TJCE - 0206347-12.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CRISTINA DE CASSIA BERTACO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115261691
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115261691
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206347-12.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE RAMOS FERRAZ Requerido: REU: ESPOLIO DE JOSE RAMOS VITORINO Vistos etc..
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, proposta por Maria José Ramos Ferraz, que visa ao reconhecimento judicial da aquisição de propriedade urbana, com área total de 40,16 m², localizada na Rua Santa Luzia, nº 202 e 208, Bairro Centro, Juazeiro do Norte - CE, em face do espólio de José Ramos Vitorino.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que sua genitora, Maria Vitorino do Carmo, veio a óbito no ano de 2002, deixando-lhe, conforme disposição testamentária lavrada em 1978, a posse do imóvel objeto da presente demanda.
Em adição, alega que o referido imóvel, desde então, permanece sem registro público, fato este comprovado por meio de certidões cartorárias juntadas aos autos.
Alega-se ainda que, desde o recebimento da herança, a suplicante vem utilizando o imóvel como fonte de renda, obtida a partir da locação do bem, o que complementa seu sustento como idosa.
A requerente argumenta, portanto, que exerce a posse do bem de maneira contínua, pacífica e ininterrupta, com clara intenção de proprietária há mais de 20 (vinte) anos.
Juntou os documentos (id. 109155478, 109155479, 109155480, 109155481, 109155482, 109155483, 109155484, 109155485, 109155486, 109155487, 109155488, 109155489, 109155490 e 109155491).
Despacho (id. 109152534), deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Despacho (id. 109152550), determinando a citação dos confinantes e do requerido, publicação do edital, e intimação das fazendas públicas para manifestar interesse na causa.
Petição (id. 109152569) em que a União manifesta seu desinteresse na causa.
Devidamente citado, o espólio de José Ramos Vitorino, representado por seu inventariante, Régis Tércio Ramos, apresentou contestação (id. 109152574), ressaltado que a autora é irmã do requerente, ambos filhos da Sra.
Maria Vitorino do Carmo, junto à Sra.
Terezinha Ramos Ferreira.
Afirma que, Maria Vitorino do Carmo, é a proprietária principal do imóvel e responsável pelo testamento em questão.
Em sequência, foram descritos os bens deixados pela testadora aos herdeiros, com especial atenção aos destinados à autora, além de apontado um erro na numeração do imóvel, sendo este o número 206 e não 208.
Por fim, solicitou-se a realização de perícia para esclarecer a descrição exata dos imóveis objeto da presente ação de usucapião.
A fazenda pública municipal e estadual, manifestaram seu desinteresse na causa (id. 109154545 e 109154546).
Réplica apresentada (id. 109154550).
Despacho (id. 109154560) designando audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Audiência realizada no dia 08/10/2024 às 09:30h, conforme o termo de audiência (id. 109154574), parecer de mérito ofertado pelo Ministério Público que opinou pela procedência da ação (id. 111570102). É o breve relatório.
DECIDO.
Alega a parte autora, conforme disposição testamentária lavrada em 1978, a posse do imóvel objeto da presente demanda.
Em adição, alega que o referido imóvel, desde então, permanece sem registro público, fato este comprovado por meio de certidões cartorárias juntadas aos autos.
Alega-se ainda que, desde o recebimento da herança, a suplicante vem utilizando o imóvel como fonte de renda, obtida a partir da locação do bem, o que complementa seu sustento como idosa.
A requerente argumenta, portanto, que exerce a posse do bem de maneira contínua, pacífica e ininterrupta, com clara intenção de proprietária há mais de 20 (vinte) anos.
Nesse diapasão, noto que a posse é exercida de maneira contínua, pacífica, de boa-fé e com justo título.
Ao pretender a aquisição de um imóvel por meio de usucapião, fica o requerente obrigado a provar que este se encontra transcrito em nome de particular ou que a ninguém pertence (res nullius).
Restou provado que o imóvel objeto do litígio não se encontra registrado.
Por oportuno, transcrevo o art. 1.242 do CC, o qual versa sobre a usucapião ordinária: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Constata-se que os seguintes requisitos devem ser observados: posse por 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, com justo título e boa-fé.
Nesse contexto do prazo previsto pela lei civil, o STJ possui o entendimento pacífico de que o prazo ocorrido durante o transcurso do processo é computado para fins de prazo da prescrição aquisitiva, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ART. 1.242, DO CC/02 - PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NO CURSO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - RESP.
Nº. 1.361.226/MG - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Conforme decido pelo STJ, no julgamento do REsp. nº. 1.361.226/MG, o prazo, na ação de usucapião pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015. 2.
No caso em tela, preenchidos os requisitos, pelo autor, da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242, do CC/02, ainda que o lapso temporal tenha se completado no curso da demanda, a declaração do domínio do imóvel usucapiendo é medida que se impõe. v.v. - Cabe ao Magistrado julgar a lide nos limites do pedido formulado pelo autor e da contestação ofertada pelo réu. - Sendo proferida decisão extra petita, esta deve ser anulada, a fim de que a lide seja novamente decidida.
Nos termos do artigo 1.013 do NCPC, estando o processo pronto para julgamento, o Tribunal, desde já, analisará o mérito da causa. - A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.- Para o reconhecimento do domínio através da usucapião, os requisitos legais devem estar rigorosamente cumpridos na data da propositura da ação.- A ausência de qualquer dos requisitos leva a improcedência do pedido inicial de usucapião.(TJ-MG - AC: 10319120018662001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018).
Diante da apresentação de provas documentais, não há dúvidas sobre o lapso temporal - uma vez que há posse por mais de 10 (dez) anos - e demais requisitos para o Usucapião Ordinário.
Portanto, a prova colhida nos autos comprova a existência de lapso temporal suficiente, haja vista que já houve o transcurso dos 10 (dez) anos necessários.
O Ministério Público posicionou-se favoravelmente pelo pleito (id. 111570102).
Por todo o exposto, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, com declaração do domínio do imóvel descrito na exordial a favor da autora.
A sentença deverá ser transcrita no Registro de Imóveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC.
Assim, DECLARO em favor de MARIA JOSE RAMOS FERRAZ, o domínio do seguinte imóvel (id. 109155477 - p. 03): UM PRÉDIO COMERCIAL LOCALIZADO DO LADO SUL DA RUA SANTA LUZIA SOB Nº 208/202 NO BAIRRO CENTRO NA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE ESTADO DO CEARÁ NA QUADRA QUE COMPREENDE AS RUAS: RUA SANTA LUZIA (NORTE), RUA ALENCAR PEIXOTO (SUL), AVENIDA PADRE CÍCERO (LESTE) E RUA SÃO JOSÉ (OESTE) E APRESENTA AS SUAS MEDIDAS DENTRO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES QUE SEGUEM: INICIA-SE A DESCRIÇÃO DESTE PERÍMETRO NO PONTO P01, DE COORDENADAS N 9.203.739,26M E E 464.731,43M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM O LEITO DA RUA SANTA LUZIA, COM AZIMUTE DE 24°13'32,42" POR UMA DISTÂNCIA DE 10,60M, ATÉ O PONTO P02, DE COORDENADAS N 9.203.734,91M E E 464.741,10M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM O IMÓVEL DE Nº 592, DA AVENIDA PADRE CÍCERO PROPRIEDADE DA SENHORA TEREZINHA RAMOS PEREIRA, COM AZIMUTE DE 204°13'32,48" POR UMA DISTÂNCIA DE 4,41M, ATÉ O PONTO P03, DE COORDENADAS N 9.203.730,89M E E 464.739,29M; DESTE SEGUE COM AZIMUTE DE 294°13'22,42" POR UMA DISTÂNCIA DE 5,96M, ATÉ O PONTO P04, DE COORDENADAS N 9.203.733,31M E E 464.733,91M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM O IMÓVEL DE Nº 595, DA AVENIDA PADRE CÍCERO PROPRIEDADE DE JOSÉ RAMOS FERREIRA E ESPOSA, COM AZIMUTE DE 24°13'12,48" POR UMA DISTÂNCIA DE 4,70M, ATÉ O PONTO P05, DE COORDENADAS N 9.203.734,48M E E 464.734,48M; DESTE SEGUE COM AZIMUTE DE 294°13'22,42" POR UMA DISTÂNCIA DE 4,70M, ATÉ O PONTO P06, DE COORDENADAS N 9.203.735,89M E E 464.730,19M; DESTE SEGUE CONFRONTANDO COM O IMÓVEL DE Nº 198, PROPRIEDADE DO SENHOR JOSÉ RAMOS VITORINO, PROCURADOR VITOR F.
ARRAUNA CPF/MF: *22.***.*63-56, COM AZIMUTE DE 24°13'22,48" POR UMA DISTÂNCIA DE 3,01M, ATÉ O PONTO P01, ONDE TEVE INÍCIO ESSA DESCRIÇÃO.
Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros não citados.
Com o trânsito em julgado, remeta-se a presente sentença ao cartório competente, a qual atribuo força de mandado, para que a serventia extrajudicial promova o registro do imóvel supracitado, isentando a solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos, tanto no que se refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Tudo cumprido e feitas as anotações de praxe arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115261691
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115261691
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06/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115261691
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06/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115261691
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06/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:46
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 08:37
Mov. [72] - Certidão emitida
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08/10/2024 15:15
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:56
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 12:33
Mov. [69] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WJUA.24.01314581-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/09/2024 11:46
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19/09/2024 20:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:36
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 16:58
Mov. [66] - Certidão emitida
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17/09/2024 16:55
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 09:26
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 22:25
Mov. [63] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WJUA.24.01312513-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/08/2024 21:56
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19/08/2024 15:56
Mov. [62] - Encerrar análise
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16/08/2024 01:44
Mov. [61] - Certidão emitida
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08/08/2024 02:42
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 12:59
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:45
Mov. [58] - Certidão emitida
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08/05/2024 09:56
Mov. [57] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 08/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/05/2024 09:55
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 09/05/2024 Hora 10:01 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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08/05/2024 09:53
Mov. [55] - Mero expediente | R. hoje. DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 08 de outubro de 2024, as 9:00horas da manha, no formato presencial, na forma do artigo 455 do CPC. Expedientes necessarios, Juazeiro do Norte (CE), 08 de maio de 2024. Yan
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11/03/2024 16:02
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810023-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 14:56
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16/02/2024 23:00
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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13/02/2024 01:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2024 10:18
Mov. [51] - Mero expediente | Defiro o pedido contido no parecer ministerial de fls. 148/149. Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a comprovar o seu exercicio de posse com animo de dono.
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15/01/2024 15:02
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01300450-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/01/2024 14:47
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08/01/2024 14:01
Mov. [49] - Certidão emitida
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15/12/2023 08:53
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 17:16
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854629-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 17:02
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22/11/2023 21:58
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0464/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos de paginas 87/96, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, vista ao MP para manifestacao no prazo de 10 (dez)
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19/11/2023 17:02
Mov. [44] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos de paginas 87/96, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, vista ao MP para manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se (DJE).
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09/11/2023 14:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01849124-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 13:45
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21/09/2023 13:19
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 10:15
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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17/07/2023 23:37
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01831253-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 23:33
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16/06/2023 07:56
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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16/06/2023 07:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 17:47
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825660-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 17:15
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13/06/2023 17:13
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825657-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 17:07
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05/06/2023 14:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01824516-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 14:49
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05/06/2023 13:53
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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01/06/2023 00:05
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/06/2023 00:05
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/06/2023 00:04
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/05/2023 14:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/05/2023 15:04
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/05/2023 17:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01821940-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 17:10
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19/05/2023 19:40
Mov. [27] - Expedição de Edital
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19/05/2023 16:31
Mov. [26] - Certidão emitida
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19/05/2023 16:30
Mov. [25] - Documento
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19/05/2023 16:28
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/05/2023 16:28
Mov. [23] - Documento
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19/05/2023 09:12
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/013649-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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19/05/2023 09:12
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/013648-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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19/05/2023 08:14
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/05/2023 08:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/05/2023 08:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/05/2023 11:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 11:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/01/2023 16:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01801725-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 15:26
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14/01/2023 11:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 21:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 13:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 04:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 15:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01856984-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2022 14:55
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09/11/2022 00:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 02:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 18:09
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 12:02
Mov. [6] - Conclusão
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10/10/2022 15:25
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/10/2022 15:30
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WJUA.22.01847771-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 06/10/2022 15:05
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03/10/2022 14:31
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos etc. Em observancia ao art. 99, 2 do Codigo de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do beneficio da justica gratuita, sob pe
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26/09/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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