TJCE - 3000754-90.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20561520
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28/05/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20561520
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000754-90.2024.8.06.0167 APELANTE: JOSE IVANILDO LINO LIMA, MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA APELADO: SELMA MARIA LINO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL (ID nº 20543147), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, em sede de ação de obrigação de fazer, ajuizada por SELMA MARIA LINO LIMA, ora apelada, ambos já qualificados e representados nos autos.
Vieram os autos para este Relator.
Evidencio, no entanto, que a matéria não pode ser apreciada por este Relator, vez que a atribuição para julgar os feitos em que uma das partes é pessoa de direito público, como na hipótese, é das Câmaras de Direito Público, de modo que apenas elas podem adentrar nessa seara, nos termos do Assentamento Regimental nº 02 de 05 de Outubro de 2017, o qual promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cito o artigo 15 do indigitado diploma, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Por óbvio, já que o apelo não pode ser julgado por este Relator, ante a incompetência material desta Câmara, devem os autos, em consequência, serem remetidos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as cautelas e anotações devidas para o conhecimento da matéria aqui discutida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
27/05/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20561520
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21/05/2025 15:43
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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