TJCE - 3005568-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124727052
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124727052
-
13/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124727052
-
13/11/2024 08:00
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115393683
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3005568-48.2024.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, proposta em face do Estado do Ceará, onde a parte autora pretende realizar cobrança de honorários de defensor dativo.
Por meio da petição de id 112645696, o autor requereu o parcelamento das custas processuais devidas.
Quanto aos fatos dos autos, não é possível constatar se a pretensão da parte seria propor ação de execução/cumprimento de sentença ou ação de cobrança pelo rito comum.
Note-se que o título executivo, ou objeto de cobrança, trata de sentença proferida em processo de ação penal (id 112468140), onde o juiz do feito condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em nome do advogado dativo nomeado, Dr.
CHARLES ANTÔNIO XIMENES DE PAIVA, OAB/CE 36.025.
Em razão disso, a parte pretende receber quantia de R$ 7.060,00, do Estado do Ceará.
Como se verifica, não parece que tenha havido recurso contra a sentença.
A forma do pedido realizado na inicial torna a pretensão do autor ainda mais duvidosa, pois não se adota o procedimento de execução contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido no CPC, sendo feito pedido expresso de condenação ao pagamento de valor estranho ao já fixado.
Diante do exposto, determino a intimação do autor para que recolha as custas processuais devidas, que poderão ser pagas em até 03 parcelas, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial sob pena de indeferimento, apresentando petição específica para a causa de pedir exposta, esclarecendo e/ou corrigindo os vários pontos abordados que demonstram o seu caráter controverso, devendo para tanto: a) comprovar a inexistência de óbice processual na possibilidade de discussão da quantia já fixada no outro feito judicial referido na inicial, onde possivelmente ocorreu a preclusão em relação à decisão de fixação dos honorários estabelecidos. b) esclarecer se a presente ação trata de ação de cobrança, na forma do rito comum do CPC, ou se refere à execução de título judicial contra a Fazenda Pública, realizando a adequação de todos os termos da inicial e pedidos a depender do caso, observando o disposto nos arts. 534 e seguintes do CPC.
Sobral(CE), 05 de novembro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115393683
-
06/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393683
-
06/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201776-94.2023.8.06.0101
Jose Tome de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 20:16
Processo nº 0051850-24.2021.8.06.0064
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcelo Januario Cruz
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 17:58
Processo nº 3005277-48.2024.8.06.0167
Simbolo Comercio de Material de Construc...
Redecard S/A
Advogado: Nicolas Givago do Nascimento de Paula
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 12:36
Processo nº 3005277-48.2024.8.06.0167
Simbolo Comercio de Material de Construc...
Redecard S/A
Advogado: Nicolas Givago do Nascimento de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 14:54
Processo nº 0202746-60.2024.8.06.0101
Maria Lucia Rodrigues Braga
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 18:08