TJCE - 3000255-62.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 169001282
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 169001282
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17/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169001282
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17/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:26
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:41
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 164631047
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164631047
-
11/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de novai intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, no endereço indicado no ID 163048601.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/07/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164631047
-
10/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162633250
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02/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162633250
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 162591673, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
01/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162633250
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01/07/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:29
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150126627
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11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150126627
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de novai intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, no endereço indicado no ID 145077065.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/04/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150126627
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10/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144580825
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144580825
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., Nos Juizados Especiais, diferentemente do procedimento ordinário, os embargos à execução não são um direito irrestrito do executado, mas uma faculdade condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação especial.
O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES)." Essa exigência decorre da própria natureza célere e desburocratizada que orienta os Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e eficiência.
Tais princípios, contudo, não podem ser desvirtuados para justificar manobras protelatórias que contrariem o direito do credor à satisfação imediata de seu crédito.
Ao condicionar a admissibilidade dos embargos à segurança integral do juízo, evita-se que o procedimento seja utilizado de forma abusiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Do ponto de vista prático, a exigência do depósito integral protege a efetividade do processo executivo, garantindo que, caso os embargos sejam rejeitados, os valores estejam disponíveis para imediata satisfação do exequente, evitando atrasos desnecessários e perpetuação de litígios.
Por outro lado, a ausência de tal requisito acarretaria riscos processuais, como o levantamento prematuro de valores sem a devida garantia, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificultando eventual reversão em sede recursal.
Isto posto, intime-se à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se, por fim, que não será admitido o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, antes da respectiva sentença.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144580825
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02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:36
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115370498
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000255-62.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL COSTA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 104223732, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115370498
-
06/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115370498
-
06/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 21/03/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80471681
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80471681
-
04/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80471681
-
04/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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