TJCE - 3000044-36.2024.8.06.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 25253723
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 25253723
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do negócio jurídico impugnado foi regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do contratante não ficou evidenciada, pois o contrato apresentado não é relativo ao negócio jurídico impugnado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000044-36.2024.8.06.0146, em que, na inicial, a parte autora JOSE MARTINS DA SILVA diz que se deparou com descontos em seu benefício, em virtude de um cartão de crédito consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ele, é inexistente.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu BANCO BMG SA juntou contestação, alegando algumas preliminares e no mérito aduziu que o contrato se deu de forma regular, sendo devidos os descontos impugnados.
Logo, pede pela improcedência dos pleitos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeita, a parte ré interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mérito, a parte autora afirma, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado junto ao réu e teve valores descontados mensalmente de seu benefício, tendo alegado que o cartão teria um limite de R$ 818,12 (oitocentos e dezoito reais e doze centavos) e valor de parcela de R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
Pois bem, analisando o histórico do INSS colacionado pelo autor, verifico que junto ao demandado o autor possui um cartão de crédito consignado com data de inclusão de 01/06/18 e limite de R$ 2.585,00 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais), sendo o contrato de nº 12329032 (ID. 24346307 - Pág. 10).
O suposto negócio jurídico de 12329032318032024 (id. 24346307 - Pág. 15) ao qual o demandante afirma nunca ter contratado se trata na verdade dos descontos relativos ao contrato supramencionado de nº 12329032.
O extrato do INSS é claro ao separar os contratos ativos, contratos excluídos e descontos de cartão.
O desconto contém os mesmos números do contrato colacionado pelo réu, sendo os últimos 6 (seis) dígitos relativos a data do desconto (03/2024), que até o autor traz como data de inclusão em sua inicial.
Quanto à contratação do cartão de crédito, alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Anota-se que a Reserva de Margem Consignável - RMC é o limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário.
Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos e aquelas informações constantes no extrato do INSS que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes.
No entanto, mesmo o réu tendo procedido a juntada dos documentos pessoais da autora e de instrumento contratual (ID. 24346323), em que constam os dados pessoais do promovente, como seu nome completo, número do CPF e do RG que não divergem dos documentos pessoais da parte autora, entendo que não foi relativo ao contrato de nº 12329032, haja vista a data de inclusão e o valor do saque serem divergentes.
Pois bem, a conclusão inescapável é que o contrato se deu de forma irregular, o que torna os descontos no benefício previdenciário da parte autora indevidos e ensejadores de danos materiais e morais.
A sentença não merece reforma, pois não provada a regularidade da contratação, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos.
A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado por parte do Banco demonstra a ilegitimidade do agente financeiro em realizar tais deduções na conta da autora, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrente para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, a quantia fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho o recurso do réu por CONHECIDO e IMPROVIDO ficando a sentença mantida por todos os seus fundamentos.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25253723
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28/08/2025 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0045-95 (RECORRIDO) e não-provido
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10/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:45
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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