TJCE - 0240119-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:47
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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11/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166507671
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166507671
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166507671
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06/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240119-71.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo).
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.166404373, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça ou da carta com AR.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Intimação recaindo em nome dos advogados da causa.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507671
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29/07/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 06:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 161518460
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161518460
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161518460
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161518460
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27/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240119-71.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 159850956: RUA ALBERTO MAGNO, Nº 72, JARDIM AMERICA - FORTALEZA, CEP 60410462. , observando as características do veículo: MARCA: YAMAHA MODELO: XTZ 150 CROSSER S FL ANO/MODELO: 2023/2023 COR: PRETA PLACA: SBB6J07 RENAVAM: 001343923996 CHASSI: 9C6DG25D0P0010986 , que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518460
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518460
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26/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:19
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155505267
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155505267
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06/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240119-71.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO Defiro o pedido de ID. 155504631.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, para tratativa de acordo entre as partes.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com fornecimento do endereço atualizado do requerido para fins de apreensão do veículo e citação, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Oportuno registrar, que a tentativa de negociação com a parte pressupõe a localização, pelo menos, do endereço do réu.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155505267
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05/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154294001
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154294001
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19/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240119-71.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO Defiro o pedido de ID n° 154156942, concedendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para tratativas de acordo.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, independente de nova intimação.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154294001
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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12/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149644671
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01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149644671
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240119-71.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644671
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30/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 05:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142639991
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04/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240119-71.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD de ID 145057558 e RENAJUD de ID 145058725, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
03/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058734
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03/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142639991
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240119-71.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD e RENAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados.
Realizada as pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
02/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142639991
-
02/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140561130
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140561130
-
21/03/2025 02:40
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140561130
-
21/03/2025 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136371985
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136371985
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240119-71.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.136133926, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
24/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136371985
-
24/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240119-71.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MARCIO VIDAL DE CARVALHO Verifica-se que o endereço indicado pela parte, que o veículo localizado estaria na cidade e Comarca de Caucaia.
Nesse caso, impossível expedir mandado de busca e apreensão, pela Comarca de Fortaleza.
As opções são a expedição de Carta Precatória para apreensão do veículo naquela unidade judiciaria, subordinada ao depósito das custas para a prática do ato(expedição da Carta Precatória) ou que a parte possa requerer a apreensão do veículo naquela unidade por petição avulsa dirigida ao douto juízo daquela Comarca.
Aguarde-se a iniciativa da parte, pelo prazo de 15 dias, caso pretenda a expedição da carta precatória, ou opte por comunicar o ajuizamento de requerimento avulso, ciente que, caso nada providencie, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112477421
-
05/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477421
-
05/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 111468531
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111468531
-
21/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468531
-
21/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:55
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2023 10:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273161-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 10:21
-
03/08/2023 20:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
03/08/2023 14:50
Mov. [21] - Conclusão
-
02/08/2023 11:20
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
02/08/2023 01:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 16:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 16:18
Mov. [17] - Documento Analisado
-
01/08/2023 16:09
Mov. [16] - Informação
-
01/08/2023 15:06
Mov. [15] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 11:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225076-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 11:43
-
13/07/2023 09:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186948-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 08:58
-
13/07/2023 09:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186920-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 08:54
-
12/07/2023 23:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
12/07/2023 08:19
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1484589-04 no valor de 2.137,06
-
12/07/2023 08:10
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1484582-20 no valor de 57,67
-
11/07/2023 09:38
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484589-04 - Custas Iniciais
-
11/07/2023 09:30
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484582-20 - Custas Intermediarias
-
11/07/2023 01:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 15:11
Mov. [5] - Documento Analisado
-
04/07/2023 14:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 08:52
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2023 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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