TJCE - 3002039-03.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172128508
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172128508
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002039-03.2024.8.06.0173 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Polo ativo: REQUERENTE: R P DE SA MOVEIS E ELETROS, RENIO PEREIRA DE SA Polo passivo: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por R.
P. de Sá Móveis e Eletros em face de Banco do Brasil S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa de R$ 21.425,05 Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa e honorários cada um em 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas à disposição do juízo. Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). Inexistindo bens da parte executada nas pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de suspensão e prescrição intercorrente. No mesmo prazo, fica o executado intimado a cumprir a obrigação de fazer imposta, sob pena de multa em caso de descumprimento. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 3 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172128508
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03/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 14:58
Processo Reativado
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 10:30
Juntada de decisão
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22/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RENIO PEREIRA DE SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de R P DE SA MOVEIS E ELETROS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151913600
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151913600
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23/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151913600
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23/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:36
Juntada de comunicação
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RENIO PEREIRA DE SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo de R P DE SA MOVEIS E ELETROS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 115305709
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05/11/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002039-03.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Polo ativo: AUTOR: R P DE SA MOVEIS E ELETROS, RENIO PEREIRA DE SA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela liminar e danos morais, proposta por R.P. de Sá Móveis e Eletros contra o Banco do Brasil S.A.
Narra o autor que foram firmados dois contratos de cédula de crédito bancário em 25 de abril de 2023, cada um no valor de R$ 50.000,00, totalizando R$ 100.000,00, prevendo o pagamento em 24 parcelas fixas.
Aduz que a taxa de juros acordada foi de 3,93% ao mês (58,815% ao ano), muito acima da taxa média de mercado (1,73% ao mês e 22,82% ao ano), conforme dados do Banco Central.
Requer tutela liminar para suspensão das parcelas vincendas e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, ao final, revisão do contrato com o ajuste das taxas de juros para o patamar médio do mercado (1,73% ao mês e 22,82% ao ano), pugnando, ainda, por reparação por danos morais e depósito mensal dos valores incontroversos, no importe de R$ 5.141,67 mensais.
Acompanham a inicial: documentos pessoais; comprovantes de pagamento; cédula de crédito bancário nº 800.604.305 (id. 105579728); cédula de crédito bancário nº 800.604.306 (id. 105579729); planilha de cálculos.
Indeferida a gratuidade judiciária e a liminar na decisão de id. 105579732.
Citado, o banco apresentou contestação no id. 109982593.
Em preliminar, impugna a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor.
No mérito, sustenta que o contrato foi assinado pelo autor com pleno conhecimento das condições, taxas de juros e obrigações.
Alega que as taxas estão dentro da média de mercado e que a cobrança de juros superiores à média não configura abusividade, citando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização de juros.
Defende a legalidade da capitalização mensal, respaldado pela jurisprudência do STF e STJ, que permitem a prática para instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Acompanham a contestação: extrato do contrato de refinanciamento nº 800.604.611 (id. 109982591 e 109982590); cédula de crédito bancário nº 800.604.611 (id. 109982586 e 109982589).
Réplica no id. 112525735, reiterando os argumentos da inicial, com pedido de reconsideração do indeferimento da liminar (id. 112527160).
Decido.
Sobre a abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, na sistemática de recursos repetitivos, instituiu parâmetros seguros para sua averiguação.
Colaciono a respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…)". (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). No precedente acima, o STJ também fixou que, para constatação da existência ou não da abusividade contratual, o Juízo deve adotar como referencial, embora não seja o único, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se o tipo de encargo financeiro, a categoria da instituição financeira e a modalidade de empréstimo contratado.
A publicação de tais informações pelo Banco Central do Brasil pode ser consultada no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp.
Conforme destacou a Rel.
Ministra Nancy Andrighi, "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade".
Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (indicadores de crédito - taxa de juros - taxa de juros com recursos livres), no endereço eletrônico informado, verifica-se que a modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias apresentou taxa média de 22,82% em abril/2023 (data da contratação originária) e 21,52% em junho/2023 (data da renegociação).
Confrontado tal informação com a cláusula prevista no contrato de nº 800.604.611 (id. 109982586 e 109982589), que estabelece taxa efetiva anual de 46,95% ao ano, verifica-se verossimilhança de abusividade, notadamente quando o banco se vale da renegociação de nº 800.604.611 como tese argumentativa de defesa.
Houve, portanto, taxa de juros superior ao dobro da médica de mercado no período do contrato.
Conforme jurisprudência do STJ, cuja ementa segue, taxas superiores ao dobro já foram consideradas abusivas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifei) Obviamente, a análise não deve ser puramente matemática, sendo necessária a oportunidade de especificação probatória das partes para aprofundamento de questões alusivas ao tipo de encargo financeiro, categoria da instituição financeira, modalidade de empréstimo contratado, dentre outras análises contábeis.
Tendo em vista as considerações expressas, é urgente que as cobranças em patamares superiores sejam suspensas, sem implicações moratórias ou sancionatórias, devendo o banco proceder a adequação para a taxa médica de mercado do Banco Central.
A urgência se justifica na preservação do capital de giro da empresa, necessária à manutenção de suas atividades, bem como em razão da informada negativação do contratante e fiador.
Não há risco, outrossim, de irreversibilidade, tendo em vista que poderá haver futuro restabelecimento das cláusulas suspensas.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para condenar o Banco do Brasil S/A em obrigação de fazer consistente na suspensão de cobrança das parcelas dos contratos nº 800.604.305 e nº 800.604.306, bem como o refinanciamento nº 800.604.611, vencidas e vincendas, até que haja a readequação para refletirem a taxa média de juros de mercado do Banco Central, com suspensão também das implicações moratórias e sancionatórias decorrentes do excesso.
Ademais, fica obrigado à exclusão do nome da parte autora R.P. de Sá Móveis e Eletros, bem como seus fiadores, dos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias corridos para cumprimento dos preceitos (suspensão das cobranças e exclusão da negativação), com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o caso de descumprimento.
A determinação liminar não desobriga a parte de autora de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nem dos encargos de mora e sancionatórios, após a readequação efetivada pelo Banco do Brasil S/A para a taxa média de mercado do período.
Intimem-se as partes para ciência.
Intimadas as partes, também, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Considerando a verossimilhança posta, é ônus da prova do banco, desconstitutivo da pretensão autoral, que as taxas efetivas aplicadas não são abusivas, na forma do art. 373, II, do CPC.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 4 de novembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115305709
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04/11/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115305709
-
04/11/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105610463
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105610463
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29/09/2024 00:44
Confirmada a citação eletrônica
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27/09/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105610463
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27/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:06
Gratuidade da justiça não concedida a R P DE SA MOVEIS E ELETROS - CNPJ: 47.***.***/0001-33 (AUTOR).
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26/09/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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