TJCE - 0201029-74.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201029-74.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: APELADO: MARIA ROSLANGIA DE ABREU ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 22429272), interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra acórdão (ID nº 19541428) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu da remessa necessária e negou provimento à sua apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 16, 21 e 22, da Lei Complementar n° 101/2000, e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: "Ementa: Direito constitucional.
Apelação e remessa necessária.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Adicional de tempo de serviço.
Recurso e reexame obrigatório conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer c/c cobrança no bojo da qual o recorrente foi condenado a implementar o adicional de tempo de serviço à promovente, com os demais reflexos devidos. Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se a promovente possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio). Iii.
Razões de decidir: 3.1.
A autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidentes para sua implementação. 3.2.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso e reexame obrigatório conhecidos e desprovidos." (GN) De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 16, 21 e 22, todos da Lei Complementar n° 101/2000, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Outrossim, evidencia-se, ainda, que a recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente no tocante ao entendimento de que dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando a Edilidade não se desincumbiu do ônus de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito da parte recorrida, sob pena de desrespeito aos primados da legalidade e da segurança jurídica. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Quanto ao mérito, registra-se que o direito requerido pela parte autora, servidora efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, encontra amparo no art. 68 da Lei Complementar nº 001/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, o qual previa a ser devido, à razão de 1% (um por cento), o adicional por tempo de serviço por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio. Constata-se, pois, que a autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente para sua implementação. Posteriormente, sabe-se que foi editada a Lei Municipal nº 188/2012 alterando a Lei Complementar nº 001/1993, mas mantendo, de forma expressa, no seu art. 59, III, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, considerando que as condições impostas na Lei Complementar nº 001/1993 foram implementadas pela parte autora, compete-lhe o direito à fruição desse benefício, limitando-se o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação. No que concerne ao alegado comprometimento financeiro e fiscal registra-se que não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. [...]" (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da vantagem instituída mediante lei, a qual não pode ser descumprida com a justificativa de empecilhos de ordem financeira ou orçamentária. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de leis locais, quais sejam a Lei Complementar nº 001/1993 e a Lei nº 188/2012, ambas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/08/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ROSLANGIA DE ABREU ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 24950613
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24950613
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201029-74.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARIA ROSLANGIA DE ABREU ARAUJO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950613
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03/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA ROSLANGIA DE ABREU ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541428
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19541428
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201029-74.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARIA ROSLANGIA DE ABREU ARAUJO Ementa: Direito constitucional.
Apelação e remessa necessária.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Adicional de tempo de serviço.
Recurso e reexame obrigatório conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer c/c cobrança no bojo da qual o recorrente foi condenado a implementar o adicional de tempo de serviço à promovente, com os demais reflexos devidos.
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se a promovente possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Iii.
Razões de decidir: 3.1.
A autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidentes para sua implementação. 3.2.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso e reexame obrigatório conhecidos e desprovidos. ________________ Artigos relevantes citados: Lei Complementar nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer c/c cobrança no bojo da qual o recorrente foi condenado a implementar o adicional de tempo de serviço à promovente, com os demais reflexos devidos, conforme termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. P.
R.
I.
Em seu apelo o ente público sustentou: a) que inexiste lei municipal regulamentando o adicional por tempo de serviço; b) comprometimento fiscal e financeiro, com desrespeito à lei de responsabilidade fiscal por não haver prévia dotação orçamentária para o pagamento almejado pela promovente.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à análise meritória, consiste em verificar se a promovente, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro desde agosto/2007, possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Sobre o caso, depreende-se da documentação acostada aos autos que a Administração Pública Municipal não vem concedendo o aludido adicional à servidora promovente e que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da que a referida sustenta fazer jus, sendo importante consignar, neste viés, ser pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC/15 e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos.
Evidente, portanto, o interesse de agir da demandante.
Quanto ao mérito, registra-se que o direito requerido pela parte autora, servidora efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, encontra amparo no art. 68 da Lei Complementar nº 001/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, o qual previa a ser devido, à razão de 1% (um por cento), o adicional por tempo de serviço por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio.
Constata-se, pois, que a autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente para sua implementação.
Posteriormente, sabe-se que foi editada a Lei Municipal nº 188/2012 alterando a Lei Complementar nº 001/1993, mas mantendo, de forma expressa, no seu art. 59, III, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, considerando que as condições impostas na Lei Complementar nº 001/1993 foram implementadas pela parte autora, compete-lhe o direito à fruição desse benefício, limitando-se o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
No que concerne ao alegado comprometimento financeiro e fiscal registra-se que não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município.
Corroborando com toda a compreensão ora exposta, destacam-se os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO .
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO .
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS .
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE .
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF .
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. [...] 3 - No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 4 - O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 - As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 6 - "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art . 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE.[...] (TJ-CE - APL: 00504400720218060168 Solonópole, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE .
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando sobre a mesma verba pleiteada por outros servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE . 2.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 3.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AGT: 00502712020218060168 Solonópole, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL ESTAMPADA NAS LEIS Nºs 001/1993 E 188/2012.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ .
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01 .
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança na qual o requerente alega ser servidor pública municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de motorista, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.) . 02.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 03 .
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 04.
Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495 .146/MG, 1.492.221/PR e 1.495 .144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 05.
No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 06 .
Em se tratando de sentença ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual o recurso da municipalidade merece acolhimento nesse ponto. 07.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença no sentido de ordenar que em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a partir de 09/12/2021, incida apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. (TJ-CE - APL: 00511624120218060168 Solonópole, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) Assim, de rigor a manutenção integral do decisum de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
29/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541428
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 17:27
Sentença confirmada
-
14/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236511
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236511
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201029-74.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236511
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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