada. 4.
Desconto a título de tarifa por serviços bancários.
Legalidade. 5.
Contratação entre as partes não comprovada.
Necessidade. 6.
Ilícito da ré percebido.
Repetição do indébito.
Forma majorada. 7.
Dano moral inexistente.
Extenso lapso temporal sob a situação sem insurgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Havendo abusividade na cobrança da contraprestação pelo banco réu, decorrente da ausência de permissivo contratual, o dano é mero consectário do ilícito.
O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Res/BACEN n.º 3919/2010; CDC, art. 6º, 42, p. ú.. Jurisprudência relevante citada: TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. VOTO 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
Declaro prescritas todas as parcelas controversas anteriores a 18/09/2019. 3.
A cobrança por cesta de serviço necessita do vínculo contratual.
A exação da CESTA FÁCIL ECONÔMICA tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, desde que haja concordância expressa do correntista.
Ataca o princípio da informação, art. 6º do CDC os descontos levados a efeito a título de cesta de serviço quando não comprovada sua aderência pelo consumidor. 3.1 Dessa forma comete ato ilícito a instituição financeira que subtrai valores de correntista a título de cesta de serviço, quando inexistente contratação. 4.
A devolução do indébito é mero consectário da inexistência contratual. 5.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Não existe engano justificável. 5.1.
Na devolução do indébito, os descontos serão acrescidos de correção monetária (IPCA) a partir da citação e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; 6.
Os descontos indevidos na conta depósito na espécie não encerram dano moral presumido, inexiste a reunião dos requisitos da responsabilidade civil.
A parte autora sofreu por quase 60 meses (conforme sua inicial) com os descontos, não se insurgindo, nem mesmo de forma administrativa, não demonstrando assim, ter sofrido qualquer abalo. 6.1.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado do autor para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando inexistente o permissivo para os descontos a título de cesta e condenando o réu em dano material na forma dobrada, sobre tais valores incidirá a taxa SELIC - englobando juros e correção monetária - a contar de cada desembolso. 8.
Sem condenação da parte recorrente promovida nos honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
24/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848969
-
20/03/2025 00:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18419800
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18419800
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18419800
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18419800
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18419800
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18419800
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002027-92.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18419800
-
05/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18419800
-
05/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18419800
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27/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 21:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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