TJCE - 0202530-37.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168612465
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168612465
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168612465
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168612465
-
15/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168612465
-
15/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168612465
-
14/08/2025 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166975809
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166975809
-
01/08/2025 04:03
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166975809
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166975809
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0202530-37.2022.8.06.0112 Apensos: [3000634-02.2025.8.06.0300, 3000129-42.2025.8.06.0031, 3000147-63.2025.8.06.0031, 3000157-10.2025.8.06.0031, 3000176-16.2025.8.06.0031, 3000186-60.2025.8.06.0031, 3000643-26.2025.8.06.0053, 3000148-48.2025.8.06.0031, 3000149-33.2025.8.06.0031, 3000500-38.2024.8.06.0161, 3000151-03.2025.8.06.0031, 3000171-91.2025.8.06.0031, 3000200-44.2025.8.06.0031, 3000532-03.2025.8.06.0066, 3000615-93.2025.8.06.0300, 3000619-33.2025.8.06.0300, 3000622-85.2025.8.06.0300, 3000348-52.2025.8.06.0032, 3000346-82.2025.8.06.0032, 3000347-67.2025.8.06.0032, 3002011-07.2025.8.06.0171, 3002012-89.2025.8.06.0171] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Dano Moral proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 107229538.
Alega a requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e percebeu que a parcela mensal do benefício não estava sendo disponibilizada de forma integral.
Na agência do INSS, foi informada da existência do empréstimo consignado n. 15569370 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) firmado pela autora junto ao réu, porém não reconhece a contratação.
Ao final, pugna seja declarada a inexistência do débito, com a cessação das cobranças indevidas; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituir, em dobro, o valor das parcelas descontadas indevidamente.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Citado, o promovido apresentou a contestação de ID 107228250.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão.
No mérito, defende a regularidade do contrato de n. 15569370, celebrado em 18/10/2019, no valor de R$ 5.171,43, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 141,39 (cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).
Réplica à ID 107228257.
Na decisão de ID 107229532, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo se encontra à ID 163801063.
Intimadas as partes, apenas o réu se manifestou, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID 166661191). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que a requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida.
Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.2 Inépcia da inicial O promovido alega estar inepta a inicial, por não ter a parte autora juntado comprovante de residência válido, além de ter formulado pedido genérico.
Compulsando os autos, observo que, à ID 107229539, foi acostado junto à peça exordial comprovante de residência, o qual se admite, segundo entendimento jurisprudencial, esteja em nome de terceiro (TRF-3 - AI: 50188099820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 26/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020).
Da simples leitura da inicial, também se observam os pedidos formulados com especificidade suficiente para viabilizar o exercício do direito de defesa do réu, não havendo que se falar em indeferimento da referida peça. II.3 Conexão Em sua defesa, o réu requer a reunião deste processo com os de n. 3000420-32.2021.8.06.0112 e 0202529-52.2022.8.06.0112, visto que ambas questionam contratos firmados pela autora com o réu.
Não merece prosperar a alegação, pois, uma vez que as ações tratam de contratações diversas, as causas de pedir são diferentes, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias hábil a justificar a reunião dos processos.
Nesse sentido, é a disposição do art. 55, § 3o do CPC, bem como a jurisprudência desta Corte: RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO EM QUE TAMBÉM DISCUTE A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES .
CONEXÃO AFASTADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONTRATO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE RETIRADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS MENSAIS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS . (TJ-CE - RI: 00504285520208060094 Ipaumirim, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) II.4 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, repetição de indébito e ocorrência de danos morais alegados pela requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 107229542, a consulta de empréstimos consignados, em que se observam os valores referentes ao contrato objeto da lide.
O promovido, por sua vez, junta, à ID 107228247, o instrumento contratual supostamente assinado pela autora.
No entanto, o documento foi submetido à prova pericial, que, à ID 163801063, concluiu que a assinatura é fruto de falsificação.
Desse modo, as provas constantes nos autos sugerem a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros.
Nesse sentido, observo que não pode o promovido repassar ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial, cabendo-lhe diligenciar no sentido de desenvolver a qualidade e a segurança dos serviços que disponibiliza no mercado.
Também importa mencionar a disposição da Súmula 479 do STJ, aplicável à espécie: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, o que se verifica nesse caso é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora em função de débito oriundo de contrato que, considerando as provas produzidas nos autos, não foi firmado pela demandante.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONSIGNADO - DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Por tais motivos, defiro o pedido autoral, declarando a inexistência do débito, bem como determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, observo que os descontos realizados na conta corrente de pessoa idosa, que aufere um já diminuto valor de benefício para prover sua subsistência, é situação suficiente para lhe causar abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, conforme o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
O desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato não celebrado viola a dignidade do consumidor, porquanto suprime valores importantes para a sobrevivência digna do aposentado.
Dano moral arbitrado com parcimônia.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10037172220168260655 SP 1003717-22.2016.8.26.0655, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 21/08/2018) Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a autora não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo n. 15569370, determinando a imediata cessação dos descontos; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pela autora (ID 107229542) e juros a partir da citação; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Determino, por fim, a compensação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), disponibilizado para a autora (ID 107228252), da indenização arbitrada nesta sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166975809
-
31/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166975809
-
31/07/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163808131
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163808131
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0202530-37.2022.8.06.0112 Apensos: [3000634-02.2025.8.06.0300, 3000129-42.2025.8.06.0031, 3000147-63.2025.8.06.0031, 3000157-10.2025.8.06.0031, 3000176-16.2025.8.06.0031, 3000186-60.2025.8.06.0031, 3000643-26.2025.8.06.0053, 3002011-07.2025.8.06.0171, 3000148-48.2025.8.06.0031, 3000149-33.2025.8.06.0031, 3002012-89.2025.8.06.0171, 3000500-38.2024.8.06.0161, 3000151-03.2025.8.06.0031, 3000171-91.2025.8.06.0031, 3000200-44.2025.8.06.0031, 3000532-03.2025.8.06.0066, 3000615-93.2025.8.06.0300, 3000619-33.2025.8.06.0300, 3000622-85.2025.8.06.0300, 3000346-82.2025.8.06.0032, 3000347-67.2025.8.06.0032, 3000348-52.2025.8.06.0032] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se as partes para no prazo de 15 dias se manifestar acerca do laudo pericial de ID 163801063, requerendo o que entender de direito. Juazeiro do Norte/CE, 4 de julho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163808131
-
08/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154306691
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154306691
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0202530-37.2022.8.06.0112 Apensos: [3000634-02.2025.8.06.0300, 3000129-42.2025.8.06.0031, 3000147-63.2025.8.06.0031, 3000157-10.2025.8.06.0031, 3000176-16.2025.8.06.0031, 3000186-60.2025.8.06.0031, 3000643-26.2025.8.06.0053, 3000615-93.2025.8.06.0300, 3000619-33.2025.8.06.0300, 3000148-48.2025.8.06.0031, 3000149-33.2025.8.06.0031, 3000500-38.2024.8.06.0161, 3000151-03.2025.8.06.0031, 3000171-91.2025.8.06.0031, 3000200-44.2025.8.06.0031, 3000622-85.2025.8.06.0300] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se as partes para no prazo de 15 dias se manifestarem acerca da marcação da pericia para o dia 13/06/2025 as 08:00h como demonstrado no ID 154251458. Juazeiro do Norte/CE, 12 de maio de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154306691
-
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115371731
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115371730
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento ao id 107229532 "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem quanto à nomeação do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art.465, § 1º do CPC)." -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115371731
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115371730
-
05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115371731
-
05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115371730
-
11/10/2024 21:16
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 14:39
Mov. [41] - Ofício
-
18/09/2024 13:44
Mov. [40] - Documento
-
17/09/2024 14:46
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
13/09/2024 11:14
Mov. [38] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 16:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2024 05:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832170-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 15:09
-
11/08/2023 07:50
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
27/07/2023 22:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 12:22
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 14:37
Mov. [32] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 14:29
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2023 14:23
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 14:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 16:46
Mov. [28] - Certidão emitida
-
01/12/2022 15:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/10/2022 09:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
-
17/10/2022 02:31
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2022 06:54
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 10:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 21:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01848102-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 21:33
-
15/09/2022 22:47
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
-
15/09/2022 08:51
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2022 02:27
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 18:55
Mov. [16] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 14:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01842005-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2022 13:41
-
05/09/2022 19:35
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 19:34
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
01/08/2022 23:18
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 02:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2022 Teor do ato: Vistos etc. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime(m)-se. Advogados(s): Roger Daniel Lopes Leite
-
24/06/2022 10:44
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos etc. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime(m)-se.
-
13/06/2022 17:35
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2022 12:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01824909-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2022 11:48
-
26/05/2022 20:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 10:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01822373-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2022 10:05
-
16/05/2022 07:50
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/05/2022 10:18
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/04/2022 11:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005670-70.2024.8.06.0167
Maria de Jesus Frutuoso
Municipio de Sobral
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 09:32
Processo nº 0202523-40.2024.8.06.0091
Francisco Martins
Aspecir Previdencia
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 16:02
Processo nº 3005670-70.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Maria de Jesus Frutuoso
Advogado: Igor Morais de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:10
Processo nº 0197886-40.2015.8.06.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Valeria Barreto Marcal Barros
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2015 10:06
Processo nº 3002795-33.2024.8.06.0069
Valdemiro Batista de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 14:53