TJCE - 0201863-80.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:11
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 21:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23862194
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23862194
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201863-80.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A APELADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Francisca da Silva Santos, declarando nulo contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição dos valores descontados (simples até março de 2021 e em dobro a partir de então) e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação para afastar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova oral por considerar suficiente o conjunto probatório documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, corroborado por vasta jurisprudência do STJ. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, conforme artigo 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061 do STJ. 5.
A ausência de prova da validade do contrato implica a nulidade do negócio jurídico e gera dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6.
Correta a condenação à repetição de indébito, na forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, na forma dobrada, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 7.
A configuração de danos morais decorre da falha na prestação de serviços, sendo desnecessária a prova do prejuízo (dano in re ipsa), mantendo-se o valor fixado na sentença por não haver recurso da parte autora e em atenção ao princípio do reformatio in pejus. 8.
A fixação dos juros de mora deve ocorrer desde o primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 3.
A ausência de comprovação da autenticidade do contrato gera a nulidade do negócio, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. 4.
A repetição do indébito ocorre na forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, conforme EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 355, I, 373, II e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1863135/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.08.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050428-90.2021.8.06.0071, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c antecipação parcial de tutela, pagamento de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Francisca da Silva Santos em desfavor da instituição financeira, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 623420428., determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Itaú Consignado S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) Banco Itaú Consignado S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas.
Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC." Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação (ID 16993120), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do Cerceamento de defesa, fundamentando que seu pedido de depoimento pessoal da autora em sede de produção de provas, foi negado pelo juízo a quo.
No mérito, requer que seja declarada a licitude do contrato firmado com a parte autora, consequentemente anulando a condenação de indenização por danos morais e materiais, subsidiariamente, suscita a reforma da sentença para minorar o valor da indenização por danos morais.
Decorrido o prazo, a parte apelada deixou de apresentar as contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 19989694), opinando pelo conhecimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, o banco recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo singular, da produção de prova em audiência.
Apesar de suscitado o pedido de produção de prova, através de audiência pelo depoimento pessoal do autor, entendo por desnecessária a prova pleiteada.
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas ". É pacífico o entendimento do C.
STJ de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseando-se nele.
Nesta diretiva, julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3.
Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado.
Para isso, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. 5.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização. 6.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto recorrido para admitir que o recorrente preenche os requisitos previstos na Lei nº 6.194/1974 implicaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863135 RS 2020/0042778-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisium publicado na vigência do CPC/2015. (...) IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, como julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).
VI.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, consignando que as provas constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, destacando haver evidência da irregularidade no medidor.
Ressaltou não se tratar de prova unilateral feita pela concessionária, diante da existência de laudo do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM.
Consignou, ainda, a existência de fotos não impugnadas pela parte autora, atestando a inversão das linhas e, também, o aumento substancial no consumo nos meses subsequentes à análise do medidor.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático- probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1821823 MT 2021/0011347-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Conforme o disposto nos artigos 370, parágrafo único, e 139, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é permitido ao juiz dispensar diligências inúteis ou protelatórias.
Confira: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Art. 370: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É inequívoco que essas normas objetivam garantir a eficiência e a celeridade processual.
De fato, havendo demonstração suficiente de provas para decisão da problemática, não há justificativa para deferir uma medida que não trará novas informações ao processo, não auxiliará na formação do convencimento do magistrado e apenas atrasará a solução da lide.
In casu, o juízo singular entendeu serem suficientes as provas documentais anexadas ao processo, sendo desnecessária a realização de audiência.
Assim, como já registrado, cabe ao juiz avaliar as provas que considera essenciais para a resolução do caso, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437).
Ante o exposto, ausente o alegado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar arguida e avanço ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante à irregularidade do contrato questionado e ao pagamento por danos morais e na irresignação da demandante relacionada ao pagamento dos danos materiais em dobro, além da modificação do termo inicial da incidência dos juros de mora dos danos morais.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Para a constatação de tais falhas, basta a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. No caso em análise, a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta oriundo do contrato nº 623420428, corroborando os fatos alegados na inicial (ID 16992981). De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC. Assim, buscando se desincumbir de seu encargo, a empresa demandada trouxe aos autos os contratos firmados pela parte autora, bem como o comprovante de transferência do valor dos empréstimos para a conta deste (IDs 16993098, 16993095 e 16993093), o que comprovaria a efetiva contratação, com a consequente autorização para a realização dos descontos. Todavia, em sede de réplica (ID 16993109), o recorrido impugnou a assinatura aposta nos respectivos contratos, requerendo, ainda, a juntada do contrato original, a fim de realização de perícia grafotécnica. Neste sentido, cumpre salientar que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura cabia à instituição financeira, a teor do disposto no artigo 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." Assim, não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação de autenticidade do contrato celebrado, com o consequente afastamento da impugnação autoral, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício do demandante, advindas do pacto acima contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Correta, pois, a sentença nesse ponto, vez que foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DISPENSA PELA PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ.
CABE AO BANCO PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL, NÃO HAVENDO SE FALAR EM MINORAÇÃO, OU MESMO NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME O presente recurso trata de uma ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentada, que alega não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, a qual, entretanto, realizou descontos em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira juntou aos autos contrato com assinatura que foi impugnada pela parte autora.
Diante disso, a autora pleiteia a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em determinar se houve a contratação válida do empréstimo consignado pela parte autora e, caso não tenha ocorrido, se é cabível a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
Discute-se, também, a responsabilidade da instituição financeira em demonstrar a legalidade da contratação, diante da impugnação da assinatura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Relação de Consumo: Ficou configurada a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), favorecendo a parte autora, hipossuficiente na relação.
Inversão do Ônus da Prova: Diante da impugnação da assinatura no contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira não realizou a perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do documento, apesar de lhe incumbir tal prova.
Ausência de Prova da Regularidade: A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. (...) TESE: Em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira a prova da autenticidade do documento, sendo nulo o contrato quando não se desincumbe de tal ônus, impondo-se a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0050428- 90.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BANCO APRESENTOU O CONTRATO.
PARTE AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A CARGO DO RÉU.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA.
RÉU DISPENSOU A PRODUÇÃO DA PROVA.
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
TESE Nº 1 IRDR 53983/2016, S. 479/STJ.
TEMA 1061, STJ.
FRAUDE BANCÁRIA EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL.
VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
LITIGANTE CONTUMAZ.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO EARESP 676608/RS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 398, CC, E SÚMULAS 43, 54 E 362, STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA.
A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: [...] "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]." Consoante art. 373, inciso II, do CPC: "O Ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Em outras palavras, não é da parte autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante.
No entanto, compulsando os fólios, percebe-se que, embora o réu tenha acostado ao feito o contrato objeto da lide, a autora impugnou a veracidade da assinatura nele aposta, transferindo para o requerido o ônus de provar sua autenticidade.
Ficou reconhecida a necessidade de realização de perícia grafotécnica e o banco foi intimado em duas ocasiões para depositar o valor referente aos honorários, sob pena de renúncia tácita à produção da prova em caso de inércia, o que prejudicaria a tese por ele defendida, visto que, em regra, é seu ônus demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Na primeira oportunidade, o banco se limitou a apresentar apenas os quesitos para a perícia.
Novamente intimado para realizar o depósito, o requerido nada apresentou.
Assim, de um lado, tem-se que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil; de outro, contudo, nota-se que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque, embora juntado o contrato impugnado, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura da requerente ali constante, embora o réu tenha sido devidamente intimado duas vezes com essa finalidade.
Nesse diapasão, deixando a instituição bancária de demonstrar a regularidade da contratação, torna-se imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e a consequente fraude contratual, de modo a decretar-se a nulidade do negócio jurídico.
Nesse contexto, a pretensão indenizatória passa a estar associada à ideia de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a instituição financeira detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço ofertado.
Declaração de nulidade contratual mantida. (...) 14.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o apelo do réu e parcialmente provido o da autora.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em CONHECER dos apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0008706-76.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) Nesse contexto, tendo em vista que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), imperiosa a manutenção da sentença. No que se refere a repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Neste sentido, quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021).
Assim, correta a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deva ocorrer na forma simples, quanto àqueles incidentes antes do dia 30/03/2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto.
Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares.
Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral.
No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo, em consonância com os parâmetros adotados pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que o valor devido deveria ter sido arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, considerando que não houve insurgência da parte autora e em razão da impossibilidade da reformatio in pejus, mantenho o valor fixado pelo Juízo Singular.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ), não merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida.
Por fim, Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação , nos termos do Art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
07/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23862194
-
24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 13:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909376
-
09/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909376
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201863-80.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909376
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:59
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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