TJCE - 3003459-17.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DAS FLORES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115282083
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003459-17.2024.8.06.0117EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DAS FLORESEXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 112598911, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115282083
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06/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115282083
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06/11/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 14:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 17:56
Declarada incompetência
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03/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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