TJCE - 3005670-70.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FRUTUOSO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 24970004
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24970004
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3005670-70.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DE JESUS FRUTUOSO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970004
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04/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FRUTUOSO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541850
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19541850
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005670-70.2024.8.06.0167 [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: MARIA DE JESUS FRUTUOSO Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por MARIA DE JESUS FRUTUOSO, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral "para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários a ser observada na fase de liquidação, na forma do art. 85, §§ 4º, II; e 11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576321 (Tema 146), Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/12/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Petição inicial (ID nº 18911073): a parte autora busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros, bem como que seja condenado à repetição do indébito tributário e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Sentença (ID nº 18911088): o Juiz da causa julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determinando, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, restituindo os valores pagos a título de cobrança da TSHCL, valores estes acrescidos de atualização monetária, observada a prescrição quinquenal.
Apelação do Município de Sobral (ID nº 18911089): pretende a reforma da sentença, declarando a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) e a legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral, excluindo a condenação ao ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos, considerando a presunção de constitucionalidade da legislação municipal e os impactos ao erário.
Contrarrazões (ID nº 18911091): pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19190401): manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
O MUNICÍPIO DE SOBRAL, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação da tese firmada no Tema 146 do STF.
Defende que a adoção do consumo de água como base de cálculo demonstra o nexo entre o contribuinte e o serviço prestado.
Por fim, sustenta a impossibilidade de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública.
Primeiramente, a) Inexistência de tutela antecipada de cunho satisfativo.
A concessão da tutela de evidência, espécie de tutela antecipada, constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Revogada a tutela provisória, a qualquer tempo, deixa de existir essa causa de suspensão, e a cobrança do crédito tributário deve abarcar o período em que o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, uma vez que a concessão da tutela provisória não impede que os fatos geradores do tributo ocorram durante esse período de suspensão, dando origem a obrigação tributária a ser constituída em crédito tributário por meio do lançamento.
Nesse sentido é a intelecção extraída dos artigos 113, § 1º, 139 e 142, do CTN: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (...) Art. 139.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. (...) Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sobre o assunto, a Súmula nº 212 do STF: "A concessão de liminar em mandado de segurança não impede a realização do lançamento do crédito tributário." Embora verse sobre liminar em mandado de segurança, a ratio decidendi aplica-se analogicamente a qualquer ação judicial em que ocorra a suspensão da exigibilidade do tributo, de acordo com as citadas normas do CTN que não se vinculam a determinada espécie de ação judicial.
Assim, o entendimento sumulado é no sentido de que a concessão da tutela provisória, em qualquer ação judicial, não impede o lançamento tributário.
Portanto, a concessão da tutela de evidência contra o apelante não teve cunho satisfativo, já que não excluiu a possibilidade de efetuar o lançamento e cobrar a TSHCL devida durante o período de suspensão da exigibilidade desse tributo, na hipótese de provimento jurisdicional que revogue a tutela concedida, não havendo, assim, violação ao artigo 1°, § 3º, da Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Em relação ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.106, o STF, na ADI nº 4296, declarou a sua inconstitucionalidade: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO "WRIT" CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS.
CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2.
No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3.
Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Passando ao mérito, há, em relação à matéria, o reconhecimento de Repercussão Geral no E.
STF (Tema 146), com a fixação da seguinte tese: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Não há incorreta aplicação da tese firmada no Tema 146, vez que a taxa é espécie tributária destinada a custear o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível efetivamente utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do que dispõem o art. 145, II, da CF/88 e os arts. 77 e 79 do CTN: CF/88 Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CTN Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (...) Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Por outro lado, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral - Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. À luz da norma constitucional constante do art. 145, II, da CF/88, assim como dos artigos 77 e 79 do CTN, a instituição dessa taxa destoa desse figurino normativo, como definiu o item II da tese fixada pelo STF no tema 146 (RE 576321), assim como reiterados julgados anteriores daquela Corte: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS.
I E II; 87, INCS.
I E II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sob enfoque.
O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4o, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1o, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2o, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público.
Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Recurso conhecido e provido. (RE 199969, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-1997, DJ 06-02-1998 PP-00038 EMENT VOL-01897-11 PP-02304) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
C.F., art. 145, II.
CTN, art. 79, II e III.
I. - As taxas de serviço devem ter, como fato gerador, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Serviços específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
CTN, art. 79, II e III.
II. - Taxa de Limpeza Pública: Município de Belo Horizonte: o seu fato gerador apresenta conteúdo inespecífico e indivisível.
III. - Agravo não provido. (RE 337349 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29-10-2002, DJ 22-11-2002 PP-00066 EMENT VOL-02092-06 PP-01057) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA.
LEI MUNICIPAL N. 691/84. 1.
Não é legítima a cobrança de taxa quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários.
Precedentes. 2.
No que se refere aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, observa-se que, quando do julgamento do RE n. 256.588-ED-Edv, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3.10.03, o Tribunal, por meio de seu órgão plenário, declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, instituída pela Lei n. 691/84 do Município do Rio de Janeiro, não fazendo qualquer ressalva quanto aos efeitos da decisão.
Presume-se, assim, a eficácia retroativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 370106 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26-04-2005, DJ 13-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02191-02 PP-00415) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros.
Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.945/1981.
REDAÇÃO ANTERIOR A LEI DISTRITAL 2.853/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19. 1.
Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade das taxas de limpeza pública quando cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Súmula vinculante 19. 2.
Inconstitucionalidade de lei que prevê taxa de limpeza pública vinculada tanto a serviços divisíveis e específicos (coleta e destinação de lixo), quanto a serviços indivisíveis e prestados de forma universal (limpeza e conservação de vias e logradouros públicos). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1347804 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) A sentença apelada, então, aplicou tese firmada em precedente qualificado do STF (Tema 146) e está conforme a jurisprudência consolidada daquele Tribunal.
Trata-se de aplicação de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, plenamente conhecido pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.
II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) Em síntese conclusiva, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 146/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença apelada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando a majoração dos honorários advocatícios a ser observada na fase de liquidação, na forma do art. 85, §§ 4º, II; e 11, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541850
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 08:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236430
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236430
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005670-70.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236430
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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