TJCE - 0200449-22.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 164117192
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo promovido, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, consoante ID 111791386, em face da sentença proferida por este Juízo, exarada no ID 110390057, requerendo, em síntese, a manifestação deste Juízo acerca da prescrição, ainda que parcial, em relação a repetição do indébito, alegando que se trata de matéria de ordem pública. A parte autora apresentou manifestação - ID 124596856. É o relato do necessário.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO A sentença vergastada foi publicada em 21/10/2024, tendo o demandado, ora embargante, apresentado o recurso de embargos de declaração em 23/10/2024 - ID 111791387, ou seja, tempestivamente, considerando que o prazo consiste em cinco dias, observando satisfatoriamente o prazo legal, em razão do que recebo os embargos de declaração, ante a sua tempestividade.
Conforme a inteligência do art. 1.022 do CPC, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum.
No caso em tela, depreende-se que a prescrição não foi suscitada pelo embargante no curso do processo, no entanto, trata de matéria de ordem pública, passível de verificação.
Pois bem! Primeiramente, cabe consignar que aplicável ao caso em tela o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC tendo em consideração a espécie de relação estabelecida entre as partes.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Grifei. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O prazo prescricional das pretensões relativas à declaração de inexistência de débito, de indenização por dano moral e de repetição de indébito, por alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, é de cinco anos, art. 27 do CDC, ante o defeito no serviço bancário, contados da data do último desconto indevido em folha de pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do eg.
STJ.
II - Citado o Banco-réu e apresentadas as contrarrazões, art. 332, § 4º, do CPC, devem ser fixados honorários advocatícios.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07008007620238070012 1703726, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Considerando que os descontos, consoante a inicial, tiveram início em abril do ano de 2016 e a demanda foi proposta em 22/09/2023, cabível portanto o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, referentes aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, até o último desconto efetuado no curso do processo.
Não se aplica ao presente caso orientação de que o prazo prescricional deve ser computado do último desconto em conta comprovado pela autora.
Depreende-se dos autos que há distintos e individualizados contratos de capitalização entre as partes, sendo que a parte autora pagou quota única em cada um deles, o que lhe proporcionou a possibilidade de concorrer a sorteios e, no fim do prazo, resgatar o valor ajustado.
Portanto, não há falar, no caso em exame, de relação jurídica única de trato sucessivo, a justificar que o termo o a quo do prazo prescricional seja a data do último valor comprovadamente descontado da conta bancária da demandante.
Ao revés, a prova dos autos revela que houve distintos contratos individualizados, de modo que em cada caso ocorreu distinta violação do direito, fazendo surgir, a partir de então, a pretensão e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional deflagrado, nos termos do artigo 189 do Código Civil. DISPOSITIVO: Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo requerido, por serem tempestivos, para DAR-LHE PROVIMENTO, consignando que cabível o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, até o último desconto efetuado no curso do processo. No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Chaval-CE, data da assinatura digital. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 164117192
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29/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164117192
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29/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112546910
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :0200449-22.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral] AUTOR :LUCIA PEREIRA APOLIANO REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Considerando os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos à sentença retro, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões recursais, nos termos do art. 1023, §2 º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112546910
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05/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546910
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04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 22:28
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:44
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 12:04
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:13
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:07
Mov. [30] - Conclusão
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04/10/2024 11:34
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 11:33
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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08/09/2024 08:26
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 22:38
Mov. [25] - Certidão emitida
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31/08/2024 13:42
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 13:43
Mov. [23] - Conclusão
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03/07/2024 11:53
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 15:51
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 15:32
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/05/2024 15:31
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 21:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802315-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2024 21:40
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17/05/2024 21:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:11
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 22:53
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Fixo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestacao. No mesmo prazo, as partes devem especificar, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. Intimem-se.
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02/05/2024 14:23
Mov. [14] - Conclusão
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26/04/2024 14:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801811-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 14:15
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23/04/2024 12:28
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2024 00:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/01/2024 20:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 12:34
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 11:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/01/2024 19:48
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 09:06
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2024 Hora 10:33 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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09/01/2024 09:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/01/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Pendente
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09/11/2023 17:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 17:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802675-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 17:15
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22/09/2023 23:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2023 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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