TJCE - 3032476-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 11:02 Cancelada a Distribuição 
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                                            22/11/2024 11:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 04:00 Decorrido prazo de GILDAZIO LUAN VIEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112554554 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3032476-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Partilha AUTOR: ANTONIA JOSIVANDA MACHADO DE CASTRO REU: M.
 
 C.
 
 M.
 
 D.
 
 O., A.
 
 G.
 
 M.
 
 D.
 
 O., MARIA CLARA FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos em decisão interlocutória, Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, cujo objeto não envolve uma questão meramente registral, mas notoriamente matéria afeta ao juízo de família. Importa salientar que a 1ª Vara de Registros Públicos tem a competência definida no art. 57 da Lei nº 16. 397/2017 (Lei que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará): Art. 57.
 
 Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - Processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
 
 Por outro lado, dispõe o mesmo diploma legislativo sobre a competência dos juízos das Varas de Família, em seu art. 54, in verbis: Art. 54.
 
 Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; (...) Nessa esteira, a competência para conhecer e julgar o pedido em questão é de uma das Varas de Família.
 
 Inclusive, a exordial direciona a demanda, no endereçamento, a um dos juízos das Varas de Família de Fortaleza, o que demonstra que houve equívoco da parte autora no momento do protocolo no sistema eletrônico. Destaque-se, por oportuno, que a referida competência, em razão da matéria, tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por esta Unidade Judiciária. Isto posto, considerando que o pedido escapa os limites da competência desta Vara de Registros Públicos, por não se enquadrar na previsão do art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para consequentemente determinar o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos da Portaria nº 2037/2024, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo do Estado do Ceará aos 11 de setembro de 2024,. Dessa forma, deve o peticionante protocolar a exordial no sistema correto, qual seja o SAJPG, para que seja distribuído ao Juízo competente pelo processamento e julgamento da lide, nos termos do artigo 1° da Portaria nº 2037/2024, que altera o artigo 4º da Portaria nº 1409/2024. Intime-se o patrono.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            07/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112554554 
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                                            06/11/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112554554 
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                                            06/11/2024 09:29 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            06/11/2024 09:29 Declarada incompetência 
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                                            30/10/2024 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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