TJCE - 3000754-90.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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19/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO LINO LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:50
Decorrido prazo de SELMA MARIA LINO LIMA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115419288
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000754-90.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Internação compulsória] Requerente: SELMA MARIA LINO LIMA Requerido:
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer consubstanciada em Internação Compulsória com pedido de Tutela de Urgência proposta por Selma Maria Lino em desfavor de José Ivanildo Lino Lima, do Município de Sobral/CE e do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em breve síntese, que é irmã do promovido José Ivanildo Lino Lima, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, que possui vício em álcool há pelo menos 10 (dez) anos, remontando o seu acompanhamento ao CAPS desde o ano de 2015. Prossegue discorrendo que o requerido supracitado possui o diagnóstico de etilista crônico e que faz uso diário de álcool, apresentando crises de abstinência e crises convulsivas recorrentes devido ao mencionado quadro, possuindo prejuízo importante de suas atividades diárias, apresentando documentação médica indicando a necessidade de internação compulsória para realização de tratamento adequado (CID-10: F193). Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração médica indicando a necessidade de internação compulsória (ID 80229800), receituário médico (ID 80229803), prontuário de acompanhamento junto ao CAPs (ID 80229813, 80229814 e 80229815) com data de primeiro atendimento em 24/11/2015, documentos pessoais do autor e de seus familiares, constando a respectiva "Declaração de Anuência" assinadas por seus irmãos e por sua genitora (IDs 80229805, 80229806, 80229807, 80229808, 80229809, 80229810, 80229811 e 80229812). Decisão de deferimento da tutela provisória de urgência e da gratuidade da justiça (ID 80371857). Informação de cumprimento da liminar (ID 81010131). Contestação do Município de Sobral em ID 84766150. Aduz o contestante que o Sr.
José Ivanildo Lino Lima encontra-se internado, razão pela qual houve a perda do objeto da ação.
E, além disso, afirma que o ente responsável é o Estado do Ceará, além de sustentar suas alegações da cláusula da reserva do possível.
Requer a improcedência da ação. Petitório do Estado do Ceará em ID 89672563 informando a alta do Sr.
José Ivanildo Lino Lima em 11/03 Petitório da parte autora em ID 111470936.
Afirma que Sr.
José Ivanildo Lino Lima voltou a ter complicações e retornou para a internação nos dias 08/10/2024 a 11/10/2024.
Requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, não há nenhum comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o Município de Sobral e Estado do Ceará, enquanto componentes do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-os, em princípio, partes legítimas na demanda. A ordem constitucional confere ao Poder Pública a obrigatoriedade de garantir o exercício do direito à saúde, assegurado a toda a sociedade, o que impõe correspondente dever solidário da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
A assistência integral abrange integralidade de integral médica aos necessitados (Lei 8.080/90, art. 7º, II). Neste sentido, é certo que, quando o Poder Executivo fracassar em suas políticas públicas, pode e deve o Poder Judiciário ser acionado para garantir o direito dos cidadãos, posto que este não pode ficar privado do seu mínimo existencial - núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana - dentro do qual, inquestionavelmente, inclui-se o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida. Com efeito, o direito à saúde é ocupante do mais alto grau hierárquico-axiológico no ordenamento jurídico, configurando condições necessárias para o exercício de quaisquer outros direitos fundamentais. Pontue-se que a parte promovente é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o custeio do tratamento, razão pela qual é incumbência dos entes públicos custear o tratamento pleiteado. Acerca do pedido de internação compulsória em face dos entes públicos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (proc. nº 0800027-31.2022.8.06.0035), deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará, ora agravante, a internação compulsória de Antônio Francisco Torres da Silva em unidade hospitalar adequada ao seu quadro clínico, observando-se as exigências da Lei n° 10.216/2001, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2.
Inicialmente, não deve prosperar a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, posto que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros.
Assim, em feitos deste jaez, a parte interessada pode ingressar com ação em desfavor da União, Estado, Município, conjuntamente, ou contra um ente isoladamente, porquanto a saúde pública é de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme estabelecem os artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal. 3.
Em análise dos documentos contidos nos autos, observa-se que o órgão ministerial comprovou, através da Notícia de Fato n° 02.2022.00041451-0 e seus documentos (fls. 08/60), a necessidade da internação compulsória de Antônio Francisco Torres da Silva.
Isso porque resta evidenciado que o requerido, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade, é usuário de drogas, com episódios de agressividade e constantes surtos psicóticos (CID 10 F10, F12), não fazendo uso das medicações prescritas, sem prosseguimento às diversas tentativas de tratamento no CAPS AD, pondo em risco a si e ao seu núcleo familiar, haja vista o quadro clínico de alcoolismo e dependência química.
Ademais, os Relatórios de fls. 11/12 e 46/47, o Laudo Médico às fls. 57/58 e o despacho de fl. 59, evidenciam o exaurimento das medidas pertinentes no âmbito extrajudicial, sendo necessária a judicialização para internação compulsória do paciente.
Por sua vez, o Laudo Médico acima mencionado (fls. 57/58), demonstra que o paciente se encontra inquieto, agitado, agressivo, com pensamentos perturbados e desorganizados, além da má adesão aos medicamentos, evidenciado o risco para si e para terceiros, consignando, ao final, a necessidade de internação. 4.
O Estado, ao se negar a proteger a realizar a internação compulsória nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, vulnera a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e atenta à dignidade humana e à vida. 5.
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. 6.
A necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. 7.
A manutenção da tutela concedida em primeiro grau é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo pode acarretar ao estado de saúde de Antônio Francisco Torres da Silva, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 18/10/2023 Data de publicação: 18/10/2023) Assim, não há malferimento ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual. Destarte, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia, de modo que assinala acertadamente o juízo singular nesse ponto. Verifico que repousa no laudo médico (ID 80229800) em que a profissional Taynah Rocha, CREMEC 25109, sugere a internação compulsória para viabilizar o tratamento adequado em unidade psiquiátrica, sendo tal documento fundamentado e circunstanciado, apresentando histórico clínico do promovido e seu atual estado em decorrência do uso abusivo de álcool.
Ademais, o prontuário CAPS colacionado aos IDs 80229813, 80229814 e 80229815 também demonstra a condição do Sr.
José Ivanildo Lino Lima. Destaco, ainda, que as alegações da parte autora foram comprovadas pelas fotografias de ID 80229804 e pelo acolhimento constante no prontuário CAPS colacionado ao ID 80229815 (fl. 09) em que, no último dia 26/01/2024, a autora narrou que os episódios convulsivos se intensificaram e que o requerido sofreu uma queda, bateu a cabeça e necessitou de atendimento médico junto à UPA, com episódio convulsivo também no citado local, o que demonstra a gravidade do quadro do paciente. Também restou evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora em arcar com o tratamento de saúde. Nesse sentido, o STF firmou entendimento no sentido de que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes" (STF - AI 810410 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSOELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para que o Município de Sobral e o Estado do Ceará providenciem a internação e tratamento de José Ivanildo Lino Lima em hospital psiquiátrico ou outra unidade hospitalar adequada, observando-se as medidas adequadas e prescritas pelo médico do paciente. Confirmo a tutela de urgência deferida em ID 80371857, para determinar o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Sem custas, ante a isenção legal do promovido. Arbitro honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Deixo de remeter ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II do CPC/15. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE. Após o trânsito em julgado e nada seja requerido, ao arquivo. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115419288
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06/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115419288
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06/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SELMA MARIA LINO LIMA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA LINO LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA LINO LIMA em 12/06/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84986505
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84986505
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25/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986505
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25/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/03/2024 20:28
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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