TJCE - 0203059-85.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134537785
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134537785
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134537785
-
03/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134537785
-
03/02/2025 17:47
Homologada a Transação
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03/02/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130829343
-
13/01/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/01/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130829343
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18/12/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130829343
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18/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124813258
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15/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124813258
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14/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124813258
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14/11/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115401866
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203059-85.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo.
Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel das partes.
Todavia, é necessário asseverar que o ato de provar não pode ser encarado isoladamente, mas sim a partir de uma visão ampla, estando diretamente relacionado à própria tarefa de concretização de outros direitos fundamentais, sendo notória sua contribuição para a tarefa de garantir às partes o acesso a um sistema jurídico igualitário e efetivo e, por consequência, a uma resolução efetiva da sua respectiva contenda.
Cuida-se do princípio de eficácia jurídica da prova legal.
A prova produzida, se produzida, deve ser eficaz, do contrário será inútil.
Pois bem.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida solicitou que seja designada audiência para colheita do depoimento da parte autora e que sejam requisitadas informações à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s), o que não merece ser acolhido.
Explico.
No caso dos autos, a relação jurídica em debate somente pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do referido diploma processual.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
Portanto, estando ou não o instrumento pertinente ao negócio jurídico em discussão nos autos, o depoimento da parte autora nada há de aportar em prol da solução do caso, considerando que seu conteúdo não faz a vez de perícia técnica, nem pode substituir eventual ausência de prova documental correspondente.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
ANÁLISE SOBRE PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, E, NO MÉRITO, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E (IN)EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que condenou o banco apelante a proceder a restituição de parcelas descontadas e a indenizar a autora a danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
De início, em que pese a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, ante o indeferimento de oitiva da parte autora, entendo que, além de os autos já se encontrarem suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, a solução da questão depende de prova eminentemente documental. 3.
Ademais, também não vislumbro nos autos o proferimento de sentença genérica pelo juízo singular, pois, independentemente do acerto ou desacerto do decisum, declinou com integridade e coerência as razões de seu convencimento, traçando motivação racional e exposição lógico-demonstrativo dos seus argumentos. 4.
Rejeitadas as preliminares apresentadas, procedo à análise do mérito recursal, oportunidade em que verifico que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 5.
Embora o apelante alegue que o empréstimo fora formalizado na modalidade ¿BDN¿ (Banco dia e noite), ou seja, em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão eletrônico e uso de senha pessoal, deveria ter juntado os registros do momento da avença por meio imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico, ou mesmo outros documentos idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não fora realizado no presente caso. 6.
Sobre a tese de ausência de danos materiais, o contrato objeto da lide foi declarado nulo em virtude de o banco não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, merecendo reparos somente no modo desta restituição, que deve ocorrer na forma simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021 e na dobrada dos valores eventualmente descontados após esta data (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
No que tange aos danos morais, há evidência de que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento.
Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. 8.
Sobre o quantum indenizatório, o juízo singular vislumbrou suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200176-06.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUMMANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, preliminarmente, na alegação de cerceamento de defesa, e no mérito defende a regularidade da contratação, através das quais o recorrente postula a improcedência da ação e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS: desde logo, rejeita-se a preliminar suscitada porque os autos se encontram instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova oral.
Ademais, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva do autor em depoimento pessoal e de testemunhas. 3.
MÉRITO.
O Banco apelante juntou aos autos em sede de defesa, TED do valor repassado a autora, referente ao suposto mútuo (fl. 29, fl. 57), detalhe de proposta (fl. 35), cédula de crédito bancário (Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37), a documentação pessoal da Autora (Cópia do RG, CPF, Cartão Bancário às fls. 38/39), e extrato financeiro, fls. 40/56). 4.
Ocorre que, de pronto, analisando atentamente os autos, observa-se diversas inconsistências ¿ o correspondente bancário situa-se em localidade diversa (Belo Horizonte/MG), conforme Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37, sendo tal local totalmente diverso do local de residência da Promovente na cidade e comarca de Ipueiras/CE, bem como incongruências no que diz respeito ao RG da autora, que à época da suposta assinatura contratual, já possuía um novo documento atualizado, e sendo utilizado no ato, documento pessoal com informações distintas, quanto ao estado civil e data de expedição do documento. 5.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Precedentes. 8.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se manter o quantum indenizatório fixado na origem no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC deste o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 9.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Amparado em atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) e na modulação dos efeitos, mantenho a decisão recorrida, para que o ente financeiro devolva de forma simples, os valores descontados até a data de 30/03/2021 no benefício da parte autora; devendo ser de forma dobrada a devolução dos descontos ocorridos a partir da data retromencionada. 10.
Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (TJ-CE - AC: 00503679120208060096 Ipueiras, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Mesmo entendimento se aplica ao requerimento voltado à requisição de dados bancários da(s) instituição(ões) indicadas, isso porque se houve dispensação de quantia em dinheiro em favor da parte autora, deve a parte requerida dispor da sua comprovação documentação, cabendo à parte adversa, nessa hipótese, a prova em contrário (arts. 435 e 437 do CPC), considerando que não se trata de prova diabólica (já que a contraprova seria basicamente anexar o extrato de conta da sua titularidade).
Ademais, eventual requisição de informações/documentos a entidades bancárias só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial, o que não é o caso. À parte, e não ao Juízo, incumbe promover as diligências necessárias à obtenção das provas indispensáveis à defesa de seus interesses.
Isso posto, INDEFIRO o(s) requerimento(s) formulado(s).
Não houve solicitações em prol da realização de perícia técnica. Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 9781 -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115401866
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05/11/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115401866
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05/11/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:31
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 14:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 17:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817450-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 17:25
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12/09/2024 14:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817404-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 14:00
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05/09/2024 08:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:30
Mov. [11] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 03:03
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/03/2024 13:11
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2024 10:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805340-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 10:40
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19/03/2024 18:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804934-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 18:26
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07/03/2024 18:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804111-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2024 17:18
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01/03/2024 02:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/02/2024 14:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/02/2024 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2023 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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