TJCE - 3002796-18.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:47
Decorrido prazo de VALDEMIRO BATISTA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151096699
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151096699
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002796-18.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Resgate de Contribuição] Requerente: AUTOR: VALDEMIRO BATISTA DE SOUZA Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por VALDEMIRO BATISTA DE SOUZA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte promovente pugnou pela desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito - vide petição de ID 131653237. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151096699
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30/04/2025 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130296282
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130296282
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130296282
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130296282
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17/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130296282
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17/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130296282
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15/12/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 20:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2024 00:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112760272
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002796-18.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112760272
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04/11/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112760272
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03/11/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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