TJCE - 3005358-15.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 06:16
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164800752
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164800752
-
11/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164800752
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 05:06
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:06
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160793978
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160793978
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005358-15.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHRONUS EXECUTADO: JOSIVAN PINTO BARROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CHRONUS, em face de JOSIVAN PINTO BARROS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 159742286, onde a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução, mas a mesma quedou-se inerte, deixando passar in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, sendo bloqueado e transferido para conta judicial o valor total da dívida, no importe de R$6.844,89 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme ID - 153279879. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários para que seja realizado a seu favor, alvará de transferência eletrônica.
Indicado os dados pessoais e bancários, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sem a necessidade de novo despacho.
Expedido alvará, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160793978
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSIVAN PINTO BARROS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSIVAN PINTO BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 01:19
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127118242
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127118242
-
27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118242
-
27/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115420286
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3005358-15.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar; a) Matrícula do imóvel; b) CNPJ do condomínio; c) Planilha de débito sem a inclusão dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95; -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115420286
-
06/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115420286
-
04/11/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201029-74.2022.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Maria Roslangia de Abreu Araujo
Advogado: Doglas Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:05
Processo nº 0201999-13.2024.8.06.0101
Maria Salete Lima Alves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 13:13
Processo nº 3001997-77.2024.8.06.0035
Francisco Roberto de Oliveira Viana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Augusto Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 19:10
Processo nº 3001997-77.2024.8.06.0035
Francisco Roberto de Oliveira Viana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Augusto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:23
Processo nº 3002054-91.2024.8.06.0101
Antonio Eufrasio Rogerio
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:31