TJCE - 0272607-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27477103
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27477103
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0272607-79.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: LAURA SALOMAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco Votorantim S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da inércia da parte autora em apresentar novo endereço ou em requerer a conversão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem ou de pedido de conversão em ação executiva configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A efetivação da liminar de busca e apreensão e a citação do devedor são pressupostos indispensáveis para a formação e regular desenvolvimento da relação processual na ação de busca e apreensão. 4.
A inércia da parte autora em adotar providências para localizar o bem ou converter a ação em execução inviabiliza o prosseguimento do feito e caracteriza a ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 5.
A hipótese não se confunde com abandono de causa (art. 485, III, CPC), razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal do autor, bastando a intimação do advogado para cumprimento da diligência, conforme ocorreu. 6.
Não há afronta aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, pois o autor foi regularmente intimado, permaneceu inerte e não apresentou justificativa para a paralisação do feito. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.
A ausência de localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou em requerer a conversão do pedido em ação executiva, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Não é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação do seu advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0219625-25.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20037348) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (ID 20037351), aduzindo, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC), é nula, pois não houve a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, em desatenção ao §1º do mesmo artigo.
Afirma que a extinção contrariou os princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Por fim, requer a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sem contrarrazões. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Em exame à sentença combatida, observa-se que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Como expressamente assinalou o Juízo a quo ao proferir a sentença: "Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC." Depreende-se dos autos que, diante da tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o Magistrado singular exarou despacho (ID 20037344) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 114720136.
Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC." Apesar de devidamente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, a instituição financeira permaneceu inerte (ID 20037347). Sabe-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) são requisitos lógicos e jurídicos essenciais ao processo, de modo que, na sua ausência, a relação processual não possui existência ou higidez.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ademais, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que essa ação possui rito específico disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Destaca-se que o Juízo de primeiro grau oportunizou ao banco a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe ao autor indicar endereço hábil para localização do bem a ser apreendido ou, na impossibilidade, requerer a conversão da demanda em ação executiva, sob pena de extinção do feito. Diante da inércia total do banco apelante, evidencia-se o descaso em viabilizar a efetiva busca e apreensão do veículo e a consequente citação do réu, ato processual que constitui pressuposto objetivo indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual, pois aperfeiçoa a estrutura triangular da lide, formada pelo autor, réu e Juízo. Cumpre ressaltar que a extinção do processo não decorreu de abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, razão pela qual não se aplica, na hipótese, a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir eventual omissão do patrono, conforme estabelece o § 1º do mesmo dispositivo. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do pedido em ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem ou de pedido de conversão em ação executiva configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 2.
A efetivação da liminar de busca e apreensão e a posterior citação do devedor são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme previsão expressa do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 4.
A inércia do autor em indicar novo endereço para a localização do bem ou em postular a conversão da ação, após ter sido devidamente intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
A exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica aos casos de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), sendo suficiente a intimação do advogado para que a parte cumpra a determinação judicial. 6.
O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaborar com o andamento processual, sendo lícita a extinção do feito quando o autor se mantém inerte e impede o regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou em requerer a conversão do pedido em ação executiva, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Não é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação do seu advogado.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0232282-67.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2021.
TJ-CE, AC nº 0113848-90.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2021.
TJ-CE, AC nº 0005341-85.2019.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2021.
TJ-CE, AC nº 0196515-41.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDALPATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, IV, CPC.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA EVIDENCIADA.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I ¿ CASO EM EXAME 01.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo, em razão da inércia da parte autora em fornecer informações para localização do bem e citação da parte requerida, exige intimação pessoal prévia.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 03.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido não exige intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, IV, do CPC, sendo suficiente a intimação via Diário da Justiça. 04.
Compete à parte autora fornecer informações atualizadas para viabilizar a localização do bem e a citação do réu, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da ação. 05.
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a localização do bem ou para solicitar a conversão da busca em ação executiva, mas permaneceu inerte. 06.
A legislação aplicável (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º) permite a conversão do feito em ação executiva, mas a parte autora não requereu a medida no prazo assinalado. 07.
A jurisprudência pacífica reconhece que a inércia da parte autora quanto à localização do bem e citação do réu inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, justificando sua extinção.
IV ¿ DISPOSITIVO 08.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0219625-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Não houve qualquer afronta aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito ou da economia processual, uma vez que a parte recorrente foi devidamente intimada e cientificada para impulsionar o feito, deixando, contudo, transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou justificativa. Assim, a inércia do banco/autor em adotar os meios necessários para o prosseguimento regular do processo tornou impossível a citação da parte ré e a apreensão do veículo, atos que configuram pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido da demanda. Portanto, inexiste qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Considerando a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, não se aplica o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27477103
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25/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935923
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935911
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935923
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935911
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935923
-
30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935911
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30/07/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/06/2025 00:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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02/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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