TJCE - 3002039-03.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:25
Decorrido prazo de RENIO PEREIRA DE SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de R P DE SA MOVEIS E ELETROS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25946973
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25946973
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3002039-03.2024.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: R P DE SA MOVEIS E ELETROS, RENIO PEREIRA DE SA EMENTA: APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO À INICIAL E DE ENFRENTAMENTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DA CAUSA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIQUEM A DISCREPÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. em face de sentença ID. 20658575, que julgou procedente os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de juros remuneratórios abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à tese de validade da comissão de permanência, tem-se que à Inicial ID 20657388 não consta tese ou pedido de declaração de ilegalidade de cláusula de comissão de permanência nos contratos discutidos ou de devolução simples dos valores pagos a maior.
Sequer a sentença combatida tratou acerca de comissão de permanência ou de restituição de valores.
Desta feita, falta interesse recursal do apelante neste ponto, diante da ausência de sucumbência de sua parte. 4.
Quanto ao mérito em si, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A propósito, o STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
A parte apelante acostou ao ID 20658543 a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 800.604.305 com previsão de encargos financeiros (juros remuneratórios) de 3.95% ao mês, correspondente a 58,815% ao ano.
Iguais cláusulas se encontram previstas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 800.604.306, juntada ao ID 20658544. 6.
Quanto à validade das cláusulas referentes aos encargos financeiros, é certo que, em se tratando de contrato bancário, são inaplicáveis as disposições referentes à Lei de Usura, conforme Súmula n. 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A propósito o STJ editou os Temas 24, 25, 27 e 28. 7.
O entendimento jurisprudencial pátrio se firmou no sentido de que os juros remuneratórios não podem ser discrepantes da taxa média do mercado. 8.
Verificou-se, a partir de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que a modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias apresentou taxa média de 22,82% em abril/2023 (data da contratação originária). 9.
No caso, a taxa de juros mensal pactuada era de 3,93% ao mês de correspondente a 58,815% ao ano, bem superior à taxa de média de mercado à época da contratação (maior que o dobro).
Ademais, a parte apelante não juntou qualquer elemento que justificasse o valor cobrado, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90; Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 85, caput, §§ 1º, 2º e §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 596/STF; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0202168-34.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/06/2025, data da publicação: 05/06/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termo do Voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. em face de sentença ID. 20658575, que julgou procedente os pedidos da parte autora.
Decisão in verbis: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência de id. 115305709, para: A) condenar o Banco do Brasil S/A em obrigação de fazer consistente na suspensão de cobrança das parcelas dos contratos nº 800.604.305 e nº 800.604.306, bem como o refinanciamento nº 800.604.611, das parcelas vencidas e vincendas, até que haja a readequação para refletirem a taxa média de juros de mercado do Banco Central, com suspensão também das implicações moratórias e sancionatórias decorrentes do excesso. Ademais, fica obrigado à exclusão do nome da parte autora R.P. de Sá Móveis e Eletros, bem como seus fiadores, dos órgãos de proteção ao crédito.
A.1) Mantida a multa cominatória fixada no id. 115305709.
A.2) A determinação liminar não desobriga a parte de autora de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nem dos encargos de mora e sancionatórios, após a readequação efetivada pelo Banco do Brasil S/A para a taxa média de mercado do período.
B) Condeno o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores dos contratos mais os danos morais, totalizando base de cálculo de R$ 105.000,00).
Inconformado com a decisão, a ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação ID 20658577, relatando a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a validade da comissão de permanência, "visto que a mesma somente ocorre quando da situação de inadimplemento, e ainda, em substituição a todos os demais encargos financeiros de normalidade, pela taxa média do mercado, limitada às taxas do contrato", sendo que a mera previsão da comissão de permanência com outros encargos não significa que as mesmas foram cobradas de forma cumulativa.
Acrescenta ser inaplicável o CDC ao caso e que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 20658578.
Contrarrazões ID 20658580 pugnando pela manutenção da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O É de se reconhecer em parte o recurso interposto.
Quanto à tese de validade da comissão de permanência, tem-se que à Inicial ID 20657388 não consta tese ou pedido de declaração de ilegalidade de cláusula de comissão de permanência nos contratos discutidos ou de devolução simples dos valores pagos a maior.
Sequer a sentença combatida tratou acerca de comissão de permanência ou de restituição de valores.
Desta feita, falta interesse recursal do apelante neste ponto, diante da ausência de sucumbência de sua parte.
Preliminarmente, é de se manter a gratuidade da justiça deferida na origem, pois a parte apelante não trouxe elementos novos que permitam concluir pelo afastamento do benefício.
O cerne da questão está em verificar a existência de juros remuneratórios abusivos.
Quanto ao mérito em si, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A propósito, o STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A parte apelante acostou ao ID 20658543 a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 800.604.305 com previsão de encargos financeiros (juros remuneratórios) de 3.95% ao mês, correspondente a 58,815% ao ano.
Iguais cláusulas se encontram previstas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 800.604.306, juntada ao ID 20658544.
Quanto à validade das cláusulas referentes aos encargos financeiros, é certo que, em se tratando de contrato bancário, são inaplicáveis as disposições referentes à Lei de Usura, conforme Súmula n. 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A propósito o STJ editou os Temas 24, 25, 27 e 28: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF".
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Tema 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
O entendimento jurisprudencial pátrio se firmou no sentido de que os juros remuneratórios não podem ser discrepantes da taxa média do mercado: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 24, 25, 27 E 28/STJ.
CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos Temas 24, 25, 27 e 28/STJ, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, por estarem substancialmente acima da taxa média de mercado.
II.
Questão em discussão 2.1.
Discute-se se o acórdão adversado reconheceu a abusividade com fundamento na mera circunstância de os juros ultrapassarem a taxa média de mercado; ou se o julgado se baseou na comprovação da onerosidade excessiva, à luz das peculiaridades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), assentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central, a despeito de não constituir limite absoluto, é referencial importante para aferir eventual abusividade, de modo que, em hipóteses de discrepância expressiva e injustificada, configura-se a onerosidade excessiva em detrimento do consumidor, autorizando a revisão contratual. 3.2.
No caso concreto, o colegiado constatou, de forma fundamentada, a partir da análise do contrato, a existência de juros em patamar excessivo, muito acima da taxa média de mercado, o que desequilibra a relação contratual em face da superlativa discrepância dos valores, sem explicitação, pela instituição financeira, de critérios objetivos a justificá-la.
Rever essa conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O simples fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média de mercado não implica, por si só, abusividade; todavia, a discrepância manifestamente desproporcional e não justificada entre o pactuado no contrato e o parâmetro oficial configura onerosidade excessiva, autorizando a revisão do pacto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Súmulas 5 e 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 2.417.472/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 8/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora no sistema. (TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0202168-34.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/06/2025, data da publicação: 05/06/2025, g.n.) Verificou-se, a partir de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que a modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias apresentou taxa média de 22,82% em abril/2023 (data da contratação originária).
No caso, a taxa de juros mensal pactuada era de 3,93% ao mês de correspondente a 58,815% ao ano, bem superior à taxa de média de mercado à época da contratação (maior que o dobro).
Ademais, a parte apelante não juntou qualquer elemento que justificasse o valor cobrado, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p .
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022, g.n) Ante o exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, caput, §§ 1º, 2º e §11, do CPC, e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
05/08/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25946973
-
31/07/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407729
-
18/07/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407729
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002039-03.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407729
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2025 00:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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