TJCE - 3031885-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031885-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIA GRACIETE RODRIGUES FELIPE AMBROSIO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antônia Graciete Rodrigues Felipe Ambrosio, contra acórdão de ID:23375289.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 16/07/2025 (ID:25382617), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031885-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: ANTÔNIA GRACIETE RODRIGUES FELIPE AMBRÓSIO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado (ID 20332628) interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC contra sentença (ID 20332624) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto em relação ao pedido de tratamento quimioterápico e procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o ISSEC a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora. Inconformado, o ISSEC alega, em síntese, a impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF/88 e dos preceitos do SUS, dada sua natureza jurídica de autarquia com rol de cobertura específico.
Aduz a exclusão legal do tratamento pelo Rol de cobertura do ISSEC, a insuficiência de prova da indispensabilidade e eficácia do tratamento (laudo médico unilateral), e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma total da sentença para julgar a pretensão autoral totalmente improcedente. É um breve relato.
Decido. Acerca da recusa do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em fornecer o tratamento médico solicitado por um beneficiário, é importante destacar que o ISSEC tem a obrigação legal de assegurar o direito à saúde.
Este direito é uma expressão fundamental da dignidade humana e dos direitos individuais.
Assim, o ISSEC é responsável por fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11). Com efeito, conforme delineado no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010 e em sua nova redação pela Lei nº 15.026 de 25.10.11, o ISSEC deve prover assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários.
Isso inclui o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, e os procedimentos listados no Edital de Chamamento Público.
A negação de tal tratamento, portanto, seria uma violação dos deveres legais do ISSEC, e consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde do beneficiário.
Com efeito, não cabe ao ISSEC eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes. De fato, entende o STJ, à luz da Lei Federal nº 9.656/1998, ser abusiva a disposição legal ou contratual que veda o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS).
Portanto, cabe exclusivamenteo ao médico apontar o tipo de medicamento e tratamento sugerido. Nesse sentido vêm decidindo o Tribunal Alencarino :"Dessa maneira, compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, tendo por essência justamente a assistência médica integral" (Agravo de Instrumento - 0622603-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
E ainda: (Agravo de Instrumento - 0637341-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023); (Apelação Cível - 0204115-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023). No entanto, no que diz respeito ao dano moral pleiteado, compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alegada demora no fornecimento do tratamento almejado importou agravamento de sua situação de saúde, afigurando-se, pois, ausente a comprovação dos requisitos necessários à configuração do dano imaterial. Com efeito, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram evidenciados, no caso sub judice, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem mesmo sob a alegação de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva.
Isso porque é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Essa Turma Recursal Fazendária possui entendimento, em casos análogos, pela não configuração de dano moral, senão vejamos: Ementa: DIREITO À SAÚDE.
RECURSOS INOMINADOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INCIDÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038693520248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30091458120238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30045247520228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo recorrido apenas para julgar improcedente o pleito de dano moral. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 15:24
Juntada de comunicação
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FLAVIO AUTRAN NUNES FILHO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142523209
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142523209
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31/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031885-96.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] REQUERENTE: ANTONIA GRACIETE RODRIGUES FELIPE AMBROSIO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.H.
Contra a sentença ID 137197489, foi apresentado Recurso Inominado por parte do ISSEC.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (promovente) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142523209
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26/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO AUTRAN NUNES FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FLAVIO AUTRAN NUNES FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137197489
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137197489
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27/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031885-96.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIA GRACIETE RODRIGUES FELIPE AMBROSIO REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônia Graciete Rodrigues Felipe Ambrósio, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando que seja determinado ao promovido fornecer-lhe o tratamento quimioterápico adjuvante com esquema Taxol semanal seguido de AC, a ser aplicado em clínica oncológica (ambulatorial), além de hormonioterapia adjuvante com Tamoxifeno por 60 meses e ainda, condene o ISSEC por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reias) Narra a autora, para tanto, que é beneficiária do plano de assistência saúde do ISSEC, possui diagnóstico de carcinoma invasivo da mama, com linfonodo sentinela comprometido por neoplasia (C50.9), localmente avançada, IIB, conforme laudos de setembro de 2024. O médico que acompanha o caso da autora solicitou fornecimento de tratamento quimioterápico adjuvante com esquema Taxol semanal seguido de AC, a ser aplicado em clínica oncológica (ambulatorial), além de hormonioterapia adjuvante com Tamoxifeno por 60 meses. Aduz mais que em razão da necessidade urgente, a autora fez requerimento para o fornecimento do tratamento em 17/10/2024, mas o ISSEC indeferiu alegando que o pedido não está sob as coberturas contratadas. Assim, busca o judiciário para obter o tratamento imediatamente, sob pena de morte, e ainda, uma indenização de 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais Na decisão ID 115297525, foi deferido o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade judiciária.
ID 124580055 decisão complementando a decisão concessiva da tutela para fixar prazo para o ISSEC cumprir a decisão judicial de fornecimento do tratamento da autora.
Devidamente citado, o ISSEC apresentou contestação, ID 128190248, defendendo a improcedência da ação por ausência de obrigação desse tipo de procedimento, uma vez que a autarquia é obrigada seguir o principio da legalidade, de modo que, não houve qualquer intenção do legislador de ampliar o alcance da Lei Federal nº 9.656/1998 às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços de assistência à saúde não sendo possível aplicar-lhes os efeitos da interlocutória concessiva da tutela de urgência.
Parecer ministerial ID 136331411, manifestando-se pela procedência da ação.
O feito comporta julgamento a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido à realização o tratamento quimioterápico, nos moldes descritos pelo Médico, devendo cobrir todas as despesas do tratamento adjuvante com esquema Taxol semanal seguido de AC, a ser aplicado em clínica oncológica (ambulatorial), além de hormonioterapia adjuvante com Tamoxifeno por 60 meses, visto ser beneficiária dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo promovido, bem como da impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete.
Inicialmente, é cediço que em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ...
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. ....
Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em seu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Pois bem.
De fato, analisando o rol de procedimentos, verifica-se a ausência de cobertura para a medicação ora pleiteada, não vislumbrando-se, portanto, como ilegítima/ilegal a negativa do ISSEC ao tratamento pleiteado nestes autos processuais. Contudo, é importante frisar que a Lei Estadual n°16.530/2018 estabelece que cabe à entidade autárquica prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253- 93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte- se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Assim sendo, aplicando-se pacificada jurisprudência, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços e, principalmente, constar no ID 112037780, laudo de médico especialista, com o qual atesta que o tratamento é de suma importância para a paciente já que comprovadamente reduz a recidiva da doença e sua mortalidade.
Contudo, é importante relatar que a parte autora afirmou na petição de ID 112037780 ter começado o tratamento no Hospital Geral de Fortaleza, em novembro de 2024, uma vez que o ISSEC só veio autorizar o tratamento em 21/01/2025, razão pela qual entendo que o pedido de quimioterapia adjuvante perdeu seu objeto, posto que a autora já vem fazendo o tratamento no Hospital Público.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Inobstante a parte autora ter seu objetivo principal alcançado na rede pública e, este juízo entender pela perda superveniente do objeto no tocante a este pedido, cabe analisar o pedido de indenização por danos morais.
A indenização é cabível posto que o ISSEC negou o tratamento da parte autora no momento de extrema fragilidade, não podendo ser acolhida a tese de defesa do ISSEC de que o tratamento não tem cobertura, eis que, conforme textualizado no parecer do Ministério Público com atuação na Turma Recursal, a autora é usuária do ISSEC, teve a indicação de medicamentos para tratamento quimioterápico por laudos de médicos credenciados, cuja obrigação de disponibilizá-los está disciplinada na Lei Estadual nº 16.530/2018, in verbis: "Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência, médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (…) "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará." Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo extinto o processo declarando a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de tratamento quimioterápico, com amparo nas disposições do art. 485, VI, do CPC (a parte autora está fazendo o tratamento no HGF), e procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, a pagar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o que faço com espeque nas disposições do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência Ministério Público.
Oficie-se à Turma Recursal da superveniência do julgamento da demanda em razão do Agravo de Instrumento 3001183-39.2024.8.06.9000 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso nada seja requerido. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137197489
-
26/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:18
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 04:38
Decorrido prazo de FLAVIO AUTRAN NUNES FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:38
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129324074
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129324074
-
10/12/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129324074
-
06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO AUTRAN NUNES FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUTRAN NUNES FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:10
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124580055
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124580055
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124580055
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124580055
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124580055
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124580055
-
12/11/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/11/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055 Documento: 124580055
-
12/11/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055 Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
12/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580055
-
11/11/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115297525
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115297525
-
06/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031885-96.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA GRACIETE RODRIGUES FELIPE AMBROSIO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.H.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Antonia Graciete Rodrigues Felipe Ambrósio contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo o fornecimento do tratamento quimioterápico adjuvante com esquema Taxol semanal seguido de AC, a ser aplicado em clínica oncológica (ambulatorial), além de hormonioterapia adjuvante com Tamoxifeno, por 60 meses.
Nos termos da decisão de ID 112045672 determinou-se a redistribuição da inicial tendo em vista a incompetência da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Atendendo ao comando judicial o processo foi redistribuído chegando a este juízo, portanto acolho a competência.
Singelo o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Em relação a tal pedido antecipatório, é necessário que se faça algumas ponderações, senão vejamos: A Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem negrito no original) É sabido que o ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará e que possui normas internas que regulam sua administração.
Vejamos o disposto na Lei nº 16.530 de 02.04.2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, in verbis: "Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (...)" "Art. 5° São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.(...)" Na análise dos argumentos contidos na exordial e dos documentos apresentados, é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Resta considerar ainda a inegável urgência que o caso requer, tendo em vista que a parte promovida tem inviabilizado o direito de ter garantida a assistência médico/hospitalar para a requerente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, forneça o tratamento quimioterápico adjuvante com esquema Taxol semanal seguido de AC, a ser aplicado em clínica oncológica (ambulatorial), além de hormonioterapia adjuvante com Tamoxifeno por 60 meses, no esquema: o Taxol semanal (por 12 semanas): • Honorário médico CBHPM: 2020411-6 (x12); • Granisetrona 1mg (x12); • Paclitaxel 80mg/m² (132mg) (x12) AC (Adriamicina + Ciclofosfamida) (4 ciclos, um a cada 21 dias): • Honorário médico CBHPM: 2020411-6 (x4); • Granisetrona 1mg (x12); • Doxorrubicina 60mg/m² (92mg) (x4); • Ciclofosfamida 600mg/m² (930mg) (x4); Anastrozol (60 ciclor mensais): • Honorário médico CBHPM: 2020411-6 (x60); • Tamoxifeno 20mg (x60).
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência a inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio da Procuradoria Estadual do Ceará (ADI 145/CE) para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação, abra-se vista para réplica em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo da contestação sem qualquer manifestação por parte do requerido, certificar a decorrência de prazo e remeter os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115297525
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115297525
-
05/11/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115297525
-
05/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115297525
-
05/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/10/2024 13:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/10/2024 09:48
Declarada incompetência
-
24/10/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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