TJCE - 0200411-69.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160593295
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160593295
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160593295
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160593295
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200411-69.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA IRAILDES DE ALMEIDA PAULINO REU: BANCO BRADESCO S.A. À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 16 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
19/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160593295
-
19/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160593295
-
16/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:15
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111732983
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111732983
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200411-69.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA IRAILDES DE ALMEIDA PAULINO REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral promovida por MARIA IRAILDES DE ALMEIDA PAULINO e BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora que desde setembro de 2022, observou lançamentos de descontos em sua pensão perante o Instituto Nacional do Seguro Social, referentes a dois contratos consignados que não foram solicitados pela demandante.
Conforme consulta do extrato previdenciário, houve a inclusão dos seguintes contratos: Contrato nº 0123464770676, no importe de R$ 1.447,78 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com inclusão em 27/07/2022; Contrato nº 20219005452000209000, referente ao Cartão de Crédito Consignado (RMC), com valor de desconto variado a cada mês, incluído desde 03/12/2021. Aduz que não aderiu à realização dos contratos, sendo, dessa forma, indevidos.
Em decorrência disso, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como pleiteia repetição do indébito e indenização por danos morais, visando compensar os danos amargados, bem como, punir a requerida, para que não venha a repetir o ato ilícito. Com a inicial os documentos de ID.100168116. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID.100167451.
Em síntese, aduz que o empréstimo foi celebrado obedecendo aos ditames legais, bem como os interesses dos contratantes, razão pela qual a autora manifestou livremente sua intenção na celebração, está, portanto, consubstanciado em um negócio jurídico perfeito, eis que possui partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Réplica, ID. 100167458.
Processo devidamente saneado, ID. 100167461.
Designada audiência de instrução e julgamento, termo em ID. 100168108.
Memoriais em ID. 100168112 e 100168113. Eis o breve relato.
Decido.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário de nº 0123464770676 e cartão de crédito consignado nº 20219005452000209000, contratos estes que a parte alega nunca ter firmado.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo consignado e cartão de crédito consignado impugnado, cabendo ao requerido, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
A promovida, embora tenha alegado em contestação a realização dos contratos, deixou de apresentar documento essencial para comprovação da relação jurídica.
A propósito, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos e cartão de crédito consignado assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator (a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2a Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015) Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida da contratação do empréstimo e do cartão de crédito consignado impugnado na inicial.
Ora, em casos como esse não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ela e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) "Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor." No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência.
No caso, o fato da promovida realizar cobranças e descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato jurídico que lhe concedesse autorização, contraria a boa-fé objetiva.
Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se em dobro, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Declarar a inexistência dos contratos em questão, nº 0123464770676 e 20219005452000209000 para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Custa e honorários pelo promovido.
Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, 31 de outubro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111732983
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111732983
-
05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111732983
-
05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111732983
-
31/10/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 23:13
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 14:09
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
22/08/2024 12:30
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836771-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/08/2024 11:59
-
21/08/2024 13:08
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836583-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/08/2024 13:04
-
01/08/2024 09:41
Mov. [69] - Certidão emitida
-
31/07/2024 16:11
Mov. [68] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 09:38
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832947-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 09:33
-
18/07/2024 03:10
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
02/07/2024 10:37
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
02/07/2024 10:34
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
02/07/2024 10:28
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:46
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 08:13
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 07:54
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 03:29
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 16:40
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 02:14
Mov. [57] - Certidão emitida
-
12/06/2024 08:38
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 10:24
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/06/2024 02:16
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
03/06/2024 11:04
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
31/05/2024 12:32
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 10:45
Mov. [51] - Certidão emitida
-
04/04/2024 09:48
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
03/04/2024 10:49
Mov. [49] - Certidão emitida
-
03/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:26
Mov. [47] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 31/07/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
02/04/2024 12:25
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 18:35
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 13:41
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 12:07
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2024 09:39
Mov. [42] - Certidão emitida
-
04/03/2024 09:39
Mov. [41] - Documento
-
22/02/2024 12:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807058-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/02/2024 12:26
-
12/02/2024 07:12
Mov. [39] - Certidão emitida
-
02/02/2024 09:45
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 12:41
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 10:55
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/003283-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
-
31/01/2024 10:45
Mov. [35] - Certidão emitida
-
11/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:07
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/04/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
09/10/2023 07:31
Mov. [32] - Certidão emitida
-
28/06/2023 09:07
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
15/06/2023 22:29
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
14/06/2023 02:27
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 14:55
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 09:06
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2023 09:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/05/2023 14:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01821625-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/05/2023 13:07
-
02/05/2023 14:09
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/05/2023 14:07
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/05/2023 14:06
Mov. [22] - Documento
-
28/04/2023 09:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01818265-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 09:30
-
06/04/2023 17:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01815161-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 16:40
-
17/03/2023 15:46
Mov. [19] - Certidão emitida
-
17/03/2023 15:46
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
28/02/2023 10:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01808105-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 10:06
-
24/02/2023 17:46
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJUA.23.01807694-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/02/2023 17:35
-
23/02/2023 12:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01807298-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 12:25
-
13/02/2023 08:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
09/02/2023 10:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01805127-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2023 10:41
-
02/02/2023 08:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 12:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 12:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 11:22
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/01/2023 09:50
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 09:46
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
31/01/2023 09:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 12:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 12:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2023 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
29/01/2023 07:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2023 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033550-50.2024.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Maria de Fatima Oliveira Araripe
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 11:50
Processo nº 3001171-47.2024.8.06.0101
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Ricardo Alves da Silva
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 16:31
Processo nº 0240119-71.2023.8.06.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Marcio Vidal de Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 17:46
Processo nº 0203632-89.2024.8.06.0091
Josefa Alves de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Miguel Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 10:03
Processo nº 3033559-12.2024.8.06.0001
Francisco Erivando Sales Bastos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 12:35