TJCE - 0200364-98.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156996007
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156996007
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200364-98.2022.8.06.0090 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.EXECUTADO: VICENTE LOPES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando certidão do oficial de justiça ID 155652976, intime-se a parte requerente para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se.
ICó/CE, 27 de maio de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
27/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156996007
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27/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 05:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149862495
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149862495
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24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0200364-98.2022.8.06.0090 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n° 911/69 que move o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de VICENTE LOPES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
As partes firmaram um contrato Bancário (ID 105169037).
No ID 105168059, foi deferida a liminar concedendo a Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, a qual não foi cumprida, conforme certidão de ID's 105168063, 105168888, 105168909 e 105169030.
Tendo em vista que até o exato momento não foi possível encontrar o bem móvel, a parte autora requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 em Ação de Execução (ID 124653026), apresentando planilha atualizada da dívida (ID 124653037). É o relatório.
Decido.
Acerca da conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o art. 4º do Dec-Lei 911/69 orienta no sentido de que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
No caso em comento, extrai-se, da análise dos autos, que, expedido o mandado de busca, apreensão, depósito e citação, não foi possível apreender o bem.
Diante de tal situação, a parte autora pugnou pela conversão da presente demanda em ação de execução (ID 124653026).
Dessarte, considerando o momento processual em que se encontra a demanda originária, bem como em respeito ao princípio da economia processual, mostra-se possível a alteração pleiteada.
Diante do exposto, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 em Ação de Execução.
Determino a mudança de classe processual na distribuição.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas referente a diligência do oficial de justiça.
Após o recolhimento das custas, providencie-se a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de expropriação (art. 829 do CPC).
Fica consignado que terá o prazo de 15 dias, para opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC).
Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, após o recolhimento das custas.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
23/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149862495
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23/04/2025 15:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115271960
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115271960
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07/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Vicente Lopes Ferreira.
Decisão de Id 105168059 deferiu a liminar requestada.
Descansam nos Id's 105168059, 105168888, 105168909 e 105169030, consta(m) certificação(ões) do(s) agente(s) público(s), informando que a(s) diligência(s) de cumprimento da medida liminar fora(m) infrutífera(s), pois não fora localizado do bem, nem o requerido/devedor.
Intimada a se pronunciar, a parte requerente permaneceu inerte, vindo novamente ao feito assistente litisconsorcial (Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) pugnando pela terceira vez consulta a sistemas, sendo desta feita no(s) Sisbajud, Renajud, e Infojud, bem como às empresas de telefonia móvel Vivo, Tim e Claro, com o objetivo de que sejam fornecidos os endereços que eventualmente possuam em seus cadastros.
Dito Isso, passo a deliberar. É sabido que a ação de busca e apreensão tem rito especial, com previsão no Decreto-Lei nº 911/1969.
Com efeito, para a adoção deste rito especial, é indispensável que o requerente indique o paradeiro do bem, não sendo tão relevante o endereço do requerido, medida sem a qual não há como viabilizar o prosseguimento do feito.
Avulte-se que a(s) realização(ões) de diligências, é dizer, consulta(s) em sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como expedição de ofício a entidades privadas como Vivo, Tim e Claro, com o fito de que aquelas forneçam endereço do requerido constante(s) em seus cadastros, são/é medida(s) que não guarda(m) relação com o procedimento desta ação, sendo, do contrário, característica do procedimento comum, isso porque o que é indispensável o paradeiro do bem, é dizer, o endereço onde aquele se encontra.
Vê-se a assistente litisconsorcial (Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) já havia formulado outros pedidos idênticos ao ora analisado, sendo primeiro no Id 105168895, e segundo no Id 105168916, os quais foram indeferidos por este juízo (Id's 105168898 e 105168917, respectivamente).
Ante o exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s) que dormita no Id 105983057.
Assim, intime-se novamente a parte autora e a assistente litisconsorcial (Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, indicar(em) o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115271960
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115271960
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06/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115271960
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06/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115271960
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05/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105421920
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105421920
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23/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105421920
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23/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:18
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/09/2024 13:59
Mov. [68] - Certidão emitida
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12/09/2024 13:59
Mov. [67] - Documento
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16/08/2024 15:23
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/003845-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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29/06/2024 09:13
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 090.1002493-02 no valor de 120,74
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19/06/2024 13:27
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 12:34
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805605-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 12:28
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07/06/2024 12:08
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 12:22
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:00
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 20:16
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 18:23
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804554-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 18:21
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17/05/2024 22:26
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:18
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 21:40
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 13:57
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2024 13:17
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803193-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 12:29
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03/04/2024 10:04
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:00
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:10
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 14:55
Mov. [49] - Certidão emitida
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27/03/2024 14:54
Mov. [48] - Documento
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18/03/2024 23:43
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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18/03/2024 11:36
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001237-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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15/03/2024 12:18
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 21:19
Mov. [44] - Mero expediente | Assim, expeca-se Mandado de Busca e Apreensao do bem, para cumprimento novamente no endereco constante da inicial, consoante pedido formulado no petitorio inserido ao feito (fl/s. 122).
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08/01/2024 09:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 19:34
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809864-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 19:00
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19/12/2023 16:07
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2023 atraves da guia n 090.1002001-25 no valor de 57,67
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15/12/2023 16:43
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002001-25 - Custas Intermediarias
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08/12/2023 17:14
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809596-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 16:09
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30/11/2023 20:17
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1008/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 11:55
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 11:24
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 08:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 11:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808684-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:57
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16/10/2023 22:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0930/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 08:31
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/10/2023 08:25
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 08:12
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 16:39
Mov. [29] - Mandado
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08/08/2023 13:47
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado de busca e apreensao foi devidamente distribuido ao oficial de justica e encontra-se aguardando devolucao.
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29/06/2023 22:39
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0597/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 14:24
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 14:07
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 14:05
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 10:34
Mov. [23] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 18:58
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 21:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800120-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/01/2023 21:17
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30/12/2022 15:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01809713-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/12/2022 15:00
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27/12/2022 14:04
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/12/2022 atraves da guia n 090.1001222-21 no valor de 140,02
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27/12/2022 08:59
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1001222-21 - Custas Intermediarias
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16/12/2022 13:09
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01809555-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 12:59
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30/11/2022 17:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 17:00
Mov. [15] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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04/11/2022 22:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0742/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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03/11/2022 12:02
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0742/2022 Teor do ato: Da certidao de fl. 79, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649
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16/08/2022 22:20
Mov. [12] - Mero expediente | Da certidao de fl. 79, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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06/07/2022 13:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 14:08
Mov. [10] - Mandado
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24/05/2022 12:36
Mov. [9] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 12:08
Mov. [8] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01801776-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 15:53
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24/03/2022 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/03/2022 atraves da guia n 090.1000769-55 no valor de 4.643,68
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24/03/2022 16:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2022 atraves da guia n 090.1000770-99 no valor de 54,46
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23/03/2022 14:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1000770-99 - Custas Intermediarias
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23/03/2022 14:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1000769-55 - Custas Iniciais
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23/03/2022 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2022 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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