TJCE - 0203881-03.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (APELADO) e não-provido
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17/09/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27918767
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04/09/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27918767
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203881-03.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27918767
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03/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA RIVADALVA RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25503520
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25503520
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIE MEDEIROS NETO PROCESSO: 0203881-03.2024.8.06.0071 APELANTE: Maria Rivadalva Ribeiro APELADO: Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença proferida que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais (Revisional do PASEP), julgou improcedente o pedido inicial com base na prescrição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional. III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos danos; (ii) A teoria da actio nata rege a contagem do prazo prescricional, iniciando-se com o conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, o que, no caso, ocorreu em 17/09/2021, com a entrega dos extratos e microfilmagens à autora; (iii) A sentença que reconheceu a prescrição com base na data do saque (24/06/2013) contraria a orientação vinculante do STJ, devendo, portanto, ser anulada; (iv) A complexidade da matéria, envolvendo apuração técnica de má gestão e desfalques, exige produção de prova pericial contábil, sob pena de nulidade da futura decisão por ausência de fundamentação adequada (CPC, art. 489, § 1º), conforme também orienta a Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO: Recurso provido, com anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC: art. 205; CPC: arts. 98, § 3º; 332, § 1º; 370; 487, II; 489, § 1º; 1.003, § 5º; 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1150; STJ: REsp 1.895.936/TO; STJ: REsp 1.895.941/TO; STJ: REsp 1.951.931/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Rivadalva Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (ID 18269527) nos autos da Ação Ordinária De Cobrança Cumulado Com Indenização Por Danos Materias (Ação Revisional do PASEP), que julgou improcedentes os pedidos autorais em razão da incidência da prescrição, com o seguinte dispositivo: "(…) Ora, no caso dos autos verifica-se a existência de extrato (108624686 - fls. 03) demonstrando que houve saque integral das cotas pela APOSENTADORIA da parte autora em 24.06.2013.
De tal data - definida por este juízo como marco inicial da prescrição - até o ajuizamento da demanda (27.09.2024), já havia se passado mais de 11 (onze) anos. O direito vindicado, portanto, se encontra evidentemente fulminado pela prescrição. Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários." Irresignada, a Autora interpôs Apelação e, nas suas razões recursais (ID 18269535), argumentou que tomou ciência dos desfalques em 17/09/2021, quando recebeu os extratos e microfilmagens do banco réu, não havendo que se falar em prescrição.
Sustenta, assim, que, com base na teoria da actio nata, o prazo prescricional apenas deveria ter início na data em que o titular do direito violado toma conhecimento pleno da lesão e de sua extensão, ou seja, com o acesso aos extratos da conta PASEP.
Com base em tais fundamentos, pleiteia a reforma da sentença no sentido de reconhecer que o processo está dentro do prazo prescricional e devidamente tempestivo. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 18269540), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a atuar no presente processo, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 19865664), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relato do necessário. VOTO Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, restando dispensado o preparo recursal por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, de modo preliminar e de forma bem sucinta, faço antecipadamente o registro de que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Durante o julgamento do Tema Repetitivo em análise, o voto do Ministro Herman Benjamin elucidou bem a temática quando expôs que: "[...] O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" [...]. Estabelecidas tais premissas, resta claro que esta demanda judicial tem por objetivo a discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos do PASEP, não havendo dúvidas acerca da legitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, tudo em consonância às balizas fixadas no Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, bem como que, como consectário da fixação da legitimidade do Banco do Brasil para demandas dessa monta, e considerando que o imbróglio diz respeito à atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos, tem incidência o regramento comum de que cabe à Justiça Estadual o julgamento das causas em que as sociedades de economia mista sejam parte. Com relação especificamente à discussão acerca de eventual prescrição, que configura exatamente o mérito recursal, passa-se à análise da temática aposta. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, que lhe foi submetido por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, assentou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", fixando a tese correspondente de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Sobre o assunto, deve-se registrar, desde logo, que, com base exatamente na teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição se dá a partir do momento em que o servidor toma conhecimento dos danos, circunstância que se concretiza com a disponibilização e entrega, por parte do Banco do Brasil, dos respectivos extratos das microfilmagens. No presente caso, não se observa caracterizada a prescrição, uma vez que a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP somente no dia 17/09/2021, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (ID 19269523), devendo, ao contrário do entendimento do juízo a quo, essa data ser considerada como termo inicial para fins de contagem da prescrição decenal e que, de outro lado, a pretensão foi deduzida em 27/09/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, assiste razão à parte autora quando afirma que não há que se falar em prescrição no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO SUPERADA.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados.
Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025)(Destaquei) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DOSTJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais em razão de desfalques em conta individual da Autora vinculada ao PASEP.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2021.
Entendeu que a lesão teria sido constatada pela autora desde a data em que realizou o saque do saldo, em 04/08/2011, quando se aposentou e teve ciência do valor do benefício.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em janeiro de 2024.
Pleiteou o julgamento procedente da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais em decorrência de tal fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, não podendo ser presumido pelo simples saque do benefício. 6.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em Janeiro de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado em Maio de 2024. 7.
Apesar do afastamento da prescrição, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal encontra óbice na necessidade de dilatação probatória, em especial para a realização de perícia contábil que analisa a correção da política monetária, expurgos inflacionários, juros aplicáveis ??e eventuais saques indevidos, conforme orientação controlada na Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, elaborada com a finalidade de orientar os procedimentos a serem adotados nas demandas vinculadas ao Tema 1150. 8.
Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. 9.
Diante da imprescindibilidade da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e posterior julgamento.
IV DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, para o devido processamento e posterior julgamento.
Tese confirmada: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. (Apelação Cível - 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025)(Destaquei) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Pasep.
Questões prejudiciais de mérito.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora.
Manutenção do benefício. legitimidade passiva ad causam.
Prescrição.
Prazo decenal.
Princípio da actio nata.
Termo inicial.
Ciência inequívoca dos desfalques.
Aplicação do tema 1150/stj.
Competência.
Justiça Comum Estadual.
Mérito.
Julgamento prematuro.
Necessidade de perícia contábil.
Complexidade da matéria.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para realização de perícia contábil.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de correta atualização monetária e subtração de valores de conta vinculada ao Pasep.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do PASEP; v) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; vi) a necessidade de realização de perícia contábil.
III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4.
Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 5.
Considerando a necessidade de análise aprofundada sobre a ocorrência de falhas na prestação do serviço da instituição financeira apelada, bem como a eventual existência de danos materiais e morais sofridos pela apelante, entende-se que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda. 6.
De acordo com o Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso concreto, a apelante teve conhecimento das irregularidades em 19.09.2019, quando acessou à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP (fls. 21/25).
Considerando que a ação foi proposta em 25.08.2021, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. 7.
A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a existência de relação de consumo, afastar a inversão do ônus da prova e indeferir a prova pericial contábil, resultando o julgamento antecipado do feito, contraria a jurisprudência consolidada do e.
TJCE.
Entende-se que, nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo.
Precedentes. 8.
Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col.
STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora. 9.
Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para realização de perícia contábil. (Apelação Cível - 0258765-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025)(Destaquei) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025)(Destaquei) Nessa oportunidade, diante da relevância e para arrematar os pontos discutidos alhures, mostra-se importante colacionar trecho da ementa do julgado Recurso Repetitivo paradigma, o REsp 1951931 / DF, que originou o Tema 1150. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Documento: 181702826 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 2de 4 Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como visto, já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como por esta Câmara de Direito Privado, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. Por oportuno, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um significativo acervo de processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo.
Balizados esses parâmetros, apesar da possibilidade deste Tribunal decidir, de logo, o mérito, quando cassada a decisão, os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas as recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024 emitida por este Sodalício. Nessa ordem de ideias, e considerando a deficiência probatória com que muitas demandas tem chegado a esta corte recursal, bem como o dever de o judiciário conduzir uma correta instrução processual, faço o registro acerca da imprescindibilidade perícia técnica contábil para elucidação de feitos relativos à espécie. Trata-se, afinal, de matéria complexa, que demanda conhecimento técnico especializado de outra área do saber, e que poderia inquinar de vício eventual sentença proferida ao arredio da perícia contábil, por ser esta uma prova indispensável ao julgamento do mérito, em possível contrariedade ao que dispõem os artigos 370 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, determino que esta providência seja observada durante a regular instrução probatória, sob pena de caracterizar insuficiência na fundamentação da sentença (artigo 489, § 1º do CPC). Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos supra e, sobretudo a legislação e jurisprudência aplicável à espécie, com incidência do Tema Repetitivo 1150 do STJ, entendo por CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação. É como voto. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator -
23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/07/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25503520
-
22/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de MARIA RIVADALVA RIBEIRO - CPF: *65.***.*19-91 (APELANTE) e provido
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323937
-
16/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323937
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203881-03.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323937
-
13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272477
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272477
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0203881-03.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RIVADALVA RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ridalva Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato nos autos da Ação Ordinária nº 0203881-03.2024.8.06.0071, ajuizada pela parte ora recorrente em face de Banco do Brasil S/A.
Pois bem.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) (destacou-se) Analisando detidamente os presentes autos, verifico que nenhuma das partes litigantes constam dentre aquelas elencadas no dispositivo regimental supracitado, não havendo que se falar em competência desta Relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do recurso apelatório.
No que importa à análise, tem-se que a demanda possui pessoa natural no polo ativo e pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 15, I, "a", do RITJCE.
Considerando a natureza jurídica das partes e visto que essas não pertencem ao rol elencado no referido dispositivo, remanesce a aplicação do art. 17 do RITJCE, que prevê a competência subsidiária das Câmaras de Direito Privado para processarem e julgarem os demais feitos, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (destacou-se) Demonstrada a incompetência absoluta desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso de apelação, a hipótese é de encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Ante o exposto, considerando as previsões legais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Apelação Cível, com determinação de encaminhamento do feito a uma das Câmaras de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 17, I, alínea "d", do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272477
-
25/02/2025 16:53
Declarada incompetência
-
24/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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